LEI Nº 2277/1982
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ATRAVÉS DA SUB-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GETÚLIO MÁRIO ZANCHI, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município em seu
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Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com o Ministério de Educação e Cultura, através da Sub-secretaria de Desenvolvimento Educacional.
Art. 2º O convênio ora assinado, destina-se a criar os Centros de atendimento ao Pré-Escolar , na preferida urbana de Santa Maria, junto às escolas da Rede Municipal de Educação.
Art. 3º A coordenação dos objetivos previstos no artigo anterior, estará a cargo do Centro de Educação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e de forma integrada com a Secretaria de Município de Educação e Cultura. (SMEC).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos primeiro (1º) dia do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois (1982).
GETÚLIO MÁRIO ZANCHI
Prefeito Municipal
CONVÊNIO Nº 38/82 QUE ENTRE SI ESTABELECEM A SECRETARIA DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RS, PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO "CRIAÇÃO DE CENTROS DE ATENDIMENTO AO PRÉ-ESCOLAR, NA PERIFERIA URBANA DE SANTA MARIA, JUNTO ÀS ESCOLAS DA REDE OFICIAL DE ENSINO
Aos dias do mês de do ano de 1982, a Secretaria de Ensino de 1º e 2º graus do Ministério da Educação e Cultura, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", 5º e 6º andares, Brasília-DF, daqui por diante "SEPS", representada neste ato pelo seu Secretário, Professor ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUSA FILHO, nos termos da delegação de competência constante da Portaria Ministerial nº 264 de 02 de abril de 1981, publicada no Diário Oficial da União de 06 subseqüente, de um lado, e , de outro lado, a Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS, situada na Rua do Acampamento, 81, Santa Maria-RS, CGC , daqui por diante "PREFEITURA", representada neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Doutor GETÚLIO MÁRIO ZANCHI, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante a adoção das Cláusulas que se seguem e de conformidade com o que consta do Processo nº 201.005/82-MEC:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O objeto do presente Convênio é o desenvolvimento do Projeto "Criação de Centros de Atendimento ao Pré-Escolar, na Periferia Urbana de Santa Maria, junto às Escolas da Rede Municipal de Ensino".
Cláusula Segunda - Das Obrigações da "SEPS"
A "SEPS" obriga-se a:
a) repassar os recursos conveniados após a aprovação do Plano de Aplicação, a assinatura do presente Convênio e a sua publicação, por extrato, no Diário Oficial da União;
b) prestar assistência técnica quando solicitada ou se necessária for.
Cláusula Terceira - Das Obrigações da "Prefeitura"
A "Prefeitura" obriga-se a:
a) aplicar os recursos conveniados conforme Plano de Aplicação aprovado pelas "SEPS";
b) enviar relatórios trimestrais e um ao final da vigência deste instrumento jurídico.
Cláusula Quarta - Da Alocação dos Recursos
Para o que estabelece neste Convênio a "SEPS" transferirá à "PREFEITURA" recursos financeiros no montante de CR$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil cruzeiros).
Cláusula Quinta - Dos Recursos
Para o cumprimento ao que se expressa a Cláusula anterior os recursos correrão por conta da Atividade/Projeto 1524.08421903.201.001-Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, tendo sido comprometidos conforme Empenho abaixo mencionado:
Elemento de Despesa:
3.2.2.2 - 04 CR$ 1.800.000,00
Total CR$ 1.800.000,00
Empenho nº emitidos em / /1982.
Cláusula Sexta - Do Crédito
Os recursos conveniados serão creditados em conta própria da "PREFEITURA", na Caixa Econômica Federal, Agência de Santa Maria-RS.
Cláusula Sétima - Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos provenientes deste Convênio deverá ser entregue à Delegacia do Ministério da Educação e Cultura, em Porto Alegre-RS, até 30 (trinta) dias após a experição do prazo de vigência deste instrumento jurídico.
Cláusula Oitava - Da Inadimplência
A inadimplência das obrigações constantes deste Convênio, acarretará na sua denúncia por qualquer das partes.
Cláusula Nona - Das Alterações
Toda as alterações que se pretendam fazer neste Convênio dependerão de prévia anuência da "SEPS" e deverão ser solicitadas sua vigência.
Cláusula Décima - Da Vigência
Este Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura até 30 de setembro de 1983, podendo ser prorrogado mediante a anuência da "SEPS".
Cláusula Décima-Primeira - Do Foro
Fica eleito o Foro da Justiça Federal-Seção Brasília-DF, para dirimir questões suscitadas com a execução do presente Convênio.
E, por estarem acordes, depois de lido, aceito e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo mencionadas, lavrou-se este Convênio em 05 (cinco) vias de igual teor e forma parta os devidos efeitos jurídicos.
Brasília-DF,
ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Secretário da "SEPS"
GETÚLIO MÁRIO ZANCHITitular da "PREFEITURA"
TESTEMUNHAS: