PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

02/10/1984 00:10
LEI Nº 2610/1984

LEI Nº 2610/1984
CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DO LIVRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de Conformidade com o disposto no Artigo 84, Inciso VI, Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI :

Art. 1º Fica criado o Instituto Municipal do Livro, com a atribuição de aplicar uma política de incentivo à publicação de obras de autores residentes em Santa Maria e de promover a leitura no âmbito Municipal.

Art. 2º O Instituto Municipal do Livro será considerado como um departamento da Secretaria de Município da Educação e Cultura e fará parte da Coordenadoria de Cultura, Turismo e Desportos do Município.

Art. 3º O Instituto Municipal do Livro será administrado da seguinte forma:

a) Um diretor;
b) Um assessor de direção;
c) Um assessor de publicações;
d) Um conselho editorial, composto por onze membros.

Parágrafo Único - Os cargos acima não serão remunerados. Podendo, serem designados para desempenhar tais funções, funcionários públicos cedidos por qualquer órgão público sem prejuízo de seus vencimentos e vinculo empregatício.

Art. 4º Todos os cargos do Instituto Municipal do Livro somente poderão ser preenchidos por pessoas de reconhecida contribuição cultural e intelectual de Santa Maria, nas áreas literárias e científicas.

Art. 5º É uma atribuição do Instituto Municipal do Livro publicar todas as obras premiadas em concursos promovidos pelo Poder Executivo, através de seus eventos regulamentados em Lei, assim como o Literário "Felipe D` Oliveira", o de Fotografia "Cidade de Santa Maria" e os de Teatro Adulto e Infantil "Setembrino Souza e Edna May Cardoso".

Art. 6º Exceto os trabalhos de concursos, as demais obras serão publicadas somente a partir de parecer favorável do Conselho Editorial, que deverá se reunir especificamente para deliberar sobre o assunto, cuja decisão deverá ainda constar de "Ata", como o voto individual de cada membro.

Parágrafo Único - O Conselho Editorial não poderá deliberar com um número inferior a metade e mais um de seus membros.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a realizar Convênios com instituições culturais, educacionais e editoriais objetivando cumprir com os dispositivos determinantes desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dois (2) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal.

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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