LEI Nº 2255/1982
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
GETÚLIO MÁRIO ZANCHI, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município em seu
Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO IDO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIOArt. 1º Constitui o Patrimônio Histórico e Cultural do Município o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultural, seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do perpassar do tempo.
Parágrafo Único - Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o Patrimônio Histórico e Cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro Tombo.
Art. 2º A presente Lei se aplica, no que couber, as coisas pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado ou de Direito Público Interno.
Parágrafo Único - Excetuam-se as obras de origem estrangeira que:
I - Pertençam as representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País;
II - Adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que façam carreira no país;
III - Se incluam entre os bens referidos no artigo 10 da Lei de introdução do Código Civil Brasileiro e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
IV - Pertençam a casa do comércio de objetos históricos ou artísticos;
V - Tenham sido trazidas para exposições comemorativas, educativas e comerciais;
VI - Tenham sido importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos;
VII - Sejam as partes integrantes de acervos comercializado em feiras públicas, reconhecidas pelo Município.
CAPÍTULO IIDO TOMBAMENTOArt. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, SMEC, através de órgão próprio, proceder o tombamento provisório dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, bem como o definitivo, mediante a aprovação da Câmara de Vereadores, como sua inscrição no respectivo livro.
Parágrafo Único - Os Vereadores poderão tomar a iniciativa de propor o tombamento definitivo que deverá ser aprovado por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Art. 4º Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer, ou em cuja posse estiver o bem.
Art. 5º Através da notificação por mandato, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:
I - Pessoalmente, quando domiciliado no Município;
II - Por carta registrada com aviso de recepção quando domiciliado fora do Município.;
III - Por edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandato;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos expressos em Lei.
Parágrafo Único - As entidades de Direito Público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 6º O mandato de notificação do tombamento deverá conter:
I - O nome do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título assim como os respectivos endereços;
II - Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizem o tombamento;
III - A descrição do bem quanto ao:
a) Gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) Lugar em que se encontre;
c) Valor.
IV - As limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
V - A advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
VI - A data e a assinatura da autoridade responsável.
Parágrafo Único - Tratando-se bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver, nome dos confrontantes. Em se tratando só de terreno, se está situado no lado par ou impar do Logradouro, em que quadra e que distância métrica o separa da edificação ou da esquina mais próxima.
Art. 7º Proceder-se-á também o tombamento dos bens mencionados no
Art. 1º sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do competente órgão consultivo, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações do objeto contidas no inciso III do artigo 6º e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal.
Art. 8º No prazo do artigo 6º, V, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por petição que será autuada em apenso ao processo principal.
Art. 9º A impugnação deverá conter:
I - A qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II - A descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo artigo 6º, III;
III - Os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação ;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1º;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.
IV - As provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art. 10 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - Intempestiva;
II - Não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III, artigo anterior;
III - Houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.
Art. 11 - Recebida a impugnação, será determinada:
I - A expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a", do inciso III, do artigo 9º;
II - A remessa dos autos, dos demais casos, ou órgão consultivo para, no prazo de quinze (15) dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e à regularidade do processo.
Art. 12 - Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do Poder Executivo, com prévia aprovação da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O prazo para a decisão final será de 30 (trinta) dias interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência.
Art. 13 - Decorrido o prazo do artigo 6º, V, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o órgão próprio, através de simples despacho, declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro.
Parágrafo Único - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais. Igual providência será tomada em relação aos imóveis vizinhos do prédio tombado.
CAPÍTULO IIIEFEITOS DO TOMBAMENTOArt. 14 - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
Parágrafo Único - As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorização do órgão competente.
Art. 15 - No caso de perda, extravio, furto ou perecimento o bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo comunicar o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
Parágrafo Único - Verificada a urgência para a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar a iniciativa de projetá-las, independentemente da comunicação do proprietário.
Art. 16 - Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão consultivo, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º - A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2º - Para que se produzam os efeitos deste artigo o órgão consultivo deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificado, seus proprietários quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar. Decorrido o prazo do artigo 6º, V, sem impugnação, proceder-se-á a averbação a que alude o artigo 13, parágrafo Único.
Art. 17 - O bem imóvel tombado não poderá ser retificado do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de Intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
Art. 18 - Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 do Código Penal e suas extensões a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público.
Art. 19 - Cancelar-se-á o tombamento:
I - por interesse público;
II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem;
III - em qualquer dos casos, deverá ser apreciado pela Câmara de Vereadores e aprovado por 2/3 de seus membros.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 20 - O poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas naturais e jurídicas de Direito Privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 21 - A legislação Federal e Estadual será aplicada subsidiariamente pelo município.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário, fazendo constar do respectivo decreto as medidas punitivas a serem impostas aos infratores. É fixado em 120 (cento e vinte) dias o prazo para regulamentação.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e dois (1982).
GETÚLIO MÁRIO ZANCHI
Prefeito Municipal