LEI Nº 2610/1984
CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DO LIVRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de Conformidade com o disposto no Artigo 84, Inciso VI,
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI :
Art. 1º Fica criado o Instituto Municipal do Livro, com a atribuição de aplicar uma política de incentivo à publicação de obras de autores residentes em Santa Maria e de promover a leitura no âmbito Municipal.
Art. 2º O Instituto Municipal do Livro será considerado como um departamento da Secretaria de Município da Educação e Cultura e fará parte da Coordenadoria de Cultura, Turismo e Desportos do Município.
Art. 3º O Instituto Municipal do Livro será administrado da seguinte forma:
a) Um diretor;
b) Um assessor de direção;
c) Um assessor de publicações;
d) Um conselho editorial, composto por onze membros.
Parágrafo Único - Os cargos acima não serão remunerados. Podendo, serem designados para desempenhar tais funções, funcionários públicos cedidos por qualquer órgão público sem prejuízo de seus vencimentos e vinculo empregatício.
Art. 4º Todos os cargos do Instituto Municipal do Livro somente poderão ser preenchidos por pessoas de reconhecida contribuição cultural e intelectual de Santa Maria, nas áreas literárias e científicas.
Art. 5º É uma atribuição do Instituto Municipal do Livro publicar todas as obras premiadas em concursos promovidos pelo Poder Executivo, através de seus eventos regulamentados em Lei, assim como o Literário "Felipe D` Oliveira", o de Fotografia "Cidade de Santa Maria" e os de Teatro Adulto e Infantil "Setembrino Souza e Edna May Cardoso".
Art. 6º Exceto os trabalhos de concursos, as demais obras serão publicadas somente a partir de parecer favorável do Conselho Editorial, que deverá se reunir especificamente para deliberar sobre o assunto, cuja decisão deverá ainda constar de "Ata", como o voto individual de cada membro.
Parágrafo Único - O Conselho Editorial não poderá deliberar com um número inferior a metade e mais um de seus membros.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a realizar Convênios com instituições culturais, educacionais e editoriais objetivando cumprir com os dispositivos determinantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dois (2) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal.