PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

25/05/1982 00:05
LEI Nº 2253/1982

LEI Nº 2253/1982
FIXA DIRETRIZES PARA A POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS.


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município no Artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


CAPÍTULO I
DA POLÍTICA HABITACIONAL


Art. 1º O Prefeito orientará a política habitacional geral e de interesse social do Município, em harmonia com os Governos da União e do Estado.

§ 1º - Habitação de interesse social, neste caso é aquela destinada a substituir por melhores padrões arquitetônicos as atuais submoradias.

§ 2º - Política Habitacional de interesse social é a que visa a retirada das habitações marginais urbanas seus atuais moradores, proporcionado-lhe novas e melhores moradias para integrá-los na Vila espiritual, econômica e cultural da comunidade.

Art. 2º a fim de desenvolver a política habitacional do município, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar Projetos especiais para construção de conjuntos e outras alternativas habitacionais, desde que tais projetos atendam os interesses previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Como outras alternativas habitacionais enquadram-se loteamentos, lotes urbanizados e núcleos habitacionais.

Art. 3º Ao Poder Executivo compete:

I - Desenvolver a política habitacional do Município, dentro das diretrizes estabelecidas no artigo 1º;

II - Promover a desapropriação de imóveis declarando-os de Utilidade Pública ou interesse social, para utilização na política habitacional;

III - Promover loteamentos destinados a moradias populares e manter o respectivo cadastro;

IV - realizar convênios com entidades de direito público ou privado, para finalidades que se enquadrem nos objetivos da política habitacional do Município.

V - Efetuar a alienação de terrenos e habitações, sob financiamento ou não, na forma da legislação vigente;

VI - Identificar os aglomerados de subhabitações e serem atendidos pelo Programa habitacional municipal, procedendo os necessários levantamentos e cadastramento da população;

VII - Promover a elaboração do plano urbanístico básico;

VIII - promover a execução e fiscalização das obras, seja por administração direta ou mediante contratação;

IX - Prestar assistência técnica e social às populações residentes nas áreas objeto de projetos habitacionais, durante e após a implantação dos mesmos;

X - Propiciar a permanência das populações beneficiadas nas área onde anteriormente se localizavam, após a eliminação das subhabitações;

XI - A execução da infra-estrutura básica e da complementação que corresponde a urbanização, poderão ser feitos com recursos próprios ou através de financiamentos específicos de qualquer órgão integrante do Sistema Financeiro Habitacional.


CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES, DOS LOTES E UNIDADE HABITACIONAIS


Art. 4º Os projetos referidos nesta Lei deverão conter áreas destinadas a serviço público e equipamentos comunitários com objetivos de propiciarem uma integração social crescente nas populações dos conjuntos habitacionais.

Art. 5º Ficam dispensados os pagamentos de emolumentos e taxas devidos pela aprovação dos projetos e concessão dos autos de vistoria (habite-se) objeto desta lei, cujos processos terão andamento preferencial e urgente.

Art. 6º Com a finalidade de baixar o custo final da habitação, para melhor atender as populações de menor renda, o Poder Executivo através da SEPLAN - Secretaria de Município do Planejamento poderá elaborar os planos e projetos previstos nesta Lei.

Art. 7º Todo o conjunto habitacional de interesse social, destinados à população de baixa renda, deverá possuir uma sede administrativa e social, com a finalidade de atender as suas necessidades.

Art. 8º Visando o maior desenvolvimento social e integração da micro e macro-comunidade, o que beneficiará o Município como um todo, o poder executivo deverá manter a disposição de cada conjunto habitacional referidos no artigo anterior , administrador e assistente social, bem como equipamentos próprios na sede administrativas social.

Art. 9º Como uma das alternativas habitacionais, o poder executivo poderá desenvolver e implantar loteamentos especiais ou de interesse social e lotes urbanizados com recursos próprios ou através de convênios e financiamentos com órgão integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 10 - Quando o poder executivo implantar com recursos próprios núcleos habitacionais, loteamentos especiais e de interesse social, as transferências aos destinatários finais serão efetuadas, preferentemente à venda, através da concessão de direito real de uso.

Parágrafo Único - Toda e qualquer transferência ao destinatário final que estiver enquadrada dentro dos projetos e alternativas habitacionais previstas nesta Lei não estarão sujeitas a concorrência pública, tendo em vista o relevante interesse público ou social.


CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES, TERMOS E CONTRATOS


Art. 11 - O Executivo Municipal fica autorizado quando das alienações de que trata esta Lei adotar concessão de uso ou a concessão real de uso, contratos de promessa de compra e venda ambos com cláusulas resolutivas.

Art. 12 - As alienações serão remuneradas e os valores bem como o número de prestações serão determinados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

Art. 13 - As concessões e contratos serão procedidas por termos próprios, devidamente numerados e serão assinados pelo Prefeito Municipal e o concessionário.

Parágrafo Único - Nos termos de concessões e contratos deverão constar todas as condições , tais como:

a) Forma e local de pagamento;
b) Valor e quantidade de prestações;
c) Cláusulas resolutivas;
d) Finalidade da Concessão, e
e) Prazo.

Art. 14 - Desde a assinatura do termo de concessão, o concessionário fruirá plenamente do bem objeto da alienação cabendo-lhe todos os encargos civis, administrativos e Tributários que incidirem sobre o imóvel objeto da concessão.

Art. 15 - As concessões serão passíveis de resolução, nos seguintes casos:

a) Por acordo entre as partes;
b) Se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no termo;
c) Se o concessionário falecer e ocorrer a hipótese do § 1º do artigo 17;
d) Se o concessionário descumprir qualquer das obrigações constantes no termo e do regulamento de uso, especialmente se deixar de pagar 03 (três) prestações consecutivas.

Art. 16 - Resolvida a concessão, o concessionário terá, o prazo de 30 dias para retirar todas as benfeitorias que tenha edificado no lote ou que tenha adicionado à habitação, quando for o caso.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo do artigo anterior sem a competente retirada das benfeitorias, as mesmas serão consideradas incorporadas ao bem objeto da concessão e poderão ser concedidas a terceiros.

Art. 17 - As concessões previstas nesta Lei somente serão transferíveis por "causa mortes" e na hipótese dos sucessores reunirem as condições do concessionário original.

§ 1º - Se os sucessores não satisfizerem os requisitos sócio-econômicos do sucedido, ficará rescindido o termo.

§ 2º - Os sucessores ficarão obrigados a respeitar todas as cláusulas e condições do termo.

§ 3º - A transferência será objeto de cláusula própria no termo original

Art. 18 - As concessões serão procedidas de prévia avaliação por uma comissão especial de no mínimo três membros de livre escolha do Prefeito Municipal com a finalidade de fixação do preço inicial das concessões.

Art. 19 - Quando o Poder executivo elaborar projetos de loteamento e desmembramento em áreas d propriedade do Município, que não estiverem enquadrados nesta Lei, poderão ser adotadas as normas, formas de contratos de venda e o que mais couber determinadas pelas leis Federais vigente que tratarem do parcelamento do solo urbano.


CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS PRETENDENTES A CASAS POPULARES, LOTES URBANIZADOS OU LOTEAMENTOS.


Art. 20 - A inscrição, seleção e classificação serão realizados em etapas distintas e sucessivas, publicamente anunciadas.

§ 1º - A inscrição é o ato de formalização da habitação do pretendente.

§ 2º - A seleção é o ato de exclusão do inscrito que não satisfazer os requisitos estabelecidos.

§ 3º - A Classificação é o ato pelo qual fica definido a ordem dos inscritos selecionados, segundo o grau de necessidade sócio-econômico.

Art. 21 - a seleção dos inscritos será feita considerando obrigatoriamente:

I - Menor renda Familiar;

II - Maior número de filhos ou dependentes;

III - Não Ter sido proprietário de imóvel residencial no Município, nos últimos 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - A conjunção desses fatores expressará a necessidade sócio-econômica do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação.

Art. 22 - Encerradas as inscrições, serão promovidas a seleção e a classificação dos inscritos devendo ser publicamente anunciada a relação dos selecionados e classificados.

Art. 23 - O número de dependentes do inscrito selecionado influirá na sua classificação, se houver no conjunto habitacional ou lotes diferenciados em razão da área.

Art. 24 - Será realizado sorteio quando ocorrer a existência de classificados em número superior as unidade disponíveis.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25 - As despesas realizadas pelo Município correrão por conta de verbas próprias do Orçamento e serão cobrados na forma em que se estabelecerem.

Art. 26 - A SEPLAN-Secretaria de Município do Planejamento será o órgão encarregado da implantação e execução dos projetos referidos nesta Lei.

Art. 27 - O Poder Executivo deverá expedir regulamento da presente Lei.

Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e dois (1982).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal.

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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