PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 1 de julho de 2024

07/12/1984 00:12
LEI Nº 2634/1984

LEI Nº 2634/1984
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de Conformidade com o que dispõe o Artigo 98, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI :

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública, criada pela Lei Municipal nº 1680, de 31 de dezembro de 1973, tem como fato gerador a prestação pelo Município, dos serviços de iluminação pública, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes ou moradores de imóveis edificados na zona urbana e/ou com localização em logradouros beneficiados por esses serviços.

Parágrafo Único - O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1680/73, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - A taxa de iluminação referente a terrenos urbanos será lançada juntamente com o imposto territorial urbano, em cada exercício, obedecendo o percentual anual de 20% sobre a Unidade Padrão do Município.

Art. 2º A taxa definida no artigo 1º, incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, com base no consumo mensal de energia elétrica e de conformidade com a seguinte tabela:

TAXA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO MENSAL RESIDENCIAL

De 0 a 30Kw/h, insento
De 31 a 50Kw/h, 05 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;
De 51 a 100 Kw/h, 10 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;
De 101 a 200 Kw/h, 17 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;
De 201 a 500 Kw/h, 35 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;
De 501 a 1000 Kw/h, 50 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;
Acima de 1000 Kw/h 100 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;

TAXA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO MENSAL NÃO RESIDENCIAL

De 0 a 50Kw/h, 17 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;
De 51 a 200 Kw/h, 25 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;
De 201 a 500 Kw/h 50 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;
Acima de 500Kw/h 100 vezes o valor da tarifa fiscal do Kw/h;

Art. 3º É o Prefeito Municipal autorizado a ajustar, com a Companhia Estadual de Energia Elétrica- CEEE, termo de convênio e/ou aditivo para arrecadação e cobrança da taxa mensal de iluminação pública, juntamente com o pagamento da luz, cujo critérios de cobrança são estabelecidos na presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1938/77, bem como o Art. 4º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1680/73.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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