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16/11/2020 00:11
Projeto de Lei Substitutivo nº 0011/2020 ao Projeto de Lei nº 9064/2020

Projeto de Lei Substitutivo nº 0011/2020 ao Projeto de Lei nº 9064/2020
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE BOLSA AUXÍLIO AOS MÉDICOS RESIDENTES EM MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Através da presente Lei fica instituída a Bolsa Auxílio aos profissionais Médicos Residentes legalmente integrados ao Programa de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
 
Art. 2º O número de vagas para o Programa de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade, bem como, os locais em que este será desenvolvido serão definidos pelas instituições de ensino, Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e Universidade Franciscana - UFN, e pelo Município de Santa Maria, através da Secretaria de Município de Saúde.
 
Art. 3º O pagamento da Bolsa Auxílio terá início após trinta (30) dias do começo das atividades do profissional no Programa e enquanto o Médico Residente estiver no efetivo desempenho das atividades pertinentes, na Rede Municipal de Saúde do Município de Santa Maria/RS.
§ 1º O valor da Complementação será corrigido anualmente conforme critérios formalizados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A complementação da Bolsa será paga pelo Município diretamente ao profissional, em conformidade com os ditames do Governo Federal e vinculada a pré-existência/satisfação do repasse por parte do ente Federal, não sendo responsabilidade solidária de o Município adimplir o valor quando não perceber o repasse mensal.
§ 3º A complementação da Bolsa será paga mensalmente, de acordo com o parágrafo anterior, não sendo devida gratificação natalina, adicional de férias e demais parcelas de natureza trabalhista, por tratar-se de bolsa auxilio para formação profissional.
§ 4º Consiste como requisito único para o recebimento da Bolsa Auxílio de que trata a presente Lei, que o Médico Residente integre o Programa de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM ou da Universidade Franciscana - UFN.
 
Art. 4º A participação no Programa de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade, previsto nesta Lei constitui-se em modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, nos termos da Lei nº 6.932, de 1981, não se caracterizando, em hipótese alguma, como vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal.
 
Art. 5º As atividades desenvolvidas pelos residentes nos serviços públicos municipais observarão o projeto pedagógico do programa de residência a que estiver vinculado.
 
Art. 6º O processo seletivo dos médicos residentes ficará a cargo da Instituição formadora, que poderá optar entre a adesão a programas em âmbito Nacional ou por processo seletivo independente.
 
Art. 7º Aos médicos residentes R1 (1º ano de Especialização) e R2 (2º ano de Especialização) será concedida bolsa, em atendimento às determinações do Ministério da Saúde, consoante as características peculiares a cada Convênio, no valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
 
Art. 8º Todos os Médicos Residentes a que se refere esta Lei, devem ser cadastrados no CNES.
 
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, terão a seguinte cobertura:
a) Projeto/Atividade: 103010101.2.113000 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde;
Elemento de despesa: 3.3.90.48 - Outros Auxílios a Pessoa Física.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
 AO PROJETO DE LEI Nº 9064/2020, QUE:
 
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 9064/Executivo que Dispõe sobre o pagamento de Bolsa aos Preceptores e aos Médicos Residentes em Medicina Geral de Família e Comunidade e dá outras providências.
A Estratégia Saúde da Família (ESF) visa à reorganização da atenção básica no país de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é compreendida pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais e municipais como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da atenção básica por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Conforme previsto na Política Nacional de Atenção Básica, Portaria do MS nº 2436/2017, é de responsabilidade da Gestão Municipal inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica. A mesma Portaria sinaliza a prioridade de contratação de médicos de família e comunidade e demais profissionais com formação na área para atuação nestas equipes de saúde da família.
Neste sentido são inúmeros os estudos internacionais que apontam que sistemas de saúde com forte orientação da atenção primária/atenção básica têm menores custos e são mais efetivos. Diversos estudos brasileiros confirmam que municípios que investiram na estratégia saúde da família têm melhores resultados em saúde comparados com aqueles que têm modelo tradicional de atenção básica, com redução mais significativa da morbimortalidade materna-infantil e das internações hospitalares com condições sensíveis à APS. Destaca-se que estes resultados são ainda mais expressivos quando as equipes de saúde da família possuem em sua composição médicos com formação/especialistas em medicina de família e comunidade.
Por tais razões, fica confirmado por estudos da última década que a existência de profissionais com competências para atuar respondendo às necessidades de saúde da população é considerada estratégica para qualificar a assistência à saúde.
No Brasil, há desde a década de 70 iniciativas de qualificação do ensino médico através do fortalecimento da integração ensino e serviço e da busca por uma formação em todos os níveis de atenção, demandando, assim, uma ampliação dos cenários de prática e novas formas de interagir com a rede de saúde. Desta forma, os serviços de saúde municipais vêm sendo cada vez mais o local priorizado para realização do componente prático da formação da graduação e pós-graduação médica.
Em relação à formação de especialistas, a Medicina de Família e Comunidade é uma das áreas prioritárias no Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas, em função da grande demanda deste profissional médico especialista para atuar na Atenção Primária à Saúde.
O processo de expansão das residências em medicina de família e comunidade (RMFC) e a ampliação das atividades da graduação médica na APS tornam finalmente possível a conformação de equipes de saúde da família com médicos com perfil e formação adequada para as diversas demandas e necessidades de saúde da população.
As atividades dos residentes médicos do Programa de Medicina Geral de Família e Comunidade nas equipes de saúde da família das Unidades Básicas de Saúde incluem atendimentos ambulatoriais individuais e em grupos, atividades educativas e de educação permanente, territorialização, vigilância em saúde, visitas domiciliares, atividades comunitárias, gestão do processo de trabalho em equipe, dentre outras.
Em articulação a estas atividades, o residente é estimulado, ainda, a fazer a preceptoria dos alunos do internato de medicina, apoiar as atividades da graduação dos semestres iniciais e se envolverem em atividades de pesquisa e extensão das instituições de ensino. Estas atividades visam preparar o residente para a preceptoria, compreendendo que os serviços públicos de saúde são unidades-escola para a formação em saúde, em especial para o SUS. Neste movimento de integração há imensos ganhos na qualidade da assistência prestada à população com grande investimento na incorporação de protocolos clínicos que diminuem a demanda por encaminhamentos e exames desnecessários, reduzindo os custos para o sistema de saúde.
Corroborando tais premissas, a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.147 de 28 de dezembro de 2012, normatiza a presença do médico residente na estratégia saúde da família, quando em seu art. 3º aponta:
Art. 3º É obrigatório o cadastramento no SCNES pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais dos médicos residentes e preceptores nas diversas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica.
Por sua vez, o art. 5º assim vaticina:
“Art. 5º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:           
I - cadastrar os médicos residentes e seus preceptores no SCNES;

II - adequar a cobertura populacional conforme modalidade de Equipe de Saúde da Família e limite de usuários por equipe com médico residente;
III - assegurar o cumprimento mínimo das 30 (trinta) horas semanais de atuação pelo médico residente na Equipe de Saúde da Família, em atendimento ao disposto na
Resolução nº 2/CNRM, de 2006;  
IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), de que trata a
Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011
V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos médicos residentes e seus preceptores, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma, de que trata a 
Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
VI - apoiar os preceptores no seu aprimoramento técnico-científico, sempre que necessário, para melhor desenvolvimento de suas funções, por meio da inclusão em processos de educação permanente;              
VII - co-financiar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso; 
VIII - conceder, se possível, aos médicos residentes a mesma remuneração conferida aos médicos que trabalham na Atenção Básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando- se a proporcionalidade da carga horária de atuação;  
IX - estimular e apoiar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes do PRMFC no PMAQ-AB.”

 
Conclui-se assim que desde 2012, o Ministério da Saúde orienta os municípios a incorporarem médicos residentes em suas equipes de saúde da família, passando o Fundo Municipal de Saúde a receber os incentivos financeiros destas equipes e estimular que seja concedida a estes médicos residentes, remuneração complementar, considerando que estes exercem a função do médico em uma equipe de saúde da família, de forma similar aos médicos concursados ou contratados diretamente pelo Município.
Não diferente fora a disposição na recente Portaria do Ministério da Saúde nº 3510 de 18/12/2019 que ao alterar a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS de 28/09/2017 previu formas de Incentivos Financeiros a serem repassados ao Município  na modalidade de custeio para aqueles que tiverem nas Estratégias de Saúde da Família como campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária da Saúde. Cite-se:
 
Art. 2º O Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção XI
Do incentivo financeiro de custeio adicional mensal para municípios com equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde:
Art.172-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio adicional mensal para os municípios com equipes de Saúde da Família – eSF ou equipes de Saúde Bucal – eSB que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde:
I - o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de Medicina; ou
II - o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem.
§ 2º Para fins de cálculo do incentivo de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em formação atuantes no município cadastrados na composição de eSF ou eSB no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES.
§ 3º Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista cadastrado como Profissional Residente no SCNES de eSF ou eSB do município, desde que:
I – esteja vinculado a um dos programas previstos no § 1º com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS; e
II – esteja cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 1º.
§ 4º Nas eSF, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a:
I – R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e dois enfermeiros em formação;
II – R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e um enfermeiro em formação;
III – R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos em formação;
IV – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e dois enfermeiros em formação;
V – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e um enfermeiro em formação;
VI – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico em formação;
VII – R$ 3.000,00 (três mil reais) para equipe que tenha na sua composição dois enfermeiros em formação; ou
VIII – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um enfermeiro em formação.
§ 5º Nas eSB, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a:
I – R$ 3.000,00 (três mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois cirurgiões-dentistas em formação; ou
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um cirurgião-dentista em formação.
§ 6º Será permitida a alteração do cadastro dos profissionais em formação para diferentes eSF ou eSB do município enquanto estiverem vinculados aos programas de que trata o § 1º.
§ 7º Após a finalização do período de duração da formação do profissional de que trata o § 3º, o gestor local terá até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em formação, sob pena de suspensão ou alteração do valor do incentivo financeiro.
§ 8º A inclusão e atualização do cadastro dos profissionais em formação no SCNES e nos sistemas de monitoramento das comissões de que trata o inciso I do § 3º é responsabilidade do município.” (NR)
“Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios interessados que cumpram os requisitos previstos no referido artigo deverão apresentar solicitação ao Ministério da Saúde, por meio sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 1º A solicitação do município será submetida à análise técnica e orçamentária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 172-E e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Caso haja parecer favorável da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, nos termos do § 1º, será publicada portaria de habilitação no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 172-G. O incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal habilitados na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de habilitação, cabendo aos municípios e Distrito Federal a manutenção dos requisitos previstos no art. 172-E.
§ 1º O início da transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação da portaria de habilitação, de que trata o § 2º do art. 172-F.
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão dos entes federativos, nos termos das normas aplicáveis.
§ 4º Os recursos orçamentários de que trata este artigo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável.” (NR)
           
Com base nos elementos técnicos que foram trazidos, tem-se que por justificada o presente.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 6 de novembro de 2020.
 
 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
Criado em: 16/11/2020 08:42:09 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 16/11/2020 08:42:09 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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