PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

03/06/1982 00:06
LEI Nº 2262/1982

LEI Nº 2262/1982
INSTITUI NORMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO DE PESTICIDAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.


GETÚLIO MÁRIO ZANCHI, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com disposto no Artigo 84, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É instituído junto à Secretaria de Município da Produção, Indústria e Comércio do Município o Sistema de Proteção à Agricultura e segurança ambiental, com o objetivo de normalizar o Trânsito, comércio e armazenamento de pesticidas território municipal.

Art. 2º O Trânsito, inter e Intramunicipal, de pesticidas, fica sujeito à vistoria do transporte, da carga e de seu condicionamento, bem como à adoção de medidas excepcionais de segurança, para que seja autorizado.

Parágrafo Único - É expressamente proibido o transporte de pesticidas em cargas mistas com outros produtos de qualquer espécie, origem ou destino.

Art. 3º São Vedadas:

a) a comercialização ambulante;
b) a venda fora da embalagem unitária original;
c) a comercialização em local onde de guardam, manipulem ou circulem produtos destinados à alimentação humana ou animal.

Art. 4º Todo e qualquer pesticida, para comercialização no âmbito municipal, deverá atender às exigências contidas no art. 56, § 2º, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Art. 5º A propaganda ou divulgação de pesticidas, no Município deverá atender explicitamente ao disposto no art. 59, do Decreto nº 24114, de 12 de abril de 1934.

Art. 6º É vedado o armazenamento, estocagem e depósito de pesticidas em locais onde se armazenem, estoquem ou depositem alimentos e produtos agrícolas, bem como por onde transitem munícipes não diretamente ligados a essas atividades, e animais.

Art. 7º A Secretaria de Município da Produção, Indústria e Comércio fará, trimestralmente, o Controle dos estoques físicos de pesticidas, através do preenchimento do mapa cujo modelo consta do anexo à presente Lei.

Art. 8º Quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privada que transacionem, prestem serviços ou subscrevam receituário agronômico, veterinário ou florestal, com prescrição de pesticidas, deverão apresentar, mensalmente, à Secretaria de Município da Produção, Indústria e Comércio, o mapa, devidamente preenchido, cujo modelo figura no anexo desta Lei.

Art. 9º A aplicação de todo e qualquer pesticida, no território municipal, será precedida de receituário agronômico, nos termos da Portaria 007, de 07 de janeiro de 1981 e publicada no "D.O. U." de 13-01-81.

Art. 10 - Além do receituário previsto no artigo anterior, será igualmente exigido o receituário veterinário ou florestal, para aplicação de pesticidas, independente de classificação toxicológica, nos seguintes casos:

I - Quando houver açudes, represas, barragens, rios, arroios e riachos, utilizados para captação d`água destinada a abastecimento público, ou onde se planeje ou execute projetos de criação e povoamento com peixes, num raio de dez quilômetros;

II - Quando houver criação de abelhas, de aves e outros animais de pequeníssimo porte e altamente sensíveis, num raio de seis quilômetros;

III - Quando houver reservas floro-faunísticas, num raio de três quilômetros;

IV - Quando houver a implantação de hortas ou cultivo de hortaliças ou flores altamente sensíveis, num raio de um quilômetro.

Art. 11 - Todo acidente ocorrido com pesticidas deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria da Produção, Indústria e Comércio, que diligenciará junto a outros órgãos públicos ou privados, para o devido Saneamento e adoção de outras medidas pertinentes.

Art. 12 - A infrigência de quaisquer artigos da presente Lei implicará em:

a) Multa de 100 a 1000 ORTNs;
b) Cancelamento de alvará de exercício da atividade.

Art. 13 - Para os fins previstos na presente Lei, definem-se como:

a) Pesticidas - a substância ou mistura de substância destinada a prevenir a ação ou destruir direta ou indiretamente insetos, ácaros, roedores, fungos, nematóides, ervas daninhas, bactérias e outras formas de vida animal ou vegetal prejudiciais à lavoura, à pecuária, seus produtos e outras matérias primas alimentares. Incluem-se neste item os desfolhantes, os dessecante e as substâncias reguladoras do crescimento vegetal. Excluem-se deste item as vacinas, medicamentos, antibióticos de uso veterinário e agentes empregados no controle biológico.
b) Trânsito Intermunicipal - todo transporte de pesticidas que cruzem os limites, para o interior ou exterior, do município;
c) Trânsito Intramunicipal - todo transporte de pesticida, nos limites do território municipal.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (3) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e dois (1982).

GETÚLIO MÁRIO ZANCHI
Prefeito Municipal.

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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