LEI Nº 1495/1971
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, de conformidade com o que estabelece o Artigo 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de Santa Maria, o Conselho Municipal de Educação, com sede e âmbito de ação no Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será integrado por cinco (5) membros efetivos e dois (2) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo residir no Município de Santa Maria, serem de comprovada idoneidade e estarem ligados ao setor educacional em qualquer nível.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos, e a função considerada com relevante serviço prestado ao Município, sem remuneração de qualquer forma.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Educação a serem empossados no inicio da vigência desta Lei, terão mandato até o dia 31 de janeiro de 1973.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, na reunião de instalação e, anualmente, no mês de março, elegerá o seu Presidente e Secretário.
Art. 5º Entre outras, são funções do Conselho Municipal de Educação:
a) Colaborar com as autoridades educacionais em atividades que visem o aperfeiçoamento dos sistemas de ensino;
b) Promover ou colaborar com campanhas e iniciativas educacionais;
c) Realizar análises e emitir pareceres sobre a situação do ensino no Município;
d) Manter Intercâmbio com Conselho Federal de Educação e com o Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais, Círculos de Pais e Mestres e demais organizações e entidades ligadas aos assuntos educacionais;
Art. 6º No prazo de trinta (30) dias da promulgação desta Lei, o Prefeito Municipal nomeará o primeiro Conselho Municipal de Educação, o qual terá o prazo de sessenta (60) dias de sua instalação para aprovar o Regimento Interno que disciplinará as atividades do Conselho, dentro do espirito da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos sete (07) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal