PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

25/05/1982 00:05
LEI Nº 2255/1982

LEI Nº 2255/1982
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


GETÚLIO MÁRIO ZANCHI, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município em seu Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO


Art. 1º Constitui o Patrimônio Histórico e Cultural do Município o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultural, seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do perpassar do tempo.

Parágrafo Único - Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o Patrimônio Histórico e Cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro Tombo.

Art. 2º A presente Lei se aplica, no que couber, as coisas pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado ou de Direito Público Interno.

Parágrafo Único - Excetuam-se as obras de origem estrangeira que:

I - Pertençam as representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País;

II - Adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que façam carreira no país;

III - Se incluam entre os bens referidos no artigo 10 da Lei de introdução do Código Civil Brasileiro e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

IV - Pertençam a casa do comércio de objetos históricos ou artísticos;

V - Tenham sido trazidas para exposições comemorativas, educativas e comerciais;

VI - Tenham sido importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos;

VII - Sejam as partes integrantes de acervos comercializado em feiras públicas, reconhecidas pelo Município.


CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO


Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, SMEC, através de órgão próprio, proceder o tombamento provisório dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, bem como o definitivo, mediante a aprovação da Câmara de Vereadores, como sua inscrição no respectivo livro.

Parágrafo Único - Os Vereadores poderão tomar a iniciativa de propor o tombamento definitivo que deverá ser aprovado por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

Art. 4º Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer, ou em cuja posse estiver o bem.

Art. 5º Através da notificação por mandato, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:

I - Pessoalmente, quando domiciliado no Município;

II - Por carta registrada com aviso de recepção quando domiciliado fora do Município.;

III - Por edital:

a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandato;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos expressos em Lei.

Parágrafo Único - As entidades de Direito Público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.

Art. 6º O mandato de notificação do tombamento deverá conter:

I - O nome do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título assim como os respectivos endereços;

II - Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizem o tombamento;

III - A descrição do bem quanto ao:

a) Gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) Lugar em que se encontre;
c) Valor.

IV - As limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;

V - A advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;

VI - A data e a assinatura da autoridade responsável.

Parágrafo Único - Tratando-se bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver, nome dos confrontantes. Em se tratando só de terreno, se está situado no lado par ou impar do Logradouro, em que quadra e que distância métrica o separa da edificação ou da esquina mais próxima.

Art. 7º Proceder-se-á também o tombamento dos bens mencionados no Art. 1º sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do competente órgão consultivo, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município.

Parágrafo Único - O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações do objeto contidas no inciso III do artigo 6º e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal.

Art. 8º No prazo do artigo 6º, V, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por petição que será autuada em apenso ao processo principal.

Art. 9º A impugnação deverá conter:

I - A qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;

II - A descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo artigo 6º, III;

III - Os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre:

a) a inexistência ou nulidade da notificação ;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1º;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.

IV - As provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.

Art. 10 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:

I - Intempestiva;

II - Não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III, artigo anterior;

III - Houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.

Art. 11 - Recebida a impugnação, será determinada:

I - A expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a", do inciso III, do artigo 9º;

II - A remessa dos autos, dos demais casos, ou órgão consultivo para, no prazo de quinze (15) dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e à regularidade do processo.

Art. 12 - Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do Poder Executivo, com prévia aprovação da Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - O prazo para a decisão final será de 30 (trinta) dias interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência.

Art. 13 - Decorrido o prazo do artigo 6º, V, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o órgão próprio, através de simples despacho, declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro.

Parágrafo Único - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais. Igual providência será tomada em relação aos imóveis vizinhos do prédio tombado.


CAPÍTULO III
EFEITOS DO TOMBAMENTO


Art. 14 - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.

Parágrafo Único - As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorização do órgão competente.

Art. 15 - No caso de perda, extravio, furto ou perecimento o bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo comunicar o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas

Parágrafo Único - Verificada a urgência para a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar a iniciativa de projetá-las, independentemente da comunicação do proprietário.

Art. 16 - Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão consultivo, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.

§ 1º - A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.

§ 2º - Para que se produzam os efeitos deste artigo o órgão consultivo deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificado, seus proprietários quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar. Decorrido o prazo do artigo 6º, V, sem impugnação, proceder-se-á a averbação a que alude o artigo 13, parágrafo Único.

Art. 17 - O bem imóvel tombado não poderá ser retificado do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de Intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.

Art. 18 - Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 do Código Penal e suas extensões a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público.

Art. 19 - Cancelar-se-á o tombamento:

I - por interesse público;

II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem;

III - em qualquer dos casos, deverá ser apreciado pela Câmara de Vereadores e aprovado por 2/3 de seus membros.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 20 - O poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas naturais e jurídicas de Direito Privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.

Art. 21 - A legislação Federal e Estadual será aplicada subsidiariamente pelo município.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário, fazendo constar do respectivo decreto as medidas punitivas a serem impostas aos infratores. É fixado em 120 (cento e vinte) dias o prazo para regulamentação.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e dois (1982).

GETÚLIO MÁRIO ZANCHI
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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