PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

30/05/2022 15:05
Emenda Modificativa nº 0002/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 9393/2022

Emenda Modificativa nº 0002/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 9393/2022
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9393/2022

Art. 1º - Fica alterado o item D da Tabela XVII da Lei Complementar  nº. 002, de 2001, alterada pela Lei Complementar  nº. 111, de 2017, os quais passam a vigorar conforme tabela abaixo:

TABELA XVII
 
TAXAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E LIMPEZA DE TERRENOS
 
D Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se – TCH  
I Edificação Residencial – Unifamiliar ou Multifamiliar, por m² 0,15
II Edificação Comercial, por m² 0,20
II Edificação Residencial e Comercial – Multifamiliar, por m² 0,25
IV Edificação Industrial, por m² 0,10
V Edificações Diversas, por m² 0,15

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 24 de maio de 2022.
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Sr. Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as).
 
           No ano de 2017 foi promulgada a Lei Complementar n.º 111 que alterou o art. 79, o art. 80, o art. 81, o art.82, incluiu o art. 82A, o art. 82B e inseriram a Tabela XVII na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001.
            Ainda, cumpre salientar que a taxa é uma espécie tributária cuja cobrança é vinculada a uma atuação estatal, e está prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, e possui natureza vinculada e serve como uma contraprestação (equivalente ao custo) para uma determinada atuação do Estado.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já confirmou em sua Tese n.º 0682 que: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal” em conformidade com a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 743480. Superando assim qualquer eventual vício de iniciativa por confronto ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.          
Pretendemos com esta alteração deixar mais adequado os valores reais para que comparativo com demais municípios de porte aproximado com Santa Maria, o qual estabelece índices para taxas distintos e extremos em relação à nossa cidade. Portanto, com a finalidade de se obter equilíbrio financeiro aos empreendedores, propomos esta alteração para compatibilização dos valores à realidade.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres vereadores.
 
Santa Maria, 24 de maio de 2022.
 
 
Criado em: 27/05/2022 12:05:56 por: Tubias Calil Alterado em: 31/05/2022 13:02:45 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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