PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

29/08/1984 00:08
LEI Nº 2601/1984

LEI Nº 2601/1984
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de Conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIE-E), visando a concessão de Bolsas de Aprendizagem e/ou Estágio de Complementação Educacional.

Art. 2º As condições do Convênio, ficam estipuladas em documento anexo e que fará parte integrante da presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, até o valor mensal de 200 ORTNs.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal


CONVÊNIO

TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA, VISANDO A CONCESSÃO DE BOLSAS DE APRENDIZAGEM E/OU ESTÁGIOS DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, CONFORME LEI Nº 2601, DE 29/08/1984.

Aos 29/08 do ano de 1984, na Prefeitura Municipal, de Santa Maria, presentes de um lado, o Município de Santa Maria, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, aqui denominado MUNICÍPIO e, de outro lado, O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA, sociedade civil, considerada de utilidade pública, sem fins lucrativos, com sede em Porto Alegre, na Avenida Borges de Medeiros nº 328, 8º andar, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 92.954.951/001, neste ato representado por seu Presidente Senhor OTTO W. BAESER, aqui denominado CIE-E/RS, e as testemunhas que este subscrevem, é celebrado o presente Convênio, visando a concessão de bolsas de aprendizagem e/ou estágios de complementação educacional, conforme Lei Municipal nº 2601/84, de 29/08 de 1984, sob as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira

1.1 - O presente Convênio tem por objetivo proporcionar a estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino técnico de 2º grau ou superior, mediante bolsas de aprendizagem, oportunidade para o exercício e aperfeiçoamento de seus conhecimentos, através de estágios nos diversos Órgãos do Município, com a finalidade de colaborar na realização de trabalhos de natureza técnico/administrativos ou técnico/científico, compatíveis com a formação respectiva.

Cláusula Segunda

2.1 - Para a realização do objetivo deste Convênio, é de competência exclusiva do Município:

a) informar ao CIE-E/RS da existência de vagas de estágio, bastando, para isso, a remessa de ofertas de estágio ao CIE-E/RS, onde constarão a qualificação e o valor da bolsa-auxílio estipulada aos candidatos pretendidos;
b) aprovar, ou não, de acordo com seus próprios critérios os estagiários encaminhados, através de resposta por escrito ao CIE-E/RS;
c) organizar, supervisionar e coordenar os programas internos do estágio e indicar o orientador responsável pelos estudantes estabelecido de comum acordo, os horários a serem cumpridos durante o estágio;
d) verificar e acompanhar a assiduidade do estudante durante o estágio, controlando o cumprimento dos horários através de registros de freqüência;
e) estabelecer o valor da bolsa-auxílio estágio a ser distribuída, mensalmente, a cada estagiário, a qual poderá variar para mais ou para menos em função do grau de aptidão, bem como o nível de responsabilidades intrínseca às tarefas que lhe forem atribuídos;
f) transferir ao CIE-E/RS, mensalmente, o valor global da importância correspondente à bolsa auxílio de cada estagiário, acrescido de 12% (doze por cento), para cobertura dos custos operacionais efetuados pelo CIE-E/RS, com recrutamento, pré-seleção dos estudantes, distribuição das bolsas, despesas com seguro, etc. Quantia esta a ser doada ao CIE-E/RS, diretamente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte;

Cláusula Terceira

É de competência do CIE-E/RS:

a) conhecer e interpretar a política de estágio do MUNICÍPIO.
b) Selecionar do seu cadastro de candidatos a estágio, estudantes que serão encaminhados ao MUNICÍPIO, de forma a atender em número e requisitos as ofertas de estágio, considerando os critérios estabelecidos e os aspectos vocacionais, o ajustamento e a capacitação do candidato;
c) Encaminhar para cada vaga, pelo menos 2 (dois) candidatos pré-selecionados para atender as ofertas de estágio;
d) Substituir sempre que solicitado pelo Município, os estagiários que não se adaptarem às atividades a serem desenvolvidas no programa de estagiários;
e) Atender os candidatos selecionados pelo MUNICÍPIO, tomando as providências necessárias para o seu aproveitamento, efetuando a devida regularização de sua situação como estagiário, nos termos da Lei nº 6.494/11;
f) Distribuir, mensalmente, segundo relação de efetividade fornecida pelo MUNICÍPIO, as bolsas-auxílio estágio aos estudantes que efetivamente estiverem estagiando;
g) Cuidar dos requisitos legais preceituados pela Legislação pertinente ao estágio (Lei 6494/77), inclusive do pagamento de seguro obrigatório;
h) Apresentar no final do prazo do Convênio ao MUNICÍPIO relatório da aplicação das verbas efetivamente recebidas por força deste Convênio.

Cláusula Quarta

4.1 - Serão concedidas bolsas de aprendizagem, conforme necessidade do MUNICÍPIO, na conferência do Cadastro Técnico Imobiliário.

4.2 - O Município poderá rescindir quaisquer termos de compromisso com o estagiário, mediante comunicação por escrito ao CIE-E/RS.

Cláusula Quinta

5.1 - O Município pagará ao CIE-E/RS, mensalmente, o valor das bolsas concedidas, acrescida de 12% como retribuição aos custos operacionais do CIE-E/RS. Essa despesa correrá à conta da verbas orçamentárias próprias.

Cláusula Sexta

6.1 - O presente Convênio terá vigência pelo período de um (1) ano a contar da data de sua assinatura, nos termos do artigo 77 do regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública da União, desde que nenhuma das partes contratantes manifeste desejo de rescindi-lo com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data em que expirar o período contratual então vigente.

6.2 - Extinto o prazo de vigência do presente Convênio na forma estabelecida no item anterior, o CIE-E/RS, deverá apresentar ao MUNICÍPIO a prestação de contas detalhada de todos os pagamentos efetuados durante o período de vigência.

Cláusula Sétima

7.1 - As partes convenientes elegem o Foro da Comarca de Santa Maria, como único competente para dirimir as questões oriundas deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Conforme, vai assinado pelas partes interessadas e testemunhas abaixo.

Santa Maria, 29 de agosto de 1984.

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

CIE-E/RS
OTTO WALTHER BEISER
Presidente

Testemunhas:

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