PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

02/12/1969 00:12
LEI Nº 1414/1969

LEI Nº 1414/1969
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A E COM A MOBILIZADORA DE CAPITAIS S/A-FINANCIAMENTO, CRÉDITO E INVESTIMENTOS-MOCASA-NO MONTANTE DE NCR$ 655.000,00.


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade com o que estabelece o Artigo 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com o Banco do estado do Rio Grande do Sul S/A, bem com a Mobilizadora de Capitais S/A - Financiamento, Crédito e Investimentos - MOCASA - contrato referente a uma operação de crédito até o valor de NCr$ 655.000,00 (seiscentos e cincoenta e cinco mil cruzeiros novos) já incluídas as Despesas de Financiamento e Contrato, observadas as condições, cláusulas e disposições de estilo das referidas instituições Financeiras em Contrato dessa Natureza, para Aquisição de: quatro (4) Caminhões CHEVROLET com chassis curto, equipado com motor Diesel de 140 HP, com capacidade de carga de 7.355 Kg, com caçamba Basculante RANDON, com 5m3; uma (1) pá carregadeira sobre pneumáticos YALE; uma (1) motoniveladora CATTERPILLAR 12E; um (1) trator de esteiras KOMATSU D 50A-15 e um (1) rolo compressor tipo Tanden MULLER.

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a dar às Instituições Financeiras mencionadas no art. 1º, desta Lei, em caução ou penhor, em garantia de pagamento e amortização da operação acima, as parcelas que lhe couberem no "FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS", resultantes da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, referentes aos exercícios de 1970, 1971 e 1972, com a conseqüente retenção por parte das citadas Instituições Financeiras desses valores, para aplicá-los na liquidação e resgate da operação de crédito mencionada no artigo primeiro.

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a outorgar às citadas Instituições Financeiras, procuração em causa própria para levantar mensalmente, em qualquer Instituição Financeira ou repartição Pública ou privada, as parcelas ou quotas do "FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS" resultantes da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - mencionadas no artigo anterior.

Art. 4º Fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a dar em Alienação Fiducitária em garantia, em conformidade com o disposto no artigo 66, da lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, a mobilizadora de Capitais S/A Financiamento, Crédito e Investimentos, os Bens adquiridos com o Financiamento ora concedido e descrito, sumariamente no final do artigo primeiro.

Art. 5º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a se fazer representar por seu titular em todos os atos concernentes ao ajuste e estipulação da operação de crédito ora autorizada, inclusive outorgando mandatos, assinando todos os papéis, contratos, títulos e o que mais necessário for para a Boa execução da Transação Supra.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969).

DR. LUIZ ALVEZ ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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