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09/09/2020 00:09
Projeto de Lei Substitutivo nº 0005/2020 ao Projeto de Lei nº 9121/2020

Projeto de Lei Substitutivo nº 0005/2020 ao Projeto de Lei nº 9121/2020
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4483, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, A LEI MUNICIPAL Nº 6410, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019, E O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5053, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 4483, de 03 de dezembro de 2001, alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6410, de 31 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7º...
I - ...
a) o produto da arrecadação das contribuições dos servidores ativos segurados do Poder Executivo, do Legislativo e das Entidades da Administração Indireta, de caráter compulsório, sobre a remuneração percebida ou creditada ao servidor, na razão de 14% (quatorze por cento);
b) o produto da arrecadação das contribuições dos servidores inativos e pensionistas segurados do Poder Executivo, do Legislativo e das Entidades da Administração Indireta, de caráter compulsório, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela de proventos ou pensões excedente ao valor do teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS em vigor na data do pagamento do benefício.
Parágrafo único. As alíquotas de que tratam as alíneas “a” e “b” do caput deste artigo, em observância ao princípio da anterioridade, entrarão em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.” (NR)
 

Art. 2º A Previdência Social dos Servidores Públicos sujeitos ao Regime Estatutário compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição.
II - quanto ao dependente:
  1. pensão por morte.
§ 1º Os benefícios temporários do auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão deverão ser concedidos e custeados pelos Entes Federativos a contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A definição dos benefícios de que trata este artigo, bem como o tratamento jurídico aplicável, será a determinada na legislação municipal de pessoal e na regulamentação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria, obedecido o disposto na Legislação Federal vigente.
§ 3º Para efeito do inciso II de que trata este artigo, serão adotadas, para a classificação e definição de dependente, as mesmas regras do Regime Geral de Previdência Social, no que couber.
 

Art. 3º Altera o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 5053, de 04 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e 103, de 2019, que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.” (NR)

 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º que observará o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o art. 6º da Lei Municipal nº 4483, de 03 de dezembro de 2001;
II - o art. 5º da Lei Municipal nº 5053, de 04 de outubro de 2007.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 9121/2020/EXECUTIVO, QUE:
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Projeto de Lei ora submetido à deliberação dos Senhores Vereadores visa fazer adequações na legislação que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Maria/RS.
Inicialmente propõe-se alterar dispositivos da Lei Municipal que define o plano de custeio do RPPS, especificamente quanto à alíquota individual do servidor, que deve ser implementada por força dos  § 4º e § 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, aos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018 e Portaria nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019.
Os percentuais previstos nesta Lei, a partir de sua vigência, a contar de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, deverão ser utilizados no cálculo atuarial do Fundo de Previdência. Ainda, por determinação da legislação federal da Secretaria da Previdência Social, estas alíquotas servirão para o equacionamento do déficit previdenciário, pois conforme a última avaliação atuarial de 2020, os resultados do passivo atuarial são crescentes e sua amortização vem comprometendo fortemente os orçamentos das Entidades Patronais, principalmente o da Prefeitura que é a principal patrocinadora do RPPS.
Cabe lembrar que os percentuais patronais do custeio normal já foram majorados recentemente de 18% para 22%, pela Lei nº 6410, de 2019, e, os percentuais patronais do custeio especial do passivo atuarial seguem rigorosamente, por força de lei específica, um plano de amortização com alíquotas crescentes anualmente. Assim, embora o aumento da alíquota individual do servidor, deva ocorrer por força de dispositivo constitucional já mencionado anteriormente, esse aumento deverá trazer impactos positivos na receita corrente do fundo de previdência, que no momento, é utilizada em sua totalidade para o pagamento de aposentadorias e pensões.
Além do aumento da alíquota acima justificado, este Projeto de Lei visa fazer outra adequação em Lei Municipal por força da EC 103/2019. A partir da entrada em vigor da EC 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, a previdência Social do Servidor Público - RPPS somente poderá conceder os benefícios de aposentadorias e pensão por morte. Os demais benefícios do auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão passam a ser concedidos e custeados pelos Entes Federativos. Cabe  destacar que esta adequação já ocorreu tem termos orçamentários e financeiros do Executivo e do Legislativo, desde a entrada em vigor da EC/103, assim, esse Projeto de Lei, no momento, visa tão somente adequar o texto da lei municipal aos preceitos constitucionais, que são critérios exigidos na Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Ainda, em decorrência dessas adequações constitucionais, aproveitamos para fazer outras propostas de alterações, de suma importância, as quais passamos a justificar: No § 3º do art. 2º para uma melhor segurança jurídica na concessão da pensão por morte e, enquanto o Município não fizer sua reforma da previdência, poderemos adotar regras do Regime Geral de Previdência - RGPS quanto a classificação e definição de dependente do servidor; por fim no art. 3º, estamos sugerindo a alteração do caput do referido artigo para fins de adequação ao disposto na emenda constitucional nº 103, de 2019, sobre abono permanência, e a revogação que consta no inciso II do art. 4º que vai evitar equívocos nas decisões judiciais quanto à concessão e custeio do abono de permanência que passou a ser exclusivo do Ente Federativo e não do RPPS.
Pelos motivos expostos, e visando, não só cumprir com as normais constitucionais supracitadas, mas também para cumprimento dos critérios exigidos na emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (Lei Federal nº 9.717, de 1998, Portaria MPS nº 204, de 2008, Portaria MPS nº 402, de 2008 e Portaria MPS nº 1.348, de2019), encaminhamos aos nobres vereadores este Projeto de Lei substitutivo ao Projeto de Lei nº 9121, cujo texto foi elaborado com a participação do IPASSP-SM.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de setembro de 2020.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Criado em: 09/09/2020 11:21:48 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 14/12/2020 08:14:28 por: Julio Cesar Gonçalves

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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