LEI Nº 2639/1984
TORNA OBRIGATÓRIA A CONSTRUÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO (CALÇADAS) EM ÁREAS DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de Conformidade com o dispõe o Artigo 98, Inciso VI, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI :
Art. 1º Os proprietários ficam obrigados a execução e manutenção de obras de passeio público (calçadas) onde suas propriedades marginarem as vias públicas.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do Poder Executivo a execução de obras de meio fio nos passeios públicos.
Art. 2º Vetado.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade a que se refere esta Lei só vigorará nas vias públicas que tiverem pavimentação.
Art. 3º Não será fornecido o "habite-se" quando não houver o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei implicará na aplicação de uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto predial e Territorial Urbano (IPTU) de propriedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal