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07/06/2022 16:06
Emenda Aditiva nº 0002/2022 ao Projeto de Lei nº 9390/2022

Emenda Aditiva nº 0002/2022 ao Projeto de Lei nº 9390/2022
INSERE OS §3º E 4º AO ART. 4º DO PROJETO DE LEI 9390/2022.

Art. 1º - Insere os §3º e §4º ao Art. 4º do Projeto de Lei 9390/2022 que passa a figurar com à seguinte redação:

Art. 4º O valor do subsídio será pago diretamente a(s) concessionárias(s) ou ao consórcio operador do sistema de transporte público 30 (trinta) dias após a apresentação do relatório referente aos passageiros transportados no mês anterior.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a operadora apresentar relatório completo extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, apontando o número de passageiros transportados em todas as categorias de usuários, relativos ao mês anterior da entrega do relatório, bem como possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes do referido sistema de bilhetagem eletrônica da operadora.
§ 2º - O valor do subsídio corresponderá a diferença entre a tarifa técnica calculada e a tarifa pública fixada em Decreto Executivo, multiplicada pelo número de passageiros por categoria de pagamento transportados no mês anterior.
§ 3º - O aporte de valores a título de subsídio presente no caput deste artigo fica condicionado a comprovação do cumprimento no disposto nos Arts. 6º e 7º do Decreto Executivo 017, de 25 de janeiro de 2010, que versam sobre a idade média da frota do transporte coletivo municipal e o percentual de veículos adaptados para atenderem passageiros portadores de deficiência.
§ 4º - O aporte de valores a título de subsídio presente no caput deste artigo fica condicionado ao retorno a normalidade das linhas e horários reduzidas durante a pandemia, bem como estudos para inserção de novas linhas com o objetivo de melhor atender a comunidade."
Justificativa
                    
O sistema de transporte coletivo de Santa Maria é alvo de diversas críticas por parte da sociedade santa-mariense, com diversas reinvindicações dos usuários que vão desde a atualização da frota de veículos utilizados no transporte coletivo municipal até a falta de veículos adaptados para atender passageiros portadores de deficiência.
Visando a qualificação do transporte coletivo do município, no ano de 2010 foi publicado o Decreto Executivo 017, que instituía diversas diretrizes para que o serviço pudesse atender a população da melhor maneira possível, entre estas diretrizes podemos encontrar a obrigatoriedade de a frota dos veículos manter uma idade média de 7 anos, bem como o percentual de veículos adaptados para passageiros com deficiência ser de no mínimo 40%.
Cabe ressaltar ainda que com o advento da pandemia diversas linhas e horários foram retirados de circulação, criando diversos problemas para a população que utiliza o serviço de transporte coletivo, com o final do estado pandêmico e o subsídio proposto para as empresas integrantes do transporte coletivo municipal, é esperado que estas linhas voltem para sua normalidade.
A presente emenda visa garantir o cumprimento do disposto no Decreto Executivo supracitado e o retorno das linhas a sua normalidade, buscando atender melhor a população santa-mariense, com as empresas devendo comprovar estes requisitos para poder receber a verba a título de subsídio.
Criado em: 07/06/2022 16:13:54 por: Felipe Marchioro Rossi Alterado em: 07/06/2022 16:33:07 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Roberta Leitão
Vereador(a) Tony Oliveira
Vereador(a) Anita Costa Beber
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Danclar Jesus Rossato
Vereador(a) Pablo Pacheco
Vereador(a) Paulo Ricardo Siqueira Pedroso

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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