quinta-feira, 18 de abril de 2024

Sessões Plenárias:
Terças e quintas-feiras: 15h

Horário de atendimento
Segunda a quinta-feira:
08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Sexta-feira: 07h30 às 13h30

Telefone: (55) 3220-7200
E-mail: assessoriapresidencia@camara-sm.rs.gov.br
22/11/2021 15:11
Projeto de Lei Substitutivo nº 0009/2021 ao Projeto de Lei nº 9158/2020

Projeto de Lei Substitutivo nº 0009/2021 ao Projeto de Lei nº 9158/2020
ALTERA A EMENTA E O ART. 1º, DO PROJETO DE LEI 9.158/2020.

Art. 1º Altera a ementa do Projeto de Lei nº 9.158/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais no Município de Santa Maria.".

Art. 2º Altera o Art. 1º, do Projeto de Lei nº 9.158/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam reconhecidas as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos e fora deles como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias e catástrofes naturais no Município de Santa Maria.".

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 1º, do Projeto de Lei nº 9.158/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, devem ser observadas as recomendações remetidas, em cada caso, via Decreto Estadual expedido pelo Estado do Rio Grande do Sul.".

Justificativa
 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras

Este Projeto de Lei Substitutivo se faz necessária, num primeiro momento, porque altera mais de 50% do Projeto de Lei nº 9.158/2020. 
Além disso, visa adequar a redação da Ementa do Projeto de Lei para o âmbito de Santa Maria, uma vez que tal previsão normativa tende a ter reflexos apenas em Santa Maria, haja vista a amplitude do poder legiferante realizado pelos vereadores.
Corroborando com o objetivo da proposição, se fez necessário, ainda, adequar a redação do art. 1º do PL.
Por fim, verificou-se a necessidade de aclarar a observância dos Decretos Executivos expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, no que diz respeito a essa matéria, uma vez que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado 
Criado em: 22/11/2021 09:28:04 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 22/11/2021 15:42:00 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Links Úteis

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços