PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 12 de maio de 2024

24/01/2017 00:01
Decreto Executivo nº 0035/2017

Decreto Executivo nº 0035/2017
"REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, E ALTERAÇÕES."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Normas Gerais
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações, que instituiu o Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em Planos de Trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação, no âmbito do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto é aplicável tanto para as parcerias estabelecidas pela Administração Direta quanto pela Administração Indireta.
 
Art. 2º A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações, bem como neste Decreto, que tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da Sociedade Civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da referida Lei.
 
Seção II
Das Competências
 
Art. 3º Compete ao Prefeito e aos dirigentes da Administração Pública Indireta Municipal, na qualidade de administradores públicos:
I - designar, por Portaria específica a Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
II - autorizar a abertura de Editais de Chamamentos Públicos;
III - homologar o resultado de Chamamentos Públicos;
IV - celebrar Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
V - anular ou revogar Editais de Chamamento Público;
VI - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em Editais de Chamamento Público e em Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
VII - autorizar Termos Aditivos aos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
VIII - rescindir Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
IX - decidir sobre a realização de Procedimento de manifestação de interesse social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de Chamamentos Públicos dele decorrentes.
§1º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.
§2º A análise e aprovação da prestação de contas finais da parceria é de responsabilidade do gestor/ordenador de despesas.
 
Seção III
Dos Instrumentos de Parceria
 
Art. 4º O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil para a consecução de políticas públicas, sejam atividades ou projetos propostos pela Administração Pública Municipal, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente determinados.
 
Art. 5º O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil, consubstanciadas em atividades ou projetos que tenham finalidades de interesse público.
 
Art. 6º O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
 
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
 
Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios que visem a adequar as condições administrativas da Administração Pública Municipal, devendo:
I - providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução dos objetos de parcerias e apreciar as prestações de contas;
II - buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, Planos de Trabalho e indicadores de avaliação de resultados;
III - promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da Sociedade Civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e à gestão de parcerias;
IV - elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 63, da Lei nº 13.019, de 2014, para orientar as Organizações da Sociedade Civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parcerias; e,
V - realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para elaboração de parâmetros para os Planos de Trabalho necessários à celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
 
Seção II
Do Chamamento Público
 
Art. 8º A Administração Pública Municipal deverá publicar Edital de Chamamento Público para seleção de Organização da Sociedade Civil, na forma do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de Colaboração ou de Fomento;
III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política, plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - as condições para interposição de recurso administrativo;
VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstancia impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos, se a Secretaria de Município requisitante assim decidir:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§2º Sempre que o Chamamento Público visar a celebração de Termo de Colaboração e Termo de Fomento, o Edital será instruído com formulário de Plano de Trabalho - Anexo I, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas das Organizações da Sociedade Civil.
§3º Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pela Secretaria de Município requisitante e prevista (inclusive a expressão monetária) no Termo de Referência.
§4º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada, a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria - Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento - terá os parâmetros para a sua mensuração econômica definidos pela Secretaria de Município requisitante de acordo com os valores de mercado.
§5º A Organização da Sociedade Civil, seguindo os parâmetros estabelecidos para mensuração econômica de bens e serviços pelo Município, também deverá apresentar a sua proposta de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária específica do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.
§6º A Secretaria de Município interessada em realizar o Chamamento Público deverá encaminhar solicitação à Secretaria de Município de Finanças, contendo todas as informações necessárias à elaboração do Edital de Chamamento Público, inclusive indicando se poderá ser admitida a atuação em rede.
§7º As informações necessárias à elaboração do Edital de Chamamento Público deverão estar devidamente inseridas em Termo de Referência e check list - Anexo II preenchidos pela Secretaria de Município requisitante.
§8º Todos os documentos e as informações relacionados nos incisos I, II, III, V, VI e IX do caput deste artigo, assim como, todas as decisões de ordem técnica relacionadas à execução e à avaliação do objeto competem à Secretaria de Município requisitante, a qual, sempre que necessário, poderá solicitar apoio de técnicos da respectiva área de atuação.
 
Art. 9º O Edital de Chamamento Público deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do Município na internet e na sua imprensa oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data aprazada para apresentação das propostas das Organizações da Sociedade Civil.
 
Art. 10. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar Edital de Chamamento Público para celebração de parceria por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019, de 2014 e suas alterações, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública Municipal julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma data.
§1º Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o Edital de Chamamento Público deverá ser retificado na parte pertinente, republicado na forma do art. 9º deste Decreto, devolvendo integralmente o prazo previsto no referido artigo.
§2º A impugnação feita tempestivamente por Organização da Sociedade Civil não a impedirá de participar do Chamamento Público, caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no prazo previsto no caput deste artigo.
 
Art. 11. O Chamamento Público será processado e julgado por Comissão de Seleção, Órgão colegiado composto por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
§1º Quando o objeto do Edital for financiado com recursos de fundos públicos específicos, a comissão de seleção poderá ser constituída por membros do respectivo conselho gestor, observado o disposto no caput deste artigo.
§2º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:
I -  participação como associado, dirigente ou empregado de Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o Órgão ao qual está vinculado;
II -  prestação de serviços direta ou indireta à Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o Órgão ao qual está vinculado;
III -  recebimento de bens e serviços de Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o Órgão ao qual está vinculado; ou
IV -  doação para Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o Órgão ao qual está vinculado.
§3º Verificado o impedimento de que trata o §2º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
 
Art. 12. O Chamamento Público será julgado a partir de critérios objetivos definidos no Edital, os quais devem observar os princípios e normas estabelecidos na Lei nº 13.019, de 2014 e suas alterações, bem como neste Decreto.
§1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade entre as Organizações da Sociedade Civil proponentes.
§2º No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no § 2º do art. 13 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão pública, todos os critérios utilizados pela Comissão de Seleção deverão ser formalmente documentados, com justificativa das notas ou pontos atribuídos aos quesitos de julgamento das propostas, devendo-se, posteriormente, realizar a divulgação do julgamento em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e na sua imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para exame de quaisquer interessados.
 
Art. 13. A abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação das Organizações da Sociedade Civil será realizada em sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos presentes e pela Comissão de Seleção.
§1º Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela Comissão de Seleção.
§2º É facultada à Comissão de Seleção a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de Chamamento Público, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§3º Não se incluem na vedação do parágrafo anterior a inclusão posterior de documento e informação que sejam necessários para fins de correções que não sejam motivo de desclassificação ou de inabilitação, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, formalismo moderado e ampla concorrência.
 
Art. 14. Após o prazo recursal do resultado final, será analisado o Plano de Trabalho que deverá conter as seguintes informações:
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo haver detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma e prazo para a execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Parágrafo único. Caso alguma das informações relacionadas nos incisos de I a V deste artigo não seja aplicável ao objeto, a Secretaria de Município requisitante deverá apresentar justificativa.
 
       Art. 15. Concluída a seleção da proposta da Organização da Sociedade Civil no Chamamento Público, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, ou do ato de revogação ou anulação do procedimento, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação na imprensa oficial do Município, da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso, que terá efeito suspensivo.
       Parágrafo único. Caso haja interposição de recurso, nos termos deste artigo, as demais Organizações da Sociedade Civil serão intimadas a apresentarem suas contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
Seção III
Do Chamamento Público Dispensado, Dispensável e Inexigível
 
Art. 16. Será dispensado o Chamamento Público para a celebração de:
I - Termos de Colaboração ou Termo de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, especialmente de transferências voluntárias do orçamento geral da União;
II - Acordos de Cooperação.
Parágrafo único. A hipótese do inciso II deste artigo não será aplicável quando o Acordo de Cooperação envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de recursos patrimoniais, caso em que a seleção da Organização da Sociedade Civil parceira deverá ser realizada por Chamamento Público.
 
Art. 17. O Chamamento Público poderá ser dispensável ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014, desde que prévia e devidamente justificado pelo Prefeito Municipal.
Art. 18. As hipóteses de Chamamento Público dispensado, dispensável ou inexigível previstas nos arts. 16 e 17 não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e deste Decreto.
 
Seção IV
Da Celebração da Parceria
 
Art. 19. O processo de seleção das propostas por meio de Chamamento Público será estruturado pelas seguintes etapas:
I - elaboração da solicitação de compra pela Secretaria de Município requisitante com a indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria;
II - elaboração do Termo de Referência pela Secretaria de Município requisitante;
III - elaboração do Plano de Trabalho pela Secretaria de Município requisitante;
IV - comprovação dos custos para fins de estabelecer o valor de repasse referencial;
V - elaboração de planilha orçamentária ou documento equivalente pela Secretaria de Município requisitante que sirva de referência para fins de definição do valor de referência do repasse para a execução de serviços continuados e com mão de obra exclusiva;
VI - autorização da despesa da solicitação de compra pelo Ordenador de Despesa, decidindo, com base na justificativa da Secretaria requisitante, sobre a abertura de:
a) Chamamento Público;
b) Dispensa; ou
c) Inexigibilidade.
VII - elaboração das minutas de Edital e de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento;
VIII - emissão de Parecer Jurídico quanto às minutas do Edital e Termo;
IX - divulgação do Edital e dos anexos do Chamamento Público;
X - recebimento das propostas dos interessados em envelope devidamente identificado;
XI - avaliação das propostas:
a) parecer da Secretaria de Município requisitante (órgão técnico), que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) classificação das propostas pela Comissão de Seleção, a qual realizará julgamento objetivo e não opinará acerca de questões relacionadas à área técnica do objeto.
XII - verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da entidade com a melhor proposta classificada;
XIII - emissão de ata com classificação das propostas, avaliação dos documentos de habilitação e emissão do resultado final;
XIV - abertura de prazo recursal;
XV - solicitação da apresentação do Plano de Trabalho pela entidade declarada vencedora;
XVI - parecer da Secretaria de Município requisitante (órgão técnico), que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) da aprovação do Plano de Trabalho;
b) da demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
c) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;
d) da viabilidade de sua execução;
e) da verificação do cronograma de desembolso;
f) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; e
g) da designação do gestor da parceria.
XVII - emissão de Parecer Jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria;
XVIII - homologação do Chamamento Público;
XIX - empenho da despesa;
XX - celebração do instrumento de parceria; e
XXI - publicação do extrato do instrumento de parceria no site e na imprensa oficial do Município.
§ 1º As etapas previstas neste artigo devem ser realizadas sem prejuízo dos atos previstos no art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º O resultado final deverá ser divulgado no site e na imprensa oficial do Município.
 
Art. 20. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação para a celebração do Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento será realizada, com caráter eliminatório, por meio dos seguintes documentos:
I - regularidade jurídica:
a) cópia da certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, que prevejam, expressamente:
1. objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
2. que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
3. escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
b) cópia da ata de eleição do quadro de dirigentes atuais;
c) declaração contendo a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles.
II - regularidade fiscal e trabalhista:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência, com cadastro ativo, há, no mínimo, 1 (um) ano; admitida a redução desse prazo por ato específico da Secretaria de Município requisitante na hipótese de nenhuma organização atingi-lo;
b) cópia de documento, a ser definido no Edital de Chamamento Público, que comprove que a entidade tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ;
c) prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativas;
d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante a apresentação da respectiva certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
e) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
f) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
g) cópia do alvará de funcionamento relativo ao domicílio ou sede da entidade.
III - qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que possui escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, devidamente assinada pelo representante legal e pelo representante contábil;
IV - qualificação técnica:
a) documento que comprove a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
b) documentos que comprovem as instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
V - documentação complementar para fins de habilitação:
a) alvará sanitário e alvará de proteção e prevenção contra incêndio do estabelecimento da prestação dos serviços, quando for o caso;
b) prova de inscrição junto ao Conselho Municipal referente a sua área de atuação, sempre que tal for condição de funcionamento da entidade prevista em Lei;
c) outros, tais como documentos de regularidade técnica e econômica financeira ou Lei especial, que poderão ser exigidos pela Administração Pública, de acordo com a natureza da entidade beneficiária e a atividade que desenvolve.
§ 1º Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil, de que tratam as letras “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo, poderão ser admitidos, desde que previstos no Edital de Seleção, quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumento de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, cooperação internacional, empresas ou com outras entidades;
II - relatório de atividades desenvolvidas;
III - notícias veiculadas na mídia, em diferentes suportes, sobre atividades desenvolvidas;
IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
V - currículo de profissional ou da equipe responsável pela execução do objeto da parceria;
VI - declarações de experiência prévia emitidas por Organizações da Sociedade Civil, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e dirigentes de órgãos públicos ou universidades;
VII - prêmios locais ou internacionais recebidos;
VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou
IX – quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido, submetidos à apreciação da Administração Pública.
§2o Na hipótese de a Organização da Sociedade Civil selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da sua própria proposta.
§3o Caso a Organização da Sociedade Civil convidada nos termos do § 1o deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014 e neste artigo.
§4o O procedimento dos §§ 1o e 2o será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no Edital.
 
