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13/09/2021 11:09
Emenda Aditiva nº 0005/2021 ao Projeto de Lei nº 9274/2021

Emenda Aditiva nº 0005/2021 ao Projeto de Lei nº 9274/2021
 INSERE NO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 9274/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE SANTA MARIA PARA O PERÍODO DE 2022.

 

Segue a emenda em anexo a este documento.
JUSTIFICATIVA:
 
      A emenda vem possibilitar a execução de um programa de saúde já existente, que supra as necessidades e demandas da população LGBTQUIA+ da cidade de Santa Maria. De esta forma o Programa Transcender pretende dar continuidade e desenvolver suas ações e atividades em três momentos distintos, a curto, médio e longo prazo. Possibilitando assim a realização deste programa conforme o cronograma já instituído dentro do Ambulatório de Atendimento LGBTQIA+.
O referido Projeto conta com a busca ativa de emendas parlamentares para custear os gastos com o mesmo, sendo que no ano de 2021, o Município receberá uma emenda parlamentar no valor de 500 mil, destinada especificamente ao Ambulatório Transcender.
Emenda de R$ 500 mil atenderá comunidade LGBTQIA+ (Emenda Parlamentar nº 36000.3603762/02-100).
A deputada federal gaúcha Fernanda Melchionna (PSol) beneficiou Santa Maria com um emenda no valor de R$ 500 mil. A verba é destinada ao Espaço Transcender, o primeiro ambulatório do interior do Estado para homens e mulheres trans e travestis, que funciona junto à Policlínica do Bairro Rosário. Segundo a assessoria da deputada, depois de concluída a tramitação do empenho, o montante deve estar disponível ao Executivo municipal até o fim deste ano. (fonte: Diário de Santa Maria do dia 30 de junho de 2021, sendo confirmada pela Secretária de Saúde que a Emenda foi cadastrada no sistema, e só aguardando o repasse federal).
 O projeto transcender tem como principal finalidade proporcionar uma melhor qualidade de vida para a população LGBTQUIA+ de Santa Maria, através de ações de políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura entre tantas outras áreas do conhecimento. Para alguns autores, sobretudo no campo das ciências humanas, a vivência de um gênero (social, cultural) discordante com o que se esperaria de alguém de um determinado sexo (biológico) não é compreendida como uma patologia ou como um transtorno, mas sim como uma questão de identidade. Por isso, mais adequado seria falar em transgeneridade. A identidade de gênero corresponde ao gênero com o qual uma pessoa se identifica. No caso das pessoas transgênero, essa identificação não corresponde ao sexo biológico. Algumas teorias buscam explicar a transgeneridade através de fatores biológicos, psicológicos e socioculturais. Identidade de gênero são a característica segundo a qual cada pessoa se identifica como homem ou mulher. Em 66% dos transexuais, a transgeneridade se apresenta já na infância; nos demais, ela se desenvolve na adolescência e na vida adulta. Abordagem psicológica e social O acompanhamento é realizado por uma equipe, multidisciplinar composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros. O enfoque principal é a População LGBTQUIA+ que desejam realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, terapia hormonal, consultas médicas com Ginecologista e Urologista, e fonoaudióloga. Também é aconselhável o atendimento em grupos e individuais, abordando temas associados à construção social da identidade, assim como as possibilidades e entraves da vida cotidiana, além de discutir os aspectos positivos e negativos da realização da terapia hormonal bem como efeitos adversos e limitações. Considerando a Lei nº 1.890 de 13 de agosto de 2009 do Ministério da Saúde em seu Art. 4º. Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos. Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe: I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas.
 
Santa Maria, 13 de julho de 2021.
Rudys Rodrigues
Vereador (MDB)
 
 
 
Criado em: 13/09/2021 11:31:18 por: Maria Angela Maziero Rosso Alterado em: 13/09/2021 11:44:54 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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