PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

12/12/1984 00:12
LEI Nº 2637/1984

LEI Nº 2637/1984
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR O TERMO DE ADESÃO AO TERMO ADITIVO DO CONVÊNIO Nº 08/84, FIRMADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SECRETARIA DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de Conformidade com o que dispõe o Artigo 98, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI :

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o "Termo de Adesão ao Termo Aditivo do Convênio nº 08/84, do Ministério da Saúde - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fará parte integrante da presente lei o Termo de Adesão referido no artigo 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos doze (12) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal


TERMO DE ADESÃO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 08, DE 170584, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, O INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA SAÚDE E SANEAMENTO, COM O OBJETIVO DE IMPLANTAR E EXECUTAR AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, COM ÊNFASE NO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE.

O Ministério da Saúde, o Instituto Nacional de Assistência Médica da previdência Social-INAMPS, a Secretaria da Saúde e Meio Ambiente-SSMA, do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura do Município de Santa Maria e a Secretaria de Município da Saúde e Saneamento do Município de Santa Maria, representados, respectivamente, pelos DRS. Friedrich Tempel, Delegado Federal de Saúde no Rio Grande do Sul; Baldur Oscar Schubert, Superintendente Regional do INAMPS; Germano Mostardeiro Bonow, Secretário de Estado de Saúde e Meio Ambiente, José Haidar Farret, Prefeito Municipal de Santa Maria; Miguel Sevi Viero, Secretário de Município da Saúde e Saneamento, firmam o presente Termo de Adesão ao Termo Aditivo do Convênio nº 08/84, celebrado em 17-05-84, para implantação e execução das Ações Integradas de Saúde - AIS - no Município de Santa Maria, doravante denominado Prefeitura.

I - Objeto

Cláusula Primeira - O presente Termo de Adesão tem por objetivo estabelecer mecanismos necessários à implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde, no Município de Santa Maria.

II - Da Obrigação das Partes Convenentes

Cláusula Segunda - Para atingir os objetivos do Programa de Ações Integradas de Saúde, a Prefeitura signatária deste Termo de Adesão, aceita todos os Capítulos e Cláusulas do Convênio e do Termo Aditivo mencionado no Caput, bem como seus anexos.

Sub-Cláusula Única - A Prefeitura se Obriga a:

a) Manter com suas dotações orçamentárias próprias, o custeio de pessoal e material de suas respectivas Unidades Assistências envolvidas nas AIS;
b) Colocar à disposição das AIS a sua Rede de Serviços de Saúde;
c) Integrar nas AIS os recursos humanos de seu quadro de pessoal necessários à execução do mesmo;
d) Preservar e redimensionar seus recursos físicos-funcionais das Unidades Assistenciais envolvidos nas AIS;
e) Integrar os seus órgãos em todas atividades concernentes à implantação e execução das AIS.

III - Coordenação e Gestão

Cláusula Terceira - A coordenação e a gestão do Programa, no Município de Santa Maria, serão exercidas pela Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde doravante denominada CIMS, cujos membros deverão ser um representante da Superintendência Regional do INAMPS, da Secretaria Regional da Saúde e da Secretaria de Município da Saúde e Saneamento do Município de Santa Maria, a qual deliberará por consenso.

Sub-Cláusula Primeira - As decisões e deliberações da CIMS serão implementadas por uma Secretaria Executiva, por ela designada, e deverão seguir os mecanismos e critérios gerais estabelecidos pela CIS.

Sub-Cláusula Segunda - A CIMS poderá incorporar à sua composição, como membros "ad-hoc", de outras entidades, no interesse do Programa.

IV - Recursos Financeiros

Cláusula Quarta - Os recursos financeiros do MPAS/INAMPS de que trata a Cláusula Quinta do Convênio serão transferidas à Prefeitura de acordo com cronograma de desembolso, estabelecendo-se mecanismos de controle físico-financeiro que regularão as liberações dos repasses.

Sub-Cláusula Primeira - O repasse do INAMPS à Prefeitura será calculado com base na produção de serviços, na rede ambulatorial.

Sub-Cláusula Segunda - Os recursos financeiros repassados pela INAMPS à Prefeitura serão creditados diretamente em conta bancária vinculada ao Programa.

V - Recursos Financeiros Para 1985.

Cláusula Quinta - Para execução do presente Termo de Adesão, fica inicialmente estabelecida a aplicação dos seguintes valores assim distribuídos:

1 - Para o MPAS, através do INAMPS ( com base nas PT`s/MPAS/SSM nº 269 e 294/84):

a) O valor máximo mensal correspondente a 2.500 consultas Porte III discriminadas por Unidade Municipal de Saúde, em Anexo. Esta produção, no período de 01.01.85 a 31.12.85, totaliza o valor máximo mensal de Cr$ 6.975.00 (seis milhões novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros).
b) A quantia acima, totalizando o valor de Cr$ 83.700.000 (oitenta e três milhões setecentos mil cruzeiros) para o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1985, à conta dos recursos alocados na Atividade 2027/5541/322.30 Reorientação e Racionalização da Assistência Médica-Ações Integradas para Atendimento Médico-Transferência a Estado e ao Distrito Federal constante do orçamento aprovado para o INAMPS Nota Orçamentárias nº , de , Unidade Orçamentária , no valor de Cr$.

Sub- Cláusula Única - Para os anos subseqüentes, os recursos financeiros de cada instituição envolvidas no Programa deverão estar previstos nos respectivos orçamento.

VI - Aplicação dos Recursos Financeiros

Cláusula Sexta - Os recursos financeiros oriundos da participação dos convenentes serão aplicados exclusivamente no PROGRAMA, de conformidade com o seu plano de aplicação e cronograma de execução, aprovado pela CIS.

VII - Prestação de Contas

Cláusula Sétima - A prestação de contas das aplicações dos recursos financeiros de que trata este Termo de Adesão referente à execução do Programa, será realizada, mensalmente, pela Prefeitura à CIS, na forma do que estabelece a legislação federal, estadual e municipais específicas.

Sub-Cláusula Única - As informações referentes aos recursos financeiros utilizados pela Prefeitura, para a operacionalização das AIS, serão oportunamente encaminhadas a nível Municipal ou Regional, através das instâncias de planejamento, gestão e coordenação, respectivamente CIMS e CRIS, quando formalmente instaladas.

VIII - Controle e Avaliação

Cláusula Oitava - O controle e avaliação serão efetuadas de acordo com o previsto na Cláusula Nona do Convênio.

Sub-Cláusula Única - A nível municipal as instituições convenentes fornecerão à CIM os dados consolidados referentes ao seus respectivos serviços.

IX - Normas Complementares

Cláusula Nona - As partes convenentes poderão propor normas complementares para execução do Programa, objetivando o cumprimento das Cláusulas deste Termo de Adesão, as quais serão submetidas à CIS.

X - Convênios Existentes

Cláusula Décima - A partir da vigência deste Termo de Adesão, as partes signatárias rescindirão convênios anteriormente firmados entre si, de modo a por termo a serviços paralelos abrangidos pelo Programa, e comprometendo-se a não celebrar isoladamente qualquer outro instrumento com o objetivo idêntico ou semelhante para as áreas definidas neste Termo de Adesão.

XI - Rescisão e Alteração

Cláusula Décima-Primeira - De acordo com o previsto na Cláusula Décima deste Termo de Adesão, ocorrida a rescisão no que se refere ao Programa cabe à CRIS sob a supervisão da CIS na forma do que for assentado no instrumento de rescisão, promover:

a) O levantamento dos recursos postos à disposição do Programa de que trata esse Termo de Adesão;
b) A restituição, à origem, do pessoal colocado à disposição do Programa;
c) A liberação das bases físicas e dos equipamentos postos à disposição do Programa pelas partes convenentes;
d) O encerramento das atividades do Programa e a prestação de contas da liquidação.

Sub-Cláusula Única - A proposta de rescisão deverá ser expressa e dirigida a todas as partes convenentes.

XII - Disposições Finais

Cláusula Décima-Segunda - O presente Termo de Adesão vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de sua assinatura, e renovar-se-á, automática e sucessivamente, por iguais períodos.

Cláusula Décima-Terceira - este termo de Adesão será rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superviniência da norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente inexeqüível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula Décima-Quarta - O Foro para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Termo de Adesão, ou de sua interpretação, será o Supremo Tribunal Federal. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas partes convenentes.

E, por estarem assim de acordo, depois de lido e achado conforme, é o presente Termo de Adesão assinado pelos representantes das partes dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Porto Alegre,

FRIEDRICH TEMPEL
Delegado Federal de Saúde no Rio Grande do Sul

BALDUR OSCAR SCHUBERT
Superintendente Regional do Instituto Nacional de
Assistência Médica da previdência Social

GERMANO MOSTARDEIRO BONOW
Secretário da Saúde e do Meio Ambiente
do Estado do Rio Grande do Sul

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito do Município de Santa Maria

MIGUEL SEVI VIERO
Secretário de Município da Saúde e Saneamento

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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