PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 3 de maio de 2024

30/12/2020 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 0143/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 0143/2020
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 071, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Altera os arts. 21, 32, 33 e 37 da Lei Complementar Municipal nº 071, de 04 de novembro de 2009, que Dispõe sobre os Procedimentos Fiscais para o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
“Art. 21. O processo de aplicação das penalidades às infrações desta Lei observará as normas estabelecidas neste capítulo, seguindo a sequência de notificação, autuação, defesa, julgamento e execução, conforme os casos previstos.(NR)

Art. 32. Julgada improcedente a defesa, será comunicado o infrator para que este, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação que gerou a autuação e proceda ao pagamento do valor da multa e/ou faça o ressarcimento aos cofres públicos pela execução de obras ou serviços de sua responsabilidade.(NR)
 
Art. 33. O autuado será notificado do julgamento da defesa:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega, contra recibo, de cópia da decisão proferida;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator ou infrutíferas as iniciativas acima elencadas.(NR)
...
 
Art. 37. Não tendo sido interposta defesa ou esta julgada improcedente, e não tendo havido o pagamento espontâneo da multa ou cumprimento das demais penalidades impostas, no prazo concedido, será observado o seguinte:
I - no caso de multa, deverá ser encaminha para inscrição em Dívida Ativa, acompanhada de cópia da notificação e autuação, para os procedimentos de cobrança administrativa e judicial;
II - no caso de embargo, interdição ou demolição, será o expediente, por cópia, encaminhado à PGM, para adoção das medidas judiciais cabíveis;
III - no caso de obras realizadas pelo Município em decorrência da inércia do responsável, será o valor lançado em dívida ativa e, após notificado o devedor da inscrição, serão realizados os procedimentos para cobrança administrativa e judicial. (NR)
 
Art. 2º Revogam-se os arts. 34, 35 e 36 da Lei Complementar Municipal nº 071, de 04 de novembro de 2009.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
               
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 08/01/2021 09:57:33 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/01/2021 09:59:22 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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