LEI Nº 2728/1985
"DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NAS QUADRAS ESPORTIVAS DE ENTIDADES SANTAMARIENSES".
JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe a
Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º As entidades que dispõem de ginásios de esportes, quadras ou similares, e que cobram ingressos nos eventos esportivos, obrigatoriamente terão que implantar sistemas de proteção, isolando os atletas do público.
Art. 2º Considera-se como sistema de segurança as redes, telas ou similares, que protejam o público das ações do jogo.
Parágrafo Único - Esta Lei prioriza, unicamente, o isolamento entre a platéia e a bola em jogo, não considerando outros sistemas de segurança e proteção.
Art. 3º As entidades que não cumprirem os dispositivos desta Lei serão autuadas pelo órgão competente do Executivo Municipal, sendo aplicadas multas no valor de 10 (dez) ORTNs.
§ 1º - A cada reincidência a multa aplicada será o dobro da imediatamente anterior.
§ 2º - Considera-se reincidência a nova autuação, levada a efeito há mais de dez dias, e a menos de 1 (um) ano da anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal