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31/03/2022 17:03
Projeto de Lei Substitutivo nº 0001/2022 ao Projeto de Resolução Legislativa nº 1094/2022

Projeto de Lei Substitutivo nº 0001/2022 ao Projeto de Resolução Legislativa nº 1094/2022
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.882/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Esta Resolução Legislativa estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipais com a finalidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
 
Art. 2 º Para acesso às dependências do Poder Legislativo por servidores ou visitantes serão adotadas pela Portaria Central as seguintes medidas de caráter geral:
 
I - Proceder à identificação do servidor ou visitante, setor de lotação ou destino.
II - Aferir a temperatura corporal.
III - Orientar à higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento).
 
Parágrafo único. Ao servidor será fornecido pelo Poder Legislativo equipamento de proteção individual (máscara facial) para o uso em ambiente laboral.
 
Art. 3º Os servidores e estagiários que utilizam o relógio de ponto biométrico deverão, enquanto persistir a pandemia, fazer uso do aplicativo iPonto.
 
Art. 4º Após utilização os microfones da tribuna e de aparte deverão ser devidamente higienizados antes do próximo orador.
 
Art. 5º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá continuar a adotar todas as providências necessárias para a instalação e manutenção de recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) nas dependências do Poder Legislativo, bem como a aquisição de máscaras, caso necessário, a serem fornecidas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos servidores, parlamentares e estagiários.
 
Art. 6º Fica mantida a obrigatoriedade de aumentar a frequencia diária de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, e demais espaços de circulação.
  
Art. 7º Deverão as chefias de gabinetes e dos setores administrativos comunicar, imediatamente à Secretaria Geral quaisquer sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores efetivos ou comissionados, estagiários ou colaboradores terceirizados.
 
Art. 8º A concessão do regime de trabalho remoto, fica mantida quando houver compatibilidade com a atividade desempenhada pelo cargo, aos servidores(as):
 
I - Maiores de 60 (sessenta) anos.
II - Gestantes.
III - Imunossuprimidos.
IV - Com doenças respiratórias crônicas.
V - Pertencentes ao grupo de risco oficialmente determinado pelo Ministério da Saúde.
 
§ 1º A condição de imunossuprimido, de portador de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado oficialmente pelo Ministério da Saúde mencionados no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos.
 
§ 2º As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre chefia imediata e o servidor.
 
§ 3º É responsabilidade de o servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados.
 
§ 4º Os servidores que fazem jus ao afastamento previsto neste artigo, deverão lançar seus trabalhos pelo sistema IgamTec e, o ponto, no caso daqueles que utilizam relógio biométrico, pelo sistema iPonto.
 
§ 5º Ao servidor que não cumprir as metas e as atividades estabelecidas pelo § 2º deste artigo, estará sujeito às medidas disciplinares previstas na Lei Municipal nº 3326/1991.
 
Art. 9º Fica revogada a Resolução Legislativa nº 0008/2021.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
 
Santa Maria, 31 de março de 2022.
 
 
Vereador Tubias Callil
Bancada MDB

JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
          Cumprimentamos os Senhores, encaminhamos a essa Câmara Municipal de Vereadores o Projeto Substitutivo da Resolução Legislativa nº 1094/2022 apresentada pela Mesa Diretora desta Casa. 
          O presente Projeto Substitutivo visa acolher as emendas apresentadas à resolução as quais modificaram mais de 50% (cinqüenta por cento) da resolução legislativa apresentada.
          É de conhecimento de todos que o Senado Federal no dia quatorze de março de dois mil e vinte e dois apontou medidas semelhantes, uma vez que retirou a obrigatoriedade do uso de máscara facial nas dependências do Senado, também o estado do Rio Grande do Sul e a Prefeitura de Santa Maria determinou a flexibilização do uso de máscaras em ambiente aberto, apontando que a pandemia está perdendo força.  
        Desta forma, eu como vereador e integrante da Comissão, trago o presente projeto substitutivo no âmbito da Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar entendendo que não há necessidade de novos regramentos restritivos e que neste momento somente alguns cuidados como a utilização de álcool gel, medição de temperatura e manutenção de trabalho remoto para quem realmente necessita devem continuar neste momento como regras a serem mantidas.
        Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.
 
Santa Maria, 31 de março de 2022.
 
Vereador Tubias Callil
Bancada MDB
 
Criado em: 31/03/2022 16:47:23 por: Tubias Calil Alterado em: 31/03/2022 17:19:17 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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