PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

11/11/1977 00:11
LEI Nº 1954/1977

LEI Nº 1954/1977
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS JUNTO A AGENTES DO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, E OFERECER GARANTIAS PARA OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR.OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, com Agentes Financeiros do Banco Nacional de Habitação, empréstimos até o valor correspondente nesta data a 110.450 (cento e dez mil e quatrocentos e cincoenta) Unidades-Padrão de Capital (UPC) para financiamento de estudos e projetos para a atualização do Plano Diretor e elaboração da Reforma Administrativa, de acordo com as indicações constantes no "Termo de Referência Básicas ao planejamento municipal de Santa Maria", elaborado pela SUDESUL, bem como projetos setoriais indicados pelos primeiros.

§ 1º - O Valor do empréstimo efetivamente concedidos se sujeitará à correção monetária, na forma em que for regulamentada pelo BNH, juros até 4% (quatro por cento) ao ano, prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, e mais as taxas estabelecidas em caráter geral pelo BNHP/A a transação.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá oferecer em garantia do empréstimo os Direitos Provinientes da Arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), ou o Produto da Arrecadação de Impostos e Taxas, ou, ainda, Cotas-Partes das Transferências da União.

§ 3º - Além da Garantia acima especificada o Prefeito Municipal poderá oferecer bens mobiliários ou rendas do Município, na forma que for ajustada, bem como solicitar fiança para a transação, em segurança no pagamento do empréstimo contratado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

1. Aceitar o foro indicado pelo Agente Financeiro, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato.
2. Contratar com terceiros a elaboração dos Planos e Projetos previstos no Artigo 1º desta Lei.
3. Tomar as medidas administrativas necessárias à constituição de um escritório local de planejamento, cujas atribuições de coordenar a implantação e organização dos projetos serão fixadas por decreto.
4. Abrir um crédito especial no valor correspondente a 110.450 (cento e dez mil quatrocentos e cincoenta) Unidade-Padrões (UPC) até o exercício de 1978 para atender aos gastos decorrentes da execução da presente Lei.
5. Abrir conta vinculada em estabelecimento bancária no município para movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e sete (1977).

DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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