PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 1 de julho de 2024

21/10/1986 00:10
LEI Nº 2802/1986

LEI Nº 2802/1986
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, VISANDO A TROCA DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS E O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS, ESTUDOS E SERVIÇOS TÉCNICOS DE FORMA INTEGRADA, NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio com a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, visando a troca de informações técnicas e o desenvolvimento de projetos, estudos e serviços técnicos de forma integrada, na área de saneamento básico.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal


CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA.

Pelo presente instrumento particular do Convênio, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA com sede à rua Venâncio Aires nº 2277, Santa Maria doravante destinada simplesmente PMSM e neste ato representada por seu Prefeito, de outro lado a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, com sede no Campus Universitário, Faixa de Camobi, Km 9, na cidade de Santa Maria, doravante designada simplesmente UFSM, neste ato representada por seu Reitor, Professor Gilberto Aquino Benetti acordaram e ajustaram firmar o presente CONVÊNIO de cooperação técnica mediante as condições e cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROJETO

1.1 - O presente Convênio tem por objeto conjugar os esforços dos convenientes no sentido de trocar informações técnicas e de desenvolver projetos, estudos e serviços técnicos de forma integrada. Na área de saneamento básico esses esforços serão basicamente desenvolvidos tendo em vista:

a) A contratação de projetos de pesquisa e/ou de serviços para serem executados em colaboração;
b) O desenvolvimento de uma assessoria técnico-científica mútua para a execução de projetos de pesquisa e de serviços de interesse comum e/ou de uma das partes;
c) O treinamento e aperfeiçoamento de pessoal de nível técnico, para os convenientes e para terceiros, através de cursos e estágios;
d) A utilização mútua das instalações, equipamentos e equipes técnicas dos convenientes para ensino e/ou pesquisa, mediante autorização prévia e especificação dos serviços;
e) A permuta e integração de informações técnicas na área de saneamento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA COORDENAÇÃO

2.1 - Para coordenar as atividades previstas neste Convênio, de comum acordo, as partes indicarão 2 (dois) elementos, sendo um da UFSM e outro da PMSM com os respectivos suplentes, cabendo a cada um deles a função de coordenar as atividades convencionadas na sua respectiva área.

2.2 - Será competência dos Coordenadores:

a) Acompanhar a execução deste Convênio, cuidando para que todas as providências necessárias sejam tomadas pelas partes, de maneira a não prejudicar a programação estabelecida para a prospecção, contratação e desenvolvimento dos projetos de pesquisa e da prestação de serviços;
b) Opinar sobre questões que possam surgir durante os processos de negociação e/ou desenvolvimento dos trabalhos;
c) Examinar os pedidos de novos trabalhos, tendo em vista programar a sua realização;
d) Estabelecer a programação e encaminhamento de relatórios parciais e finais referentes as atividades de suas respectivas áreas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO DOS RESULTADOS

3.1 - Ressalvada a eventual condição de sigilo que venha a se impor em decorrência dos serviços a serem desenvolvidos conjuntamente pelos convenientes, condição essa que deverá constar expressamente da `Proposta para Execução de Serviços`, fica reservado às partes o direito de utilizar os resultados obtidos nos trabalhos executados em publicações de caráter científico.

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1 - Para a realização de cada serviço, ou grupo de serviço da mesma natureza, solicitados de uma parte à outra, será elaborada proposta detalhada de execução que uma vez aceita, passará a ser parte integrante deste CONVÊNIO, sob forma de contratos de serviços.

4.2 - Após consultar prévia, tanto a UFSM como a PMSM, poderão subcontratar parcelas do trabalho contratado, respeitada a cláusula de reciprocidade, permanecendo, entretanto o conveniente assinante do contrato com a integral responsabilidade pelo bom desenvolvimento dos trabalhos, sob todos os aspectos.

4.3 - Na contratação de projetos de pesquisa e/ou serviços para serem executados em colaboração, o orçamento será elaborado de acordo com o procedimento normal de cada conveniente.

4.4 - Os encargos financeiros oriundos, ou decorrentes de assistência mútua entre as partes, serão deliberados através dos convenientes, devendo ser aprovados por ambas instituições.

CLÁUSULA QUINTA - DA RECIPROCIDADE DE TÉCNICOS

5.1 - A fim de possibilitar o pleno cumprimento dos objetivos estabelecidos nas cláusulas anteriores, a UFSM e a PMSM, decidem estabelecer um sistema de reciprocidade de cedência de Técnicos quando verificada esta necessidade, na execução de projetos e pesquisas e/ou outros serviços previstos neste CONVÊNIO, sendo em cada caso especificada as condições de cedência.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

6.1 - O presente CONVÊNIO terá a vigência de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado a qualquer tempo, quando do interesse das partes, através de termo aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

7.1 - Poderá qualquer das partes rescindir este instrumento, em qualquer época, independente de notificação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

7.2 - Rescindido o presente CONVÊNIO ficam ressalvados os direitos à execução dos contratos dele decorrentes.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

8.1 - A solução de quaisquer dúvidas, litígios ou ações decorrentes deste instrumento, serão resolvidas pela justiça Federal, com expressa renúncia das partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim acordes, foi lavrado o presente CONVÊNIO que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo a tudo presente.

Santa Maria, 21 de outubro de 1986.

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

GILBERTO AQUINO BENETTI
Reitor da Universidade Federal de Santa Maria

TESTEMUNHAS

1)

2)

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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