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04/09/2019 00:09
Projeto de Lei Substitutivo nº 0002/2019 ao Projeto de Lei nº 8946/2019

Projeto de Lei Substitutivo nº 0002/2019 ao Projeto de Lei nº 8946/2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 5.189, DE 30 DE ABRIL DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E O QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL NO 4.821, DE 18 DE JANEIRO DE 2005, E ALTERA O ART. 8º DA LEI Nº 5769, DE 27 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Alteram os arts. 5º, 9º, 11, 50 e 54 da Lei nº 6109, de 29 de dezembro de 2016, que passaram a vigorar com as seguintes redações:
 
“Art. 5o São áreas de competência da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação:
I - o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais voltadas ao crescimento econômico, às áreas de desenvolvimento da indústria, do comércio, da prestação de serviços, do turismo, da ciência e tecnologia do Município e da inovação;
II - a promoção, fomento, incentivo, assistência e apoio à indústria, comércio, prestação de serviços, ciência e tecnologia;
III - os estudos, pesquisas, coordenação e implementação de planos, programas e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento do Município e, de forma integrada, da região;
IV - a execução das políticas de incentivo e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, turísticas, científicas, tecnológicas e de prestação de serviços, que gerem investimentos no Município;
V - a orientação e a coordenação das atividades voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura de apoio a empreendimentos econômicos;
VI - a integração, apoio e execução de atividades que fomentem o crescimento econômico e a geração de emprego e renda;
VII - a coordenação dos incentivos e apoio às micros, pequenas e médias empresas de Santa Maria;
VIII - os estudos de potencialidades do Distrito Industrial e a coordenação da melhor utilização de seus recursos;
IX - a promoção de intercâmbio e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico, industrial, comercial e turístico do Município;
X - a permanente atualização com a política econômica interna e externa do Município;
XI - a permanente interação com os municípios da região visando a concepção, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento econômico regional, em especial as relacionadas à cadeia produtiva;
XII - a articulação da implantação de novas unidades produtivas voltadas a inovação tecnológica e a pesquisa e desenvolvimento (P&D);
XIII - o planejamento e a implementação da indústria do conhecimento em Santa Maria;
XIV - a promoção do sistema de ciência, tecnologia e inovação do Município;
XV - o planejamento e administração do Sistema Municipal de Turismo;
XVI - a promoção da estrutura e ordenação turística no Município;
XVII - o inventário e ordenação do uso dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
XVIII - a promoção da ordenação e qualificação do setor econômico-produtivo relacionado com o turismo;
XIX - a promoção das ações de fomento ao desenvolvimento sustentável do turismo local;
XX - a promoção da educação e sensibilização para o turismo;
XXI - a promoção do turismo em seus distintos segmentos com ênfase no Turismo religioso, rural, técnico-científico e de eventos;
XXII - o fomento das potencialidades turísticas de Santa Maria e região, a partir da geração de equipamentos destinados a capitalizar as riquezas étnico-culturais, paleontológicas, e do patrimônio histórico municipal;
XXIII - o monitoramento e a qualificação dos bens, produtos e serviços turísticos do Município;
XXIV - a captação de investimentos para o fortalecimento do turismo local e regional;
XXV - a promoção dos relacionamentos com Órgãos oficiais do turismo da União, do Estado e de outras organizações do turismo nacional e internacional;
XXVI - a divulgação de Santa Maria como destino turistico qualificado;
XXVII - a coordenação e consolidação do calendário oficial de eventos de Santa Maria integrado a região;
XXVIII - a concessão, expedição, encerramento, fechamento, alteração, suspensão e cassação do Alvará de Localização de Estabelecimentos e de Atividades e do Alvará do Micro Empreendedor Individual, mediante a análise documental e de acordo com a legislação aplicável;
XXIX - a administração, gestão, coordenação, manutenção, execução, controle e fiscalização das ações de competência do Município, relativas à operação, manutenção e segurança do Aeroporto de Santa Maria.
XXX - a coordenação da Defesa do Consumidor;
XXXI - apoio à gestão do shopping popular
XXXII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Prefeito Municipal, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a administração municipal na área do desenvolvimento econômico, do turismo e da inovação.
....
 
Art. 9o São áreas de competência da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana:
I - a gestão centralizada dos processos de análise, aprovação, licenciamento e vistoria de projetos de edificações e de uso e ocupação do solo urbano, e inclusive, consultado o Instituto de Planejamento de Santa Maria, os localizados em zona 2, zonas especiais e Distrito Industrial ou que fazem parte do patrimônio histórico do Município;
II - o fornecimento de Certidão de Zoneamento e Uso e, quando necessária dependendo da atividade, a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança;
III - o licenciamento e fiscalização dos projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares, de acordo com a legislação vigente no Município;
IV - a análise para aprovação de projetos de parcelamento do solo, desmembramento, remembramento, loteamento e condomínio fechado;
V - análise das propostas, interesse e possível aceitação de áreas institucionais a serem doadas ao Município quando dos processos de parcelamento de solo;
VI - a execução de vistorias para fornecer as Informações Urbanísticas, a Carta de Habitação, Certidões e Licenças;
VII - a aplicação da legislação urbanística na análise dos projetos arquitetônicos, públicos ou privados, a fim de conceder a aprovação de projeto e licença para construção;
VIII - a guarda e manutenção dos arquivos referentes aos processos administrativos, projetos arquitetônicos e projetos de parcelamento do solo, disponibilizando o acesso aos mesmos, conforme previsto em legislação;
IX - a elaboração, de projetos arquitetônicos e de engenharia, segundo prioridades definidas pelo Poder Público Municipal;
X - a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos arquitetônicos e de engenharia com vistas aos processos licitatórios respectivos;
XI - a fiscalização dos serviços de consultoria, quando a elaboração de projeto arquitetônico e/ou de engenharia se der mediante contrato;
XII - a fiscalização da execução de obras contratadas, seu recebimento e prestação de contas;
XIII - a gestão de programas e projetos relacionados a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, mediante determinação do Prefeito Municipal;
XIV - a elaboração de projeto, se necessário, e fiscalização de obras ou serviços contratados de reforma, melhoramentos ou manutenção predial dos próprios do Município utilizados pelos diversos órgãos da administração municipal;
XV - a elaboração de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
XVI - a fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo Município, na área da habitação e regularização fundiária;
XVII - o planejamento, coordenação, execução e fiscalização de programas, serviços e obras de saneamento básico específico de unidades habitacionais das famílias de baixa renda do Município;
XVIII - a fiscalização do cumprimento da legislação no exercício do poder de polícia administrativa do Município, de acordo com as normas estabelecidas;
XIX - o controle e fiscalização do cumprimento do código tributário, em conjunto e sob a orientação da Secretaria de Município de Finanças;
XX - a disponibilização de dados e informações relativos aos projetos, serviços e atividades da Secretaria, com vistas ao acompanhamento e geração de relatórios gerenciais respectivos; e
XXI - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.
...
 
Art. 11. São áreas de competência da Casa Civil:
I - apoio ao Prefeito Municipal no relacionamento institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo, com os demais Poderes e entes do Estado e da Federação;
II - a assistência imediata e direta ao Prefeito nas suas relações públicas e relações oficiais com os vereadores, autoridades em geral e com a população;
III - a coordenação da representação institucional do Município, observadas as diretrizes definidas pelo Prefeito Municipal;
IV - a coordenação do processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes a sua área de competência;
V - o apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os Órgãos de controle externo;
VI - a assistência e assessoramento direto ao Prefeito no processo decisório;
VII - a agenda dos compromissos do Prefeito;
VIII - o atendimento ao público interno e externo, que se dirige à Casa Civil;
IX - a recepção, o exame e triagem de expedientes encaminhados ao Prefeito e a transmissão e controle das ordens dele emanadas;
X - a comunicação social e das relações com a imprensa;
XI - a promoção do cerimonial dos atos públicos oficiais;
XII - a coordenação da proteção social, cidadania e direitos humanos;
XIII - a coordenação das relações comunitárias;
XIV - a coordenação da Promoção da Igualdade Étnico-Racial
XV - a coordenação das políticas da Mulher
XVI - a gestão administrativa, financeira e jurídica da Casa Civil;
XVII - a promoção do transporte oficial do Prefeito;
XVIII - os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;
XIX - o exercício de outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito Municipal ou atribuídas à Casa Civil mediante Decreto do Poder Executivo.
...
 
