PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

27/04/1982 00:04
LEI Nº 2241/1982

LEI Nº 2241/1982
ALTERA A LEI Nº 1319/68 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO EM OBRAS SEUS ARTIGOS 186, 187, 189 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 194 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GETÚLIO MARIO ZANCHI, Vice-prefeito Municipal de Santa Maria em Exercício do Cargo de Prefeito Municipal, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em conformidade com os poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Artigo 186, da Lei Municipal nº 1319/68, alterado pela Lei Municipal nº 2084/80, passa a Ter a seguinte redação:

"Considera-se casa "TIPO POPULAR" a Unidade Residencial destinada à moradia própria cujo acabamento não ultrapasse ao padrão normal da P.N.B. 140 da A.B.N.T., e cuja área não seja superior a cem (100) metros quadrados".

Parágrafo Único - Somente serão permitidos aumentos em casa tipo popular definidos neste artigo, até atingir o limite de cem (100) metros quadrados de área construída.

Art. 2º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 2084/80, que alterou o artigo 187 da Lei Municipal nº 1319/68 passa a Ter a seguinte redação:

"A construção de casa Tipo Popular será permitido somente:

1 - Em área integrante da 3a., 4a. e 5a. zona estabelecida pela Lei Municipal nº 2032/78 que aprovou o Código Tributário Municipal, bem como na zona rural do município".

Art. 3º Os itens 5 e 6 do artigo 189 da Lei Municipal nº 1319/68, alterados pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 2084 do ano de 1980, passarão a ter a seguinte redação:

"Item 5 - O número de compartimentos não poderá exceder de cinco, nas casa com até trinta metros quadrados; de oito, com até cincoenta metros quadrados; de dez, com até setenta metros quadrados; de quinze, com até cem metros quadrados, não podendo os dormitórios, em qualquer caso, ter área inferior a cincoenta metros quadrados;

"Item 6 - A cozinha deverá Ter no mínimo, três metros quadrados da área, tendo no local da pia e fogão, paredes revestidas até a altura de um metro e cincoenta centímetros (1,50) e pisos revestidos com material liso, lavável, resistente e impermeável.

Art. 4º Ao Artigo 194 da citada Lei Municipal é acrescentado Parágrafo Único com a seguinte redação:

"Os limites mínimos de área estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos em, até um terço, das respectivas áreas quando se tratar de Núcleos Habitacionais Populares financiados por Programas Governamentais ou Autárquicos da esfera Federal, Estadual ou Municipal".

Art. 5º As residências unifamiliares, em terrenos isolados, que não façam parte de conjunto residenciais, em zonas estabelecidas no item I do artigo 2º desta Lei, ficarão isentos de atender aos tópicos referentes à ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO, CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS E VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO previstos no Código de Obras do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2084/80.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e dois (1982).

GETÚLIO MÁRIO ZANCHI
Vice- prefeito em Exercício.

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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