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08/06/2022 16:06
Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 9397/2022

Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 9397/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2012 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS PARA GARANTIR O SOSSEGO PÚBLICO E PROIBIR, NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE À 00H E ÀS 07H, EM TODOS OS DIAS DA SEMANA, O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - A Lei Complementar 92 de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a consolidação do Código de Posturas do Município de Santa Maria passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 2º - Inclui o Art. 24-A:
 
Art. 24-A. Nos veículos automotores, em movimento, parados ou estacionados, é proibida a produção de som audível do lado externo do veículo.
 
Art. 3º - Inclui as alíneas g), h) e i) ao Art. 25:
 
g) buzinas, sinalizadores de marcha-à-ré, pelo motor e demais componentes originais e obrigatórios do próprio veículo;.
 
h) veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo poder público.
 
i) veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
 
Art. 4º - Adiciona os Parágrafos 3º e 4º ao Art. 39:

§ 3º É proibido, no horário compreendido entre à 00h e às 07h, o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos, exceto:
I – quando houver evento, e na sua circunscrição, autorizado ou realizado pelo Poder Público;
II – no entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites de domínio do estabelecimento ou determinados pelo Poder Público e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
III - nos logradouros do inciso IV do § 4º, denominados Ruas de Lazer, nos dias e horários previstos na autorização concedida nos termos da Lei 3.681/93.
  
§ 4º Para os efeitos deste artigo, são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas, alamedas, servidões, caminhos e passagens
IV – as ruas de lazer
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - a via férrea;
IX - as pontes e viadutos;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos prédios e estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
 
Art. 5º - Inclui o Art. 39 – A:
 
Art. 39 – A.  A autorização de que trata o Art. 39 deverá conter:
I - identificação do órgão ou entidade autorizante;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência, com indicação do horário de início e término;
VI- local, data e hora de emissão;
VII - assinatura do órgão autorizante.
 
§ 1º. A autorização para comercialização de bebidas alcoólicas nos logradouros enquadrados nos incisos VII, VIII e IX do § 4º do Art. 39, quando excepcionalmente concedida, deve ressalvar expressamente a proibição de consumo nestes locais.
 
§ 2º. A autorização do Art. 39 estará condicionada a disponibilização de banheiro público em número e condições adequadas ao público participante e o tempo de duração do evento.
 
Art. 6º - Inclui o Art. 39 – B:
 
Art. 39 – B. Ficam os estabelecimentos que fornecem bebidas alcoólicas obrigados a exibir a advertência “É PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM VIAS PÚBLICAS NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE À 00h E ÀS 07h”.
 
Art. 7º - Inclui o Art. 39 – C:
 
Art. 39 – C. O não cumprimento ao disposto no Art. 39 sujeitará o infrator as penalidades previstas no Art. 345 e a imediata apreensão e perdimento das bebidas.
 
§ 1º Considera-se em consumo as bebidas abertas e as fechadas que estejam no local de consumo.
 
§ 2º As apreensões serão registradas em termo específico, ficando o agente público autorizado a proceder o descarte adequado.
 
§ 3º Em nenhum caso haverá devolução das bebidas apreendidas.
 
Art. 8º - Inclui o Art. 39 – D:
 
Art. 39 – D. O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos da segurança pública estadual ou federal para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento de que trata o Art. 39 - C.
 
Art. 9º - Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.
 
Art 10 – o Poder Executivo poderá estabelecer por regulamentação as condições necessárias para o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor sessenta dias (60) após a sua publicação.
 
 
GETULIO JORGE DE VARGAS
VEREADOR DELEGADO GETÚLIO
Justificativa:
 
Enquanto prática social aceita e saudável, fator de integração, descontração e desenvolvimento econômico, o consumo de bebidas alcoólicas quando realizado em vias públicas, de forma desordenada e sem controle tem efeito inverso e prejudicial a sociedade.

A ingestão de bebidas alcóolicas de forma indiscriminada em locais públicos acarreta problemas de ordem social, relacionados a saúde, sossego e segurança, que impõem uma ação complementar do Município para coibir os abusos, uma vez que, os instrumentos legais vigentes não tem se mostrado suficientes para esse propósito face as particularidades e necessidades locais.

O consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas é importante fator de aglomeração de pessoas, onde se misturam adolescentes, jovens, adultos e, até mesmo, crianças que, motivadas por apelos circunstancias são levadas ao consumo exagerado e incontrolável de bebidas alcoólicas com graves danos à saúde, própria e alheia, ao meio-ambiente e a segurança.

Soma-se ao problema a produção de poluição sonora capaz de perturbar o sossego púlico. Prática recorrente e de difícil fiscalização com base na legislação vigente, a utilização de veículos como fonte geradora de ruídos e sons, de forma contínua ou não, mas capazes de gerar grande desconforto na população.

São causas comuns dessa poluição o uso de escapamento aberto por motos e veículos e a utilização de amplificadores e alto-falantes para produção de sons muito acima do aceitável e necessário para que as pessoas no interior do veículo possam ouvir. Nesse sentido, reproduz-se regra editada pelo CONAMA para tornar exequível a fiscalizaçãoatravés da dispensa do uso de equipamentos de medição sonora, desdobrando assim, em nível municipal, norma federal vigente.

Muito embora seja expressamente proibido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente, quando essa prática ocorre em vias públicas a responsabilização dos autores fica extremamente dificultada, tornando-se verdadeiro óbice à aplicação da Lei, comprometendo o futuro de jovens com fraco desenvolvimento físico e mental, podendo chegar a severos níveis de dependência química.

Já quando praticado de forma abusiva por jovens e adultos, esse consumo normalmente está associado a comportamentos sociais indesejáveis e, que muitas vezes, culminam em condutas delituosas, como brigas e embriaguez ao volante.

Os riscos e prejuízos à saúde, meio-ambiente e segurança, se estendem para além dos usuários, causando efeitos negativos em toda a sociedade e, principalmente, nas comunidades dos locais próximos de onde o consumo é realizado.

A saúde de terceiros é fortemente prejudicada pela privação do sono e descanso, sendo que nesses locais as aglomerações, normalmente noturnas, provocam, via de regra, violações do sossego público.

A falta de banheiros públicos, associado ao elevado consumo de bebidas, leva os usuários a fazerem suas necessidades fisiológicas na própria via pública, em entradas de prédios, praças e jardins, comprometendo a saúde pública e o meio-ambiente.

A alteração do comportamento, como efeito do álcool no organismo, pode trazer comportamentos agressivos e o comprometimento da capacidade de julgamento dos usuários, sendo fator desencadeante de violência generalizada, em especial contra mulheres e adolescentes.

Como regra, tem-se ainda, fatores associados ao consumo de bebidas alcoólicas nestas circunstâncias, como o uso e comércio de drogas ilícitas, que agravam os problemas.

Tais práticas abusivas são intoleráveis e levam a comunidade local a flagrante e manifesta indignação, pois tornam-se impotentes e reféns em suas próprias casas, estando o poder público limitado em suas ações por falta de regulamentação eficaz, sendo público e notório os limites materiais e legais na atuação policial preventiva.

A Lei proposta insere importante e necessária mudança no sistema legal existente, pois passa a regulamentar conduta individual e a responsabilizar o cidadão infrator, deixando de penalizar as empresas por atos de terceiros.

Cumpre esclarecer, também, que de forma indireta a lei traz incentivo a atividade empreendedora e favorece o desenvolvimento da economia local, agregando valor a cadeia de serviços com notório incremento na qualidade do consumo das bebidas no Município, uma vez que as pessoas não estão proibidas de comercializar e beber, apenas não o poderão fazer nas vias públicas e no horário delimitado entre à 00h e às 07h.

A atividade econômica legalmente exercida por bares, restaurantes, etc   não é afetada, sendo resguardado e permitido o consumo naquelas áreas de domínio dos estabelecimentos onde haja o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas seja realizada pelo próprio estabelecimento.

Há que se cuidar, também, do fator educativo, desencadeado pelos exemplos negativos de tais práticas e, assim, trata a presente propositura unicamente do ordenamento social necessário para consumo da bebida alcoólica, que é a mais poderosa droga lícita comercializada dentro da sociedade e da restrição a alguns pontos de comercialização da mesma.

Frisa-se que, nem a fabricação, o comércio ou o consumo de bebidas alcoólicas estão sendo proibidos, limitando-se esta Lei apenas a regulamentar o seu consumo indiscriminado em via pública, no horário compreendido entre à 00h e às 07h, portanto, de extrema relevância e urgência a sua aprovação, para a qual, conto com a sensibilidade e apoio dos nobres pares.
 
Getúlio Jorge de Vargas
Vereador Delegado Getúlio
Criado em: 08/06/2022 15:53:20 por: Eduardo De Moraes Schlottfeldt Alterado em: 08/06/2022 16:57:18 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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