Art. 50. São áreas de Competência da Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural:
I - o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação da política municipal relativa às áreas de agricultura e pecuária do Município;
II - o fomento, incentivo, orientação, assistência técnica e assistência sanitária ao setor agrícola e pecuário do Município;
III - a implementação de plano integrado de desenvolvimento do meio rural, em estreita articulação com as demais Secretarias Municipais e órgãos estaduais e federais com atuação no setor;
IV - a coordenação e desenvolvimento de projetos e programas direcionados ao aumento de produção e produtividade do setor agropecuário do Município;
V - a orientação e implementação de açudes, irrigação, drenagem e demais serviços de infraestrutura em propriedades rurais;
VI - a promoção, orientação e assistência ao cooperativismo rural, à organização de cadeias produtivas, etc.;
VII - a coordenação das relações com os Distritos;
VIII - a coordenação dos trabalhos das Subprefeituras nos Distritos;
IX - o planejamento e implementação da conservação, manutenção e melhoramentos das estradas vicinais;
X - o estudo, planejamento e atualização da redistribuição territorial dos Distritos do Município;
XI - a promoção, em cooperação com a União e o Estado, da eletrificação e telefonia rural, da habitação para o trabalhador rural, do serviço de assistência técnica, cursos setoriais, pesquisa e tecnologia;
XII - a supervisão, a inspeção, o controle e a fiscalização de produtos e insumos agropecuários, de agroindústrias, abatedouros-frigoríficos, fábricas de subprodutos de origem animal e vegetal e de mercados e feiras livres;
XIII - a promoção e o controle de defesa sanitária vegetal e animal;
XIV - a permanente integração com os municípios da região visando a concepção, promoção e implementação de políticas regionais de desenvolvimento agropecuário;
XV - outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
.....
 
Art. 54. São áreas de competência da Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos:
I - o planejamento operacional, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à conservação e melhoramentos do sistema viário do Município e aos serviços de iluminação pública, limpeza urbana e administração e manutenção dos cemitérios municipais;
II - a construção, ampliação, melhoramentos e conservação de obras viárias do Município;
III - a fabricação de tubos e meio fios destinados ao saneamento e às obras viárias;
IV - os serviços de construção, melhoramentos e conservação de pontes e bueiros;
V - a execução e/ou fiscalização dos serviços de saneamento, das redes de esgotos, galerias, bueiros e pontes;
VI - a exploração de pedreiras do Município;
VII - a execução direta de reformas e conservação de próprios do Município;
VIII - os serviços de implantação e manutenção e/ou fiscalização da iluminação pública;
IX - a execução e/ou fiscalização da limpeza pública;
X - a administração dos cemitérios e serviços funerários do Município;
XI - a execução e/ou fiscalização das operações relativas à construção da infraestrutura industrial de apoio;
XII - os serviços de oficinas dos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários próprios do Município;
XIII - a fiscalização de obras e serviços públicos, no âmbito das competências da Secretaria, contratados pelo Município;
XIV - a coordenação da Defesa Civil;
XV - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo”. (NR)
 
Art. 3º Altera o art. 8º da Lei nº 5769, de 27 de junho de 2013, que passa a vigorar com seguinte redação:
 
“Art. 8º São atribuições da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social:
I - coordenar e executar a política de assistência social do Município;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento da política de Assistência Social;
III - promover e apoiar investimentos para qualificar a capacidade de gestão incluindo atividades de formação e qualificação dos agentes do sistema;
IV - elaborar as políticas e o Plano Plurianual de Assistência Social;
V - efetivar a gestão e o co-financiamento das ações de Assistência Social, em conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica de Assistência Social, destinando recursos a serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - coordenar a prestação de serviços assistenciais, de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social;
VII - estimular, apoiar, planejar e coordenar o atendimento de pessoas com necessidades especiais;
VIII - estimular, apoiar, planejar e coordenar assuntos relativos à assistência social no Município, ao incentivo para a participação de entidades públicas e privadas em atividades de apoio às iniciativas de interesses da cidadania;
IX - estimular, apoiar, planejar e coordenar o desenvolvimento do jovem e do adolescente na comunidade local, através de campanhas de conscientização;
X - organização e atualização do cadastro de grupos de assistência;
XI - assistência social para família de baixa renda;
XII - coleta, consolidação, análise e divulgação de dados estatísticos relativos à assistência social;
XIII - estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e o financiamento dos serviços e facilidades assistenciais;
XIV - coordenar e executar a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal;
XV - efetivar a gestão e o co-financiamento das ações dos direitos das crianças e adolescentes, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destinando recursos a serem alocados no Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente;
XVI - articular a rede de proteção à criança e ao adolescente;
XVII - coordenar os Conselhos Tutelares do Município;
XVIII - coordenar e executar políticas voltadas para a promoção da cidadania e a garantia dos direitos humanos;
XIX - promoção, garantia e defesa dos direitos humanos;
XX - coordenar os programas, parcerias e iniciativas voltadas à Segurança Alimentar;
XXI - integração com entidades públicas e particulares visando articular a atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados à assistência social, à criança e ao adolescente, à segurança alimentar e aos direitos humanos;
XXII - instituição e execução de convênios com outros níveis de Governo visando à promoção da assistência social, da cidadania e dos direitos humanos;
XXIII - incentivar a organização de redes de cooperação entre as entidades e entre estas e o poder público na sua área de atuação;
XXIV - desenvolvimento de outras funções que, direta ou indiretamente, possam contribuir para a melhoria dos indicadores sociais da população do Município, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para o Poder Público na área de assistência social;
XXV - o relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XXVI - o monitoramento de áreas de risco para re-assentamento de famílias;
XXVII - a proposição de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
XXVIII - a coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município;
XXIX - a atualização do Plano Habitacional do Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
XXX - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.” (NR)
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º Revoga o art. 1º da Lei nº 6125, de 18 de maio de 2017.  



                  

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 8946/EXECUTIVO
 
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 
Na posição de Líder de Governo, encaminho o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei n°8946, de autoria do Poder Executivo, onde a proposta de modificação da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal visa melhorar o funcionamento da administração, com a utilização dos recursos de forma mais racional e eficiente.
A Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação é a secretaria responsável pelas políticas relacionadas ao desenvolvimento econômico do Município, disciplinando o processo de incentivo às inovações, ao empreendedorismo, investimentos, além da distribuição de bens e serviços à população. Nesse contexto, com as mudanças pretendidas, o Município visa atender de forma mais qualificada as necessidades dos consumidores e trabalhadores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como, a transparência e harmonia das relações de consumo, e uma eficiente condução dos abusos cometidos nas relações consumeristas. Ainda, conta com os meios necessários para as atividades relacionadas à defesa do consumidor, assim como, as atividades do shopping popular permitindo uma adequada integração das atividades econômicas e que envolvem o comércio local, bem como os trabalhadores e consumidores.
A Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural, secretaria que tem por objetivo o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação da política municipal relativa às áreas de agricultura e pecuária do Município, assim como, a implementação de planos integrados de desenvolvimento do meio rural, a promoção, orientação e assistência ao cooperativismo rural está mais próxima dos Distritos tornando-se mais adequado alterar a lei para que possa dar um maior suporte às atividades relacionadas aos mesmos, contribuindo efetivamente para um melhor relacionamento entre a população local que reside nos Distritos.
Também as mudanças propostas, mais adequadas sob o ponto de vista da gestão municipal, em relação às atribuições da Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos visa incluir as atividades relacionadas à Defesa Civil, uma vez que, essa Secretaria já auxilia nas atividades de calamidades causadas por intempéries, dentre outras, com o suporte e apoio, quando necessário, para as atividades de emergência, segurança e amparo à população. Nesse sentido, a Defesa Civil desempenhando suas atividades junto à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos executará um trabalho mais integrado e de prevenção, evitando ou minimizando os riscos/danos, com maior capacidade operacional e participando diretamente no atendimento às emergências, articulando com as demais instituições e, principalmente, a sociedade diretamente envolvida.
Da mesma, a Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, secretaria responsável por fomentar as políticas de assistência social no Município, que tem por objetivo primordial, garantir e efetivar o direito à proteção social para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio da oferta de serviços e benefícios que contribuem para a diminuição da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, terá como suporte para o desenvolvimento das suas atividades a inclusão na sua estrutura da Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária, unificando as atividades e serviços prestados à comunidade tendo em vista o desenvolvimento das políticas voltadas à assistência social como um todo.
Por fim, esse Projeto de Lei Substitutivo, visa também incluir a revogação do art. 1º da Lei nº 6125, de 2017, o qual versava sobre a manutenção do aeroporto, que foi incluído nesse Projeto de Lei, da mesma forma, a ementa do referido Projeto foi retificada, pois houve um equívoco na data da Lei nº 6109, de 2016.
Desta forma, considerando a exposição de motivos dada, que motiva e embasa a proposta apresentada no Projeto de Lei em questão, contamos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.




 
Criado em: 04/09/2019 - 16:45:27 por: Cezar Gehm Alterado em: 15/10/2019 - 15:02:26 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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