Art. 21. Na hipótese de atuação em rede, a Organização da Sociedade Civil celebrante deverá cumprir, além dos requisitos do art. 20 deste Decreto, os seguintes:
I - ter mais de 5 (cinco) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - possuir comprovada capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da(s) organização(ões) que com ela estiver(em) atuando em rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
a) carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes que participa ou participou;
b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes que participa ou participou, quando houver;
c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou; e
d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
§1º A Organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração, a relação da(s) Organização(ões) da Sociedade Civil executante(s) e não celebrante(s).
§2º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as Organização (ões) da Sociedade Civil executante(s) e não celebrante(s) e a Organização da Sociedade Civil celebrante para repasse de recursos, sendo a relação da(s) executante(s) e não celebrante(s) com a Organização celebrante, devendo aquela demonstrar à celebrante a regularidade jurídica e fiscal.
§3º A Organização da Sociedade Civil celebrante será responsável pela verificação da regularidade jurídica e fiscal da(s) Organização(ões) da Sociedade Civil executante(s) e não celebrante(s).
 
Art. 22. Na etapa de aprovação do Plano de Trabalho, a Administração Pública convocará as Organizações da Sociedade Civil selecionadas para apresentar o Plano de Trabalho a ser analisado e aprovado, podendo ser consensualmente ajustado, observados os termos e condições constantes no Edital e na proposta selecionada.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a Administração Pública definir previamente um ou mais elementos do Plano de Trabalho dos Termos de Colaboração previstos no art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública estabelecerá parâmetros no Edital de Chamamento Público a serem complementados pela Organização da Sociedade Civil na apresentação do Plano de Trabalho.
 
Art. 23. Nas etapas de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a Administração Pública emitirá pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, e convocará as Organizações da Sociedade Civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria.
§ 1º O Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação celebrado com Organizações da Sociedade Civil deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade pública municipal.
§ 2º As Organizações da Sociedade Civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de fonte de custeio para as parcelas do mesmo elemento de despesa.
§ 3º As Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar, quando da assinatura do Termo de Parceria, declaração do representante legal da entidade informando que a mesma e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014.
 
Art. 24. O Termo de Colaboração ou o Termo de Fomento deverá ter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014.
§1º Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o Termo de Colaboração ou o Termo de Fomento poderá:
I - autorizar a doação dos bens remanescentes à Organização da Sociedade Civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da Organização parceira até o ato da efetiva doação, sendo que a partir deste momento a Organização poderá alienar os bens que considere inservíveis;
II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a Organização da Sociedade Civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da Organização parceira até o ato da doação; ou
III - manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra Organização da Sociedade Civil, após a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens remanescentes estarem disponíveis para retirada pela Administração Pública Municipal após a apresentação final das contas.
§ 2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela Organização da Sociedade Civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da Organização até a aprovação final do pedido de alteração.
§ 3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o Termo de Colaboração ou Termo de Fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela Organização da Sociedade Civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei nº 9.610/1998, devendo ser publicitado o devido crédito ao autor.
 
Art. 25. O Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação só produzirão seus efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no site e na imprensa oficial do Município.
 
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Das Compras e Contratações com Recursos da Parceria
 
Art. 26. As compras e contratações da Organização da Sociedade Civil deverão ser realizadas de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como:
I - realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo Termo de Referência e, posteriormente pelo Termo de Colaboração ou pelo Termo de Fomento, que dispensa qualquer procedimento de cotação de preços;
II - cotação prévia de preços a ser realizada por item e comprovada por meio de orçamentos encaminhados por e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou outros meios previamente autorizados pelo gestor da parceria;
III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, aos Estados ou aos Municípios, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados;
IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza;
V - priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e
VI - contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, que poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a Organização, desde que previsto no Plano de Trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não excedam o valor de mercado da região onde atuam;
b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local;
c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; e
d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população, devidamente ratificado pelo gestor da parceria.
Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil parceira se compromete, após assinatura do Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento, a disponibilizar, a qualquer tempo, toda a documentação relativa às contratações realizadas com recursos da parceria, tanto ao gestor da parceria, quanto aos órgãos de controle do Município e a Comissão de Monitoramento e Avaliação.
 
Seção II
Do Pagamento das Despesas
 
Art. 27. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria será feita por meio de notas fiscais ou comprovantes equivalentes, constando data e valor, emitidos em favor da Organização da Sociedade Civil, devendo constar, ainda, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os dados de identificação do instrumento de parceria.
 
Art. 28. É vedada a antecipação do pagamento integral do preço de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços por parte da Organização da Sociedade Civil, com recursos da parceria, podendo haver pagamentos parciais, quando a execução do contrato observar cronograma de execução físico-financeira atrelado ao objeto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que o Plano de Trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado.
 
Art. 29. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços.
§1º Quando houver impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o Termo de Colaboração ou Termo de Fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, principalmente nos casos de:
I - ser necessária a disponibilização de valores em espécie para fornecedores ou prestadores de serviços, em razão da região de execução ou do objeto do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento; ou
II - o fornecedor de bens ou prestador de serviço não possuir conta bancária própria, e o valor for igual ou inferior a R$ 400,00.
§2º Os casos previstos no §1º deste artigo deverão ser previamente justificados pela Organização da Sociedade Civil e autorizados pelo gestor da parceria.
Art. 30. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria pela Administração Pública Municipal autoriza o reembolso das despesas realizadas pela Organização da Sociedade Civil após a publicação do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento na internet e na imprensa oficial do Município, bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas e realizada no cumprimento das obrigações assumidas por meio do Plano de Trabalho.
 
Art. 31. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública Municipal na liberação de recursos financeiros, hipótese em que poderá haver complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto.
Parágrafo único. A vedação contida no caput não impede que a Organização da Sociedade Civil preveja no Plano de Trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a um ano.
 
Seção III
Das Alterações
 
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da Organização da Sociedade Civil, a alteração de valores ou de metas previstas no Plano de Trabalho do instrumento de parceria, o que deverá ser formalizado por meio de Termo Aditivo ou por Apostilamento.
§1º O prazo de vigência da parceria poderá ser alterado mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil ou da Administração Pública Municipal, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao gestor da parceria em até 30 dias consecutivos antes do término da sua vigência.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá autorizar ou não a alteração do Plano de Trabalho no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser prorrogado por igual prazo, a contar do recebimento do pedido.
§3º O prazo de vigência das parcerias cujo objeto seja definido como prestação de serviço continuado poderá ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§4º Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal os pedidos de alteração do Plano de Trabalho e/ou do instrumento de parceria que:
I - forem apresentado nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da parceria;
II - referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou executadas;
III - pretenderem a alteração do objeto da parceria;
IV - implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte da Administração Pública Municipal, em valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado da parceria.
§ 5º A Administração Pública Municipal poderá formalizar, no Termo de Colaboração ou no Termo de fomento, autorização prévia para o remanejamento de recursos do Plano de Trabalho, com a condição de que seja observada, separadamente, a categoria econômica das despesas, corrente ou de capital, e que a Organização da Sociedade Civil informe imediatamente cada remanejamento ao gestor da parceria.
 
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
 
Art. 33. A Secretaria de Município requisitante designará um gestor, para cada parceria, mediante ato administrativo, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;      
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
IV - emitir Parecer Técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação da Secretaria de Município, devidamente homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
 
Art. 34. Será designada Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância administrativa colegiada de apoio, gestão e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento emitidos pela Secretaria de Município.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação ficará vinculada à Casa Civil do Município ou órgão municipal que a venha substituir.
 
Art. 35. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
§1º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas do objeto da parceria.
§2º Quando o objeto da parceria for financiado com recursos de fundos públicos específicos, o monitoramento e a avaliação poderão ser realizados pelos respectivos Conselhos Gestores, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com o apoio externo de terceiros para subsidiar seus trabalhos, especialmente servidores das áreas finalísticas do objeto da parceria.
§ 4º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a Organização da Sociedade Civil celebrante do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:
I -  participação como associado, dirigente ou empregado de Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o órgão ao qual está vinculado;
II -  prestação de serviços direta ou indireta à Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o órgão ao qual está vinculado;
III -  recebimento de bens e serviços de Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou
IV - doação para Organização da Sociedade Civil celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com o órgão ao qual está vinculado.
§ 5º Verificado o impedimento de que trata o § 4º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 6º O previsto no §4º e §5º deste artigo também se aplica ao Gestor da parceria.
 
Art. 36. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o Termo de Colaboração ou o Termo de Fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pela Administração Pública Municipal, que poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pesquisa de satisfação.
Parágrafo único. Será emitido Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, pela Secretaria de Município requisitante, o qual será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação e, se for o caso, será enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.
 
Art. 37. Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei nº 13.019, de 014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas municipais, do Controle Interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar à sua conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros, durante a execução do Termo de Colaboração, do Termo de Fomento ou do Acordo de Cooperação, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto.
Parágrafo único. Sempre que houver visita in loco à Organização da Sociedade Civil, o resultado será circunstanciado em documento, o qual deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto.
 
Art. 38. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a pesquisa de satisfação de que trata os §§ 2º e 3º do art. 58 da Lei nº 13.019, de 2014, poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública Municipal ou pela Organização da Sociedade Civil, com apoio de terceiros ou por delegação de competência.
§1º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação a Organização da Sociedade Civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários.
§2º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto.
 
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 
Art. 39. As Organizações da Sociedade Civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas contendo diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver, diretamente à Secretaria de Município responsável pela área em que se enquadra o objeto.
§1º A manifestação de interesse social deverá ser apresentada por meio de formulário padrão disponibilizado pela Administração Pública Municipal na página eletrônica oficial na internet da Administração Pública Municipal.
§2º A Secretaria de Município verificará o cumprimento dos seguintes requisitos, como condição de aceitabilidade das propostas:
I - identificação do seu subscritor;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§3º Todas as propostas que preencham os requisitos de admissibilidade no Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas na página eletrônica oficial na internet da Administração Pública Municipal e ficarão disponíveis, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da sociedade e recebimento de contribuições dos interessados.
§4º A Administração Pública Municipal deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social, em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido no § 3º.
§5º A Administração Pública Municipal, se assim entender, poderá realizar audiência pública com a participação de órgãos públicos responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social.
§6º Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado Chamamento Público para convocação de Organizações da Sociedade Civil com o intuito de celebração de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento para execução das ações propostas.
§7º A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a Organização da Sociedade Civil de apresentar proposta no eventual Chamamento Público subsequente.
                  
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
 
Art. 40. A Administração Pública Municipal, por meio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, promoverá a transparência das informações referentes às parcerias com Organizações da Sociedade Civil, inclusive dos Planos de Trabalho aprovados, em dados abertos, devendo manter, nos termos previstos no art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014, em seu sítio oficial na internet, a relação dos Termos de Colaboração e de Termos de Fomento celebrados.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal também divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
 
Art. 41. As Organizações da Sociedade Civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, em até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 42. No âmbito da Administração Pública Municipal, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa das dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico.
§1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, a Procuradoria Geral do Município deverá consultar a Comissão de Monitoramento e Avaliação quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§2º O Termo de Conciliação e solução administrativa deverá ser assinado:
I - pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem tiver sido delegada tal competência; e
II - e pelo representante legal da Organização da Sociedade Civil.
§3º É assegurada a prerrogativa da Organização da Sociedade Civil se fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a conciliação e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes da execução da parceria, sendo vedada exigência de renúncia a quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Poder Judiciário, como condição para sua promoção.
 
Art. 43. Os Convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, firmados com Organizações da Sociedade Civil previstas no inciso I do art. 2º da referida Lei, permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração.
§1º Os Convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput serão, alternativamente:
I - substituídos por Termo de Colaboração ou por Termo de Fomento, conforme o caso; ou
II - rescindidos unilateralmente pela Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa.
 
Art. 44.    Os órgãos da Administração Indireta deverão expedir instrução normativa de forma a definir os procedimentos internos naquilo em que for necessário e de acordo com este Decreto e com a Lei nº 13.019, de 2014.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos x dias do mês de xx de 2017.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
 
1 - DADOS CADASTRAIS:
NOME DA INSTITUIÇÃO:
 
 CNPJ:
 
TIPO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: (  )Sem Fins Lucrativos
(  )Cooperativa
(  )Religiosa
ENDEREÇO:
 
BAIRRO:
 
CIDADE: U.F. CEP:
 
E-MAIL
 
TELEFONE:
 
CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA:
 
BANCO AGÊNCIA
NOME DO RESPONSÁVEL:
 
CPF:
 
PERÍODO DE MANDATO: CARTEIRA DE IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO:
 
ENDEREÇO: CEP:
 
           
 
2 - PROPOSTA DE TRABALHO:
NOME DO PROJETO: PRAZO DE EXECUÇÃO
INÍCIO TÉRMINO
 
PÚBLICO ALVO:
 
OBJETO DE PARCERIA:
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
 
 
3 - OBJETIVOS:
3.1 - GERAIS
 
3.2 - ESPECÍFICOS
 
 
4 - METODOLOGIA:
4.1 – FORMA DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES OU DOS PROJETOS
 
