PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 12 de maio de 2024

12/01/2017 00:01
Decreto Executivo nº 0006/2017

Decreto Executivo nº 0006/2017
"REGULAMENTA O USO DE TELEFONIA MÓVEL NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O uso e os serviços de telefonia móvel no âmbito do Poder Executivo Municipal, da Administração Direta e Indireta, são regulamentados por este Decreto.
 
Art. 2º As linhas telefônicas móveis contratadas pelo Município serão de uso dos ocupantes de cargos/funções de natureza especial, podendo, a critério do Prefeito Municipal, ser autorizada a utilização por servidor ocupante de outro cargo ou função, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade.
§1º Os ocupantes de cargos/funções de natureza especial para fins deste Decreto são:
  1. Prefeito;
  2. Vice-Prefeito;
  3. Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito;
  4. Secretários de Município;
  5. Secretários Adjuntos;
  6. Procurador-Geral;
  7. Subprocurador;
  8. Chefe da Casa Civil;
  9. Subchefe da Casa Civil;
  10. Coordenador Geral do Gabinete de Governança;
  11. Presidente de Autarquia;
  12. Assessor Superior do Prefeito;
  13. Conselheiro Tutelar (um por Conselho).
 
§2º Para fins do disposto no caput, fica instituído o modelo “Termo de Guarda e Responsabilidade de Uso - Telefonia Móvel”, Anexo I, que é parte integrante deste Decreto.
§3º As ligações telefônicas deverão ser realizadas, preferencialmente, por ramais telefônicos e linhas telefônicas diretas, visando à racionalização de linha telefônica móvel.
§4º A habilitação de uma linha telefônica móvel dar-se-á, preferencialmente, em aparelho telefônico celular de propriedade do Município ou da concessionária contratada.
 
Art. 3º São fixados os seguintes limites máximos de gastos variáveis mensais com a utilização de linhas telefônicas móveis em ligações e/ou serviços utilizados:
§1º Os usuários das alíneas a, b, d, f, h, j, K e l do art. 2º tem o limite fixado em R$ 320,00.
§2º Os usuários das alíneas c, e, g e i tem o limite fixado em R$ 240,00.
§3º Ficam excluídas do valor limite definido no caput deste artigo as despesas com os serviços de Assinatura Plano Sob Limite, Serviços Tarifa Zero e Pacote Internet.
§4º Os valores excedentes aos limites fixados no §1º e §2º deste artigo serão descontados na forma do art. 5º deste Decreto.
§5º Os titulares dos cargos e funções definidos na alínea “m” do §1º do art. 2º deste Decreto não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§6º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Núcleo de Gestão Estratégica de Avaliação e Qualificação da Despesa Pública, nos termos do Decreto Executivo nº 02, de 2 de janeiro de 2017, o usuário habilitado poderá exceder ao limite máximo de gasto mensal.
 
Art. 4º A utilização e a tarifação das linhas telefônicas móveis serão acompanhadas, sistematicamente, mediante conferência das respectivas contas telefônicas, pelos usuários.
§1º As notas fiscais/faturas mensais das concessionárias de telefonia móvel serão atestadas pelos usuários, ou por servidor por ele delegado, e encaminhadas posteriormente para pagamento, de acordo com as normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
§2º Os atestes nas contas telefônicas deverão ser procedidos por meio de assinatura e carimbo dos respectivos usuários responsáveis pelas linhas telefônicas móveis.
 
Art. 5º A Superintendência de Administração elaborará e encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos, mensalmente, relatório com nome do usuário, matrícula e valor da conta celular, indicando o valor que exceder ao limite fixado no art. 3º para ser descontado do respectivo servidor em folha de pagamento e registrado como Receita de Restituição, para fins contábeis.
Parágrafo único. O ateste na fatura da conta telefônica corresponderá, também, à autorização para o desconto em folha de pagamento de que trata este artigo.
 
Art. 6º Cabe ao usuário a responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho telefônico móvel de propriedade do órgão de que trata o art. 1º, ou da concessionária.
§1º Em caso de extravio ou furto, caberá ao usuário proceder a competente ocorrência policial, comunicando imediatamente à empresa concessionária para a inabilitação da linha, bem como à unidade de telefonia para instauração do procedimento de apuração.
§2º A perda injustificada do aparelho ou quando constatada sua responsabilidade no procedimento de apuração ensejará a reposição de outro aparelho nas mesmas características do recebido ou do correspondente valor comercial, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 7º A contratação de serviços de telefonia móvel foi realizada mediante procedimento licitatório, obedecidas às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores e as regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
 
Art. 8º Os ocupantes de cargos não previstos no §1º do art. 2º deste Decreto poderão dispor de linhas telefônicas mediante autorização expressa do Núcleo de Gestão Estratégica de Avaliação e Qualificação da Despesa Pública.
 
Art. 9º Revoga o Decreto Executivo nº 129, de 29 de outubro de 2013.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de janeiro de 2017.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 12/01/2017 - 10:37:44 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/01/2017 - 10:37:44 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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