PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

03/06/1975 00:06
LEI Nº 1851/1976

LEI Nº 1851/1976
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, de conformidade do que determina a Lei Orgânica do Município, em seu art. 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º É concedido aos servidores Públicos Municipais ativos um aumento de 30% (trinta por cento), sobre o seu vencimento básico.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei entende-se como vencimento ou salário básico o definido no artigo 2º, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 1634/73.

Art. 2º As gratificações de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos servidores ativos estatutários serão atualizados de acordo com o artigo 104 da Lei Municipal 434/55, Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 3º Os avanços trienais já concedidos aos servidores ativos, serão revistos quando o seu valor médio for inferior a 5% (cinco por cento) do vencimentos ou salário básico, na forma da Lei Municipal nº 1634/73.

Art. 4º As funções gratificadas criadas pela Lei Municipal nº 1690/74, terão o aumento previsto no artigo 1º desta norma legal.

Art. 5º Nenhum servidor ativo perceberá dos cofres públicos municipais, a título de salário ou vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo regional, quando sujeito ao regime de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, com exceção do magistério quanto a este limite de horário.

Art. 6º Os estagiários, os professores e monitores contratados para a Unidade Móvel de Iniciação ao Trabalho Profissionalizante-UMIT não terão o aumento previsto nesta Leis.

Art. 7º Aos Servidores inativos e pensionistas é concedido um aumento de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos proventos ou pensões, respeitando o teto máximo de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) de aumento.

Parágrafo Único - Os ocupantes dos Cargos em Comissão terão limite máximo de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), no cálculo das vantagens que lhe forem atribuídas.

Art. 8º É concedido um aumento de 50% (cincoenta por cento) sobre o abono familiar pago pelo Município aos dependentes dos servidores estatutários ativos e inativos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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