 
5 - METAS E RESULTADOS ESPERADOS:
5.1 - DESCRIÇÃO DAS METAS E DE ATIVIDADES OU PROJETOS A SEREM EXECUTADOS:
 
 
5.2 - RESULTADOS ESPERADOS:
 
5.3 - PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
 
 
6 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE)
META ETAPA/FASE ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO
      UNIDADE QUANTIDADE INÍCIO TÉRMINO
 
 
           
 
7 - PREVISÃO DA RECEITA E DESPESA (R$1,00)
RECEITA TOTAL VALOR MENSAL VALOR ANUAL
PROPONENTE      
CONCEDENTE      
TOTAL GERAL      
       
DESPESA TOTAL VALOR MENSAL VALOR ANUAL
PROPONENTE      
CONCEDENTE      
TOTAL GERAL      
 
8 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00)
8.1 - CONCEDENTE
  1.  
1º MÊS 2º MÊS 3º MÊS 4º MÊS 5º MÊS 6º MÊS
             
  1.  
7º MÊS 8º MÊS 9º MÊS 10º MÊS 11º MÊS 12º MÊS
             
8.2 - PROPONENTE - ORGANIZAÇÃO PARCEIRA ( CONTRAPARTIDA)
  1.  
1º MÊS 2º MÊS 3º MÊS 4º MÊS 5º MÊS 6º MÊS
             
  1.  
7º MÊS 8º MÊS 9º MÊS 10º MÊS 11º MÊS 12º MÊS
             
 
9 - DETALHAMENTOS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
ESPECIFICAÇÃO VALOR
  Material de Consumo  
Serviços de Terceiros – Pessoa Física  
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica  
Custos Indiretos/Equipe Encarregada pela execução  
Equipamentos e Materiais Permanentes  
TOTAL  
 
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
A PRESTAÇÃO DE CONTAS deverá ser encaminhada até 90 dias após o término da vigência da parceria.
 
A PRESTAÇÃO DE CONTAS deverá ser encaminhada até 30 dias após o final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
 
A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL deverá ser encaminhada até _____ dias após o término da vigência da parceria; (estabelecer este prazo de acordo com a complexidade do objeto da parceria)
 
 
11 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, declaro, para fins de comprovação junto ao MUNICÍPIO, para os efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito ou situação de inadimplência com a Administração Pública Municipal ou qualquer entidade da Administração Pública, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município para aplicação na forma prevista e determinada por este Plano de Trabalho.
 
Pede deferimento.
 
_____________________________ _____________________________
             Local e Data                   Organização da Sociedade Civil
 
12 - APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
9.1 – Secretário(a) de Município requisitante:
(  ) Aprovado   (  ) Reprovado
Data:___/___/___  Assinatura:____________________________________________________
 
9.2 – Comissão de Avaliação e Monitoramento:
(  ) Aprovado   (  ) Reprovado
Data:___/___/___  Assinatura:____________________________________________________
 
9.3 – Gestor da Parceria:
(  ) Aprovado   (  ) Reprovado
Data:___/___/___  Assinatura:____________________________________________________
 
9.4 – Chefe do Poder Executivo:
(  ) Aprovado   (  ) Reprovado
Data:___/___/___  Assinatura:____________________________________________________
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
CHECK LIST - DOCUMENTAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA
        
SECRETARIA DE ORIGEM (requisitante): _________________________________
 
OBJETO DA PARCERIA: ___________________________________
 
(    ) TERMO DE COLABORAÇÃO
(    ) TERMO DE FOMENTO: objeto de manifestação de interesse social (   )SIM ou (   )NÃO
(    ) ACORDO DE COOPERAÇÃO:
envolve comodato (   )SIM ou (   )NÃO
envolve doação de bens (   )SIM ou (   )NÃO
envolve outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial (  ) SIM ou (   )NÃO
 
  DOCUMENTO CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES S NA
1. TIPO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (potencial interessado):    
1.1. Entidades privadas sem fins lucrativos    
1.2. Sociedades Cooperativas:    
  (  )integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;    
  ( )as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;    
  ( )as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e    
  (  )as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.    
1.3. Organizações Religiosas    
2. PLANO DE TRABALHO    
  I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;    
  II - descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo haver detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;    
  III - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;    
  IV - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;    
  V - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;    
  VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados);    
  VII- aprovação pelo Secretário(a) da Secretaria requisitante;    
  VIII- aprovação pelo Conselho respectivo, se houver.    
  Observação: Caso alguma das informações relacionadas nos incisos de I a VII deste artigo não seja aplicável ao objeto, a Secretaria de Município requisitante deverá apresentar justificativa.    
3. TERMO DE REFERÊNCIA    
3.1. Contém justificativa com a finalidade de interesse público e recíproco para a celebração do Termo de Parceria.    
3.2. Possui descrição detalhada do objeto, o qual não envolve ou inclui, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.    
3.3. Foi indicada a programação orçamentária e a reserva de recurso.    
3.4. Foram definidos os critérios técnicos de seleção (metodologia e peso da pontuação), em conformidade com os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria.    
3.5. As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município de Santa Maria (caso afirmativo, justificar)    
3.6. O território ou a abrangência da prestação da atividade ou da execução do projeto foi delimitado, conforme estabelecido nas políticas setoriais (caso afirmativo, justificar)    
3.7. Existe previsão de contrapartida em bens e serviços e a identificação da respectiva expressão monetária    
3.8. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria foi considerado como critério de julgamento das propostas. (justificar quando a resposta for “não”)    
3.9. O grau de adequação da proposta ao valor de referência foi considerado como critério de julgamento das propostas. (justificar quando a resposta for “não”)    
3.10. Define quais documentos de qualificação técnica deverão ser exigidos.    
3.11. Informa o local da execução do objeto.    
3.12. Estipula o destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.    
3.13. Estipula o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação.    
3.14. Define forma, metodologia e prazos para a prestação de contas.    
3.15. Informa a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no §1o do art. 58 da Lei nº 13.019, de 2014 e alterações.    
3.16. Define a titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública.    
3.17. Estabelece a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei n.º 13.019, de 2014 e alterações.    
3.18. Há necessidade e estabelece no Termo de Referência as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.    
4. JULGAMENTO    
4.1. Global (selecionar apenas uma proposta)    
4.2. Por Item (selecionar mais de uma proposta)    
5. CUSTO (valor de referência)    
5.1. Apresentou comprovação dos custos para fins de estabelecer o valor de repasse referencial.    
5.2. Apresentou planilha orçamentária ou documento equivalente que sirva de referência para fins de definição do valor de referência para o repasse de serviços continuados e com mão de obra exclusiva.    
5.3. O valor de referência será o preço máximo (teto) a ser pago.    
5.4. A Secretaria de Origem assegura e comprova que o valor de referência ou o teto indicado no Termo de Referência é compatível com o objeto da parceria.    
6. REPASSE DE VALOR    
6.1. Indicou a forma de repasse dos recursos (número de parcelas)    
7. REAJUSTE DE VALOR    
7.1. Informou o último dissídio por categoria e a respectiva data base para mão de obra    
7.2. Informou o índice para materiais    
8. OBRIGAÇÕES    
8.1. Informou as obrigações das partes no Termo de Referência    
9. LEGISLAÇÃO    
9.1. Informou a legislação que disciplina o objeto no Termo de Referência    
       
 
LEGENDA: S=SIM;      NA=NÃO SE APLICA
DECLARAÇÕES
Declaramos:
a) que o objeto não se enquadra nas situações relacionadas nos incisos de I a X do art. 3º da Lei nº 13.019, de 2014;
b) que o objeto não envolve recurso decorrente de emenda parlamentar às leis orçamentárias anuais, conforme disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014;
c) que o Termo de Colaboração ou Termo de Fomento não envolve recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;
d) haver procedido à verificação da conformidade entre o Termo de Referência (diretrizes do Plano de Trabalho), inclusive suas partes integrantes, e as exigências e diretrizes contidas na Lei nº 13.019, de 2014, Lei n.º 13.204, de 2015 e Decreto Municipal 35/2017;
e) que o orçamento (valor de referência) corresponde ao objeto constante do Termo de Referência, sendo o mesmo atual e adequado à regular execução do objeto;
f) que o Termo de Referência (inclusive as diretrizes do Plano de Trabalho) e todas as suas partes integrantes foram aprovados pela autoridade competente, podendo ser encaminhado para que o(a) Secretário(a) de Município de Finanças autorize a abertura do processo de Chamamento Público.
Santa Maria/RS, __ de ___ de 201_ (inserir nome e assinatura)
Responsável Técnico
 
Matrícula nº ___________
 
 
Santa Maria/RS, __ de ___ de 201_  
(inserir nome e assinatura)
Secretário de Município de ______
Autoridade Competente
 
Matrícula nº ___________
 
 
 
 
 
ANEXO III
FLUXOGRAMA
 
Início
Secretaria de Município (requisitante)
Secretaria:
Elabora TDR, Plano de Trabalho e Check List (auxiliada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação)
Secretaria:
Elabora requisição de compra (indica a dotação orçamentária e reserva saldo)
Ordenador de Despesa: autoriza despesa e abertura do processo de Chamamento, Dispensa ou Inexigibilidade
SGOF: confere dotação e, se for o caso, faz impacto orçamentário
 
1
1
SUCOL: formaliza a abertura do processo de Chamamento Público, Dispensa ou Inexigibilidade
2
2
SUCOL: elabora as minutas de Edital e Termo
PGM: emite Parecer Jurídico
 
SUCOL: gera Edital definitivo
SUCOL: publica abertura do Chamamento em meio externo
SUCOL: disponibiliza o Edital e anexos na internet
SUCOL: realiza sessão de recebimento e abertura dos envelopes após 30 dias da publicidade
SUCOL: solicita o plano de trabalho da entidade declarada vencedora
SUCOL: abertura de prazo recursal
Prefeito: homologa
SGOF: empenha
SUCOL: elabora o Termo de Parceria
 
SUCOL: recolhe assinaturas do termo de parceria
Secretaria: emite, se for o caso, a ordem de início do serviço
Final
SUCOL: confere os documentos
Secretaria:
Encaminha requisição e demais documentos para SUCOL
Secretaria: Parecer Técnico acerca da letra “a” do inciso V do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014
SUCOL: julga impugnação, se houver
SUCOL: distribui cópia do Termo e do Plano de Trabalho para Secretaria requisitante (Gestor), Comissão M/A, Contabilidade e Controle Interno
Secretaria: emite portaria ou ato de designação do gestor da parceria
SUCOL: análise e classificação das propostas pela Comissão de Seleção
SUCOL: análise dos documentos do vencedor pela Comissão de Seleção
SUCOL: emissão da ata de resultado final
Secretaria: Parecer Técnico da Secretaria requisitante, conforme Decreto Executivo Municipal
SUCOL: publica o extrato do Termo de Parceria no site e na imprensa oficial do Município
SUCOL: publicação do resultado final
PGM: emite parecer jurídico sobre a celebração da parceria
 
Entidade: inicia as atividades objeto da parceria
Comissão de Monitoramento e Avaliação: inicia o monitoramento e avaliação do objeto da parceria
Gestor da Parceria: inicia o controle e a fiscalização do objeto da parceria
Entidade: entrega declaração (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014)
 
 
SGOF: Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira – SMF
SUCOL: Superintendência de Compras e Licitação - SMF
ANEXO IV
 
MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com Organizações da Sociedade Civil, dividida em duas partes, para demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos, devendo observar as regras previstas nos artigos 64 e 66 da Lei nº 13.019, de 2014 e no Decreto 35/2017
Art. 2º As fases de apresentação das contas pelas Organizações da Sociedade Civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela Administração Pública Municipal iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
Parágrafo único. O instrumento de parceria irá estabelecer os prazos de prestações de contas parciais e finais a título de fiscalização e acompanhamento.
Art. 3º O processo de prestação de contas deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deverá ser composto dos documentos elencados nesta normativa.
 
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
 
Art. 4º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um)  ano, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho.
Art. 5º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Art. 6º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto e Relatório de Execução Físico Financeira no sítio oficial do Município na internet, que deverá constar as informações e os documentos, descritos a seguir:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto - Anexo I que deverá ser elaborado pela Organização da Sociedade Civil, assinado pelo seu representante legal, e conter em anexo seguintes documentos:
  1. ofício de encaminhamento da prestação de contas - Anexo II, dirigido ao responsável da Administração Pública Municipal, assinado pelo presidente da Organização da Sociedade Civil;
  2. Plano de Trabalho e aplicação dos recursos recebidos;
  3. as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
  4. demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, juntamente com o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico;
  5. a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, com respectivo material comprobatório tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
  6. declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quanto à aplicação dos recursos repassados.
  7. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§1º O relatório de que trata o inciso I deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§2º As informações de que trata o §1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no Plano de Trabalho.
§3º A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
II - Relatório de Execução Físico Financeira - Anexo III deverá ser elaborado pela Organização da Sociedade Civil, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, e conter:
  1. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa - Anexo IV, contendo a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos de aplicações financeiras, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;
  2. Relação de Pagamentos Efetuados - Anexo V;
  3. Relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados - Anexo VI, quando houver;
  4. Conciliação Bancária - Anexo VII;
  5. extrato bancário da conta específica mantida pela Organização da Sociedade Civil beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos referente a todo o período da parceria;
  6. cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas comprovadas;
  7. Comprovantes da despesa notas fiscais ou comprovantes equivalentes, emitidos em nome da Organização da Sociedade Civil beneficiada com os devidos termos de aceite, com data dentro do período de vigência da parceria, valor, dados do fornecedor, descrição do produto ou serviço e número do instrumento da parceria.
  8. Comprovante de Arrecadação Municipal – CAM, quando da utilização da Nota Fiscal Avulsa.
  9. Comprovante de Arrecadação Municipal - CAM, referente ao recolhimento do ISS retido das notas fiscais de prestação de serviço.
  10. Memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
c) comprovante da devolução do saldo remanescente, por ventura existente, à Administração Pública Municipal; 
§1º Os rendimentos de aplicação financeiras poderão ser utilizados no objeto da parceria, nas despesa previstas no Plano de Trabalho.
§2º Os documentos em que são exigidos seus originais, poderão ser substituídos por cópias autenticadas, com a conferência de servidor público (gestor da parceria) confirmando que “conferem com os originais”.
§3º A memória de cálculo referida na alínea d do inciso II, a ser apresentada pela Organização da Sociedade Civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§4º A análise do Relatório de Cumprimento do Objeto e do Relatório de Execução Físico Financeira será realizada pelo Gestor da parceria, que emitirá relatório posterior.
Art. 7º As Organizações da Sociedade Civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
 
Art. 8 O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, conterá:
I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; e
II - o Parecer Técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público alvo;e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§1º Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de trinta dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.
§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Gestor da parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, Relatório Parcial de Execução Financeira que deverá observar o disposto no art. 5º e subsidiará a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
§4º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no §1º e atualizará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, conforme o caso.
§5º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
§6º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Secretaria de Município requisitante (órgão técnico):
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos.
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea a no prazo determinado.
§7º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
§8º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§9º Na hipótese de atuação em rede, cabe à Organização da Sociedade Civil celebrante incluir as suas informações e as das Organizações da Sociedade Civil executantes e não celebrantes.
§10. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
§11. Se persistir a omissão de que trata o §3º e §10, aplica-se o disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014.
 
 
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
 
Art. 9º As Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 66 da Lei nº 13.019, de 2014 e o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
 
Art. 10. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal será formalizada por meio de Parecer Técnico conclusivo emitido pelo Gestor da parceria, que será inserido no sítio oficial do Município na internet, e deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho e considerará os documentos previstos no art. 6º deste manual, que já estarão disponíveis no sítio oficial do Município na internet, e mais os que seguem:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no Plano de Trabalho, o gestor da parceria, em seu Parecer Técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o art. 8º deste manual.
 
Art. 11. São responsabilidades da Administração Pública Municipal:
I - Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Secretaria de Município requisitante (órgão técnico), o qual será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação; e
II - Parecer Técnico emitido pelo Gestor do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento.
 
Art. 12. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, e os referente a despesas realizadas fora do prazo de vigência da parceria.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
 
Art. 13. As prestações de contas serão analisadas, quanto à sua regularidade, em função dos documentos dela integrantes.
§ 1º Compete ao Gestor, analisar as prestações de contas, emitindo Parecer Técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo abrir diligência se necessário.
§ 2º O processo será analisado quanto à consistência da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho.
§ 3º Caso constatadas pelo gestor da parceria possíveis improbidades na prestação de contas, ou verificadas em diligências que houve descumprimento de metas estabelecidas no Plano de Trabalho ou evidência de irregularidade, o mesmo notificará a Organização da Sociedade Civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira para que possa emitir Parecer Técnico conclusivo.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável no máximo por igual período para a correção da prestação de contas, não conseguindo saná-las a Organização da Sociedade Civil torna-se inadimplente e deverá devolver os recursos parcialmente ou integralmente, corrigidos monetariamente, conforme análise;
§ 5º Em caso de permanência das irregularidades o processo deverá ser encaminhado ao Ordenador de Despesa na Secretaria de Município de Finanças, para inscrição em Dívida Ativa.
§ 6º Em caso de devolução dos recursos, saneamento dos problemas da prestação de contas por parte da Organização da Sociedade Civil, e por fim sua aprovação a Secretaria de Município requisitante encaminhará comunicado a Secretaria de Município de Finanças que comunicará ao responsável pela Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo como base os Pareceres Técnicos.
§ 7º Após realização dos procedimentos contábeis, o processo será encaminhado para arquivamento na Secretaria de Município requisitante.
 
 Art. 14 Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da Organização da Sociedade Civil ; e
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da Organização da Sociedade Civil.
 
Art. 16 O Parecer Técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Manual.
§2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
III - dano a Administração Pública Municipal decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
 
Art. 17 A decisão sobre a prestação de contas final caberá ao Administrador Público responsável por celebrar a parceria ou ao agente por ele delegado, vedada à subdelegação.
Parágrafo único.  A Organização da Sociedade Civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
 
Art. 18 Exaurida a fase recursal, a Secretaria de Município requisitante, deverá encaminhar os dados para a Comissão de Monitoramento e Avaliação, na qual realizará o seguinte procedimento:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na sítio oficial do Município na internet as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a Organização da Sociedade Civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias, devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada;
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções.
§2º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - a instauração de processo administrativo de acordo com a Lei Federal nº 12.846/2013 regulamentada no Município pelo Decreto Executivo nº 144/2015; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no sítio oficial do Município na internet e no CAUC municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
 
Art. 19 O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.
§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300(trezentos) dias.
§2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do §1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a Organização da Sociedade Civil participe de outros Chamamentos Públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual dos tributos municipais.
 
Art. 20. Os débitos a serem restituídos pela Organização da Sociedade Civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o §3º do art. 19; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea a deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o §3º do art. 19.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes aos utilizados no cálculo da dívida ativa do Município, até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I DO MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS
 
RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO
 
PROPONENTE - ORGANIZAÇÃO PARCEIRA TERMO DE PARCERIA/FOMENTO (nº/ano)
 
 
 
 
Na qualidade de Proponente do Termo de Parceria/Fomento, venho indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos em..../.../.... da Secretaria de Município de................., na importância de R$ ................(..........), recursos estes destinados à ............. (objeto de convênio).
 
 
Ações programadas:
 
 
 
 
Ações executadas, inclusive o montante de recursos aplicados:
 
 
 
 
Alcance dos objetivos:
 
 
 
 
Atividades ainda em fase de realização:
 
 
 
 
Declaração de cumprimento do objeto:
Declaro, sob as penas da Lei e para fins de prestação de contas, que o objeto firmado pelo Termo de Parceria/Fomento nº.../... foi cumprido de acordo com o disposto no Plano de Trabalho e que a documentação anexada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os fins indicados.
 
 
 
Data .../.../...
 
 
 
 
 
Assinatura e nome do responsável
legal da Entidade
 
 
ANEXO II DO MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS
 
MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
 
Ofício nº....../........           Local/Data.
 
        
 
 
Excelentíssimo Senhor
xxxxxxxxxxxxx
Gestor do Termo de Parceria/Fomento nº....
 
 
 
Senhor Gestor,
 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação, a Prestação de Contas, parcela...... (número ou única), dos recursos repassados pelo Município de Santa Maria, por meio do Termo de Parceria/Fomento nº..../...., nos termos do Decreto Executivo nº 35, de 23 de janeiro de 2017, composta dos seguintes documentos: (disposto no Manual de Prestação de Constas).
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer informações adicionais.
 
Atenciosamente,
 
 
 
 
Assinatura e nome do responsável
legal da Entidade
 
 
Obs.: Além da documentação acima relacionada, a convenente poderá encaminhar outros documentos visando à complementar a prestação de contas.

 
ANEXO III DO MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS
 
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO - FINANCEIRA
 
PROPONENTE - ORGANIZAÇÃO PARCEIRA TERMO DE PARCERIA/FOMENTO (nº/ano)
 
 
 
EXECUÇÃO FINANCEIRA
Descrição Valor Total Programado Valor Recebido no período Valor Recebido
até o período
Recursos recebidos da concedente      
Recursos próprios - contrapartida      
TOTAL      
 
EXECUÇÃO FÍSICA
Meta Etapa/Fase Descrição Programado Unidade Executado Saldo
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
TOTAL        
 
Data.../.../...
 
Assinatura e nome do responsável
legal da Entidade
 
Assinatura e nome do contador
da Entidade
 
 
 
 
ANEXO IV DO MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS
 
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
 
PROPONENTE - ORGANIZAÇÃO PARCEIRA TERMO DE PARCERIA/FOMENTO (nº/ano)
 
 
 
 
RECEITAS:
Entradas / Histórico Valor (R$)
1 Saldo bancário da conta aberta especificamente para o Termo de Parceria/Fomento em.../.../...  
2 Repasse da concedente referente a Parcela ... (número ou única) em.../.../... no valor de:  
3 Depósito da contrapartida em.../.../...  
4 Rendimentos de aplicação financeira  
5 Devolução pelo proponente de despesas indevidas  
6 Total dos recursos (a+b+c+d+e)  
DESPESAS:
Saídas / Histórico Valor (R$)
1 Despesas realizadas conforme relação de pagamentos  
2 Despesas indevidas  
3 Total dos pagamentos  (g + h)  
SALDO:
Histórico Valor (R$)
1 Saldo (f – i)  
2 Restituição à conta do concedente, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos pelo Município com os recursos da contrapartida transferidos pela proponente, ........% do saldo remanescente na conta do convênio.  
3 Resgate de saldo pela convenente, equivalente à...% do saldo remanescente na conta do convênio.  
4 Saldo bancário da conta convênio em.../.../... (j – k – l)
 
 
 
Data.../.../...
 
 
 
Assinatura e nome do responsável
legal da Entidade
 
Assinatura e nome do contador
da Entidade
 
 

ANEXO V DO MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS
 
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS
 
PROPONENTE - ORGANIZAÇÃO PARCEIRA TERMO DE PARCERIA/FOMENTO (nº/ano)
 
 
 
Favorecido CPF / CNPJ
 
Documento Fiscal Pagamento Valor (R$)
Data de emissão Valor (R$) Data de Validade Doc. Data de emissão Data Compensação
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
TOTAL  
TOTAL ACUMULADO  
 
Data.../.../...
 
Assinatura e nome do responsável
legal da Entidade
 
Assinatura e nome do contador
da Entidade
 
 
Instruções de preenchimento Utilizar a codificação:
Documento Fiscal / Data de Validade Informar a data de validade, nota eletrônica, cupom fiscal, etc
Pagamento / Doc CH = Cheque; OB = Ordem Bancária; TED = Transferência Eletrônica Disponível
TOTAL Indicar o valor total das despesas realizadas e listadas em cada folha (usar quantas folhas forem necessárias)
TOTAL ACUMULADO A cada folha, preencher o total acumulado
 
 

 
 
ANEXO VI DO MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS
 
RELAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS OU TRANSFORMADOS
 
PROPONENTE - ORGANIZAÇÃO PARCEIRA TERMO DE PARCERIA/FOMENTO (nº/ano)
 
 
 
 
Documento Fiscal Especificação dos Bens Qtde Valor Unit. (R$) Valor Total (R$)
Data
     
 
     
     
 
     
     
 
     
     
 
     
     
 
     
 
TOTAL
 
 
TOTAL ACUMULADO
 
 
 
Data .../.../...
 
Assinatura e nome do responsável
legal da Entidade
 
Assinatura e nome do contador
da Entidade
 
 
Instruções de preenchimento Utilizar a codificação:
Especificação dos Bens Indicar apenas aqueles bens que, pela sua natureza, aumentam o patrimônio
TOTAL Indicar o valor total das despesas realizadas e listadas em cada folha (usar quantas folhas forem necessárias)
TOTAL ACUMULADO A cada folha, preencher o total acumulado
 
 
 
 
 
ANEXO VII DO MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS
 
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
 
PROPONENTE - ORGANIZAÇÃO PARCEIRA TERMO DE PARCERIA/FOMENTO (nº/ano) ...
 
 
 
 
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
Nome do Banco: Nº Banco: Nº da Agência: Nº da Conta: Valor (R$)
Saldo conforme extrato bancário em ____/_____/_________  
Menos depósito não contabilizado  
Mais depósito não acusado pelo banco  
Menos documentos não compensados conforme relação abaixo  
Saldo conciliado conforme controle do(a) Proponente  
 
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO COMPENSADOS
Cheque/Outros Data Emissão Favorecidos Valor (R$)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
     
TOTAL  
             
 
 
 
Data.../.../...
 
 
Criado em: 24/01/2017 - 12:21:40 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 24/01/2017 - 12:21:40 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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