PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 30 de junho de 2024

16/10/1969 00:10
LEI Nº 1410/1969

LEI Nº 1410/1969
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO COM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO, NA CIDADE DE SANTA MARIA, E CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade com o que estabelece o Artigo 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, contrato para execução de obras de abastecimento de água e de coleta de esgoto na cidade de Santa Maria e concessão da exploração dos respectivos serviços, obrigando-se o Município a concorrer solidariamente com a parcela mínima de vinte e cinco por cento (25%) do custo de tais obras, calculado em Unidades-Padrão de Capital (UPC).

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, entregará o Município, à aludida Empresa, nos exercícios de 1969, 1970 e 1971, cincoenta por cento (50%) dos recursos que receber do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, devendo integralizar o restante em mais cinco (5) parcelas anuais, iguais e consecutivas, a partir do exercício de 1972, tudo conforme instrumento adotado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, cuja minuta é anexada à presente Lei, dela fazendo parte integrante.

Art. 2º Para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir, oportunamente, os respectivos créditos, que serão classificados sob o Código 4.0.0.0.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969).

DR. LUIZ ALVEZ ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal


TERMO DE CONTRATO

CONTRATO QUE FAZEM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO E DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS NA CIDADE DE SANTA MARIA.

Pelo presente instrumento particular de Contrato, de um lado, a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com sede nesta Capital, à Rua Caldas Júnior 114, 18º andar, ora representada por seus Diretores Presidente e Superintendente, respectivamente, Arquiteto WALDIR JOSÉ MAGGI e Bacharel DALTON DE BEM STUMPF, Brasileiro, Casado, domiciliados e residente nesta Capital, doravante denominada simplesmente CORSAN e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dr. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Bacharel em Direito, Brasileiro, Casado, residente e domiciliado em Santa Maria, neste Estado, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1410, de 16 de outubro de 1969, a seguir denominado simplesmente PREFEITURA, tem entre si, justa e contratada a execução de Obras do sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto e concessão da exploração dos respectivos serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Primeira: A Prefeitura atribui à CORSAN, com exclusividade, a execução das obras do sistema de abastecimento d`água e de coleta de esgoto da cidade de Santa Maria, bem como a concessão da exploração dos respectivos serviços.

Segunda: Para a realização das obras mencionadas na cláusula primeira, compromete-se a PREFEITURA a concorrer solidariamente com a parcela mínima de vinte e cinco por cento (25%) do seu custo, calculado em Unidades-Padrão de Capital (UPC), sendo que, para este fim, entregará à CORSAN, nos exercícios de 1969, 1970 e 1971, no mínimo cincoenta por cento (50%) dos recursos que receber do Fundo de participação dos Estados e Municípios, devendo intergralizar o restante em mais cinco (5) parcelas anuais, iguais e consecutivas, a partir do exercício de 1972.

Parágrafo Único - Para o atendimento da parcela de vinte e cinco por cento (25%) que, incumbirá à PREFEITURA, na forma aludida neste artigo, poderá também ser levado em conta o valor de toda a mão-de-obra que concorrer, e dos bens que entregar à CORSAN para esse fim.

Terceira: O prazo de concessão à CORSAN, para a exploração dos serviços de abastecimento d`água e de coleta de esgoto na cidade de Santa Maria, e de vinte e cinco (25) anos, contados da data da assinatura do presente instrumento, vencidos os quais, fica o mesmo prorrogado automaticamente por igual prazo, se nenhuma das partes o denunciar, com a antecedência de um (1) ano.

Quarta: Pela prestação dos serviços de abastecimento d`água e de coleta de esgoto, a PREFEITURA autoriza a CORSAN a promover a arrecadação dos respectivos preços, para o que fixará esta os índices tarifários, de acordo com critérios que estabelecer, não assistindo a PREFEITURA direito à isenção do pagamento das aludidas tarifas, quer se refiram a terceiros ou a próprios Municipais.

Quinta: Obriga-se a CORSAN a executar as obras aludidas na cláusula primeira deste instrumento de acordo, com projeto a ser por ela oportunamente elaborado, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, o qual fará parte integrante deste Contrato.

Sexta: Obriga-se também, a CORSAN, uma vez concluídas as obras ora convencionadas, a conceder as ligações prediais, exclusivamente ás expensas dos usuários e desde que observadas as normas de seus regulamentos.

Sétima: Constituem, ainda, obrigações da PREFEITURA:

a) Fornecer os recursos necessários quando se alterarem alinhamentos, perfis e nivelamento de qualquer logradouro, exigindo modificações ou remoção de canalizações;
b) Executar os serviços de recomposição da pavimentação que tenha sido danificada em virtude de obras que se fizerem no cumprimento deste Contrato;
c) Executar serviços no subsolo das vias públicas, de tal forma que não comprometam a rede de água e esgoto, submetendo á aprovação da CORSAN os respectivos projetos.

Oitava: Nos termos da Lei, poderá a CORSAN promover a desapropriação de bens indispensáveis à execução de seus serviços, uma vez expedidos os respectivos Decretos Declaratórios de Utilidade Pública por parte da PREFEITURA, ou quando necessário, do Estado do Rio Grande do Sul.

Nona: Obriga-se a PREFEITURA a construir as servidões que a CORSAN entender necessárias ao cumprimento deste contrato, transferindo a esta os respectivos títulos, pelo prazo da concessão ou de sua eventual prorrogação.

Décima: Em qualquer época da vigência do presente Contrato, poderá a CORSAN transferir os direitos e obrigações dele decorrente, total ou parcialmente, a empresa suas subsidiárias, ou a outras, particulares ou públicas, sempre com o consentimento prévio e expresso da PREFEITURA.

Décima Primeira: A CORSAN não responderá por eventuais interrupções na execução ou na prestação de seus serviços, parcial ou totalmente, desde que as mesmas decorram de motivo alheios à sua vontade.

Décima Segunda: Fica autorizada a CORSAN a incluir, nos preços de seus serviços, quaisquer tributos que incidam ou venham a incidir sobre os mesmos.

Décima Terceira: A PREFEITURA aceita as normas constantes dos regulamentos da CORSAN, os quais farão parte integrante deste Contrato, como se nele estivessem tolamente transcritos.

Décima Quarta: Este Contrato poderá ser rescindido:

a) Por acordo, expresso ou por escrito, entre a PREFEITURA e a CORSAN
b) Pelo Inadimplemento de qualquer de suas cláusulas;
c) Por comprovado interesse público;
d) Findo o prazo da concessão ou de sua eventual prorrogação.

Décima Quinta - Em qualquer das hipóteses previstas nas Letras "A", "B", "C" e "D" da cláusula Quarta, a rescisão só se efetivará com a conseqüente entrega à PREFEITURA de todas as instalações, móveis e utensílios relativos aos serviços de água e esgoto, depois que a CORSAN for indenizada integralmente pelo valor total dos índices vigentes oficialmente à época dessa rescisão, deduzindo-se, por ocasião do acervo de contas, o valor correspondente à parcela de contribuição da Prefeitura, a que se refere a cláusula Segunda deste instrumento, também corrigida monetariamente.

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas nas letras "A", "B", "C" e "D" da cláusula décima Quarta, obriga-se igualmente a Prefeitura ao reconhecimento e manutenção de todo o pessoal que, na ocasião da transferência, estiver empregada no serviço, respeitados os direitos, vencimentos ou salários e a situação relativa de cada um, ficando a cargo exclusivo da Prefeitura todos os ônus daí decorrentes, inclusive obrigações sociais e previdências.

Décima Sexta - Para este Contrato, fica eleito o foro de Porto alegre, renunciando as partes, desde já, a outro qualquer.

E, por assim terem justo e contratado, firmam o presente instrumento em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Porto Alegre,

ARQUITETO WALDIR JOSÉ MAGGI
Diretor Presidente da CORSAN

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal de Santa Maria.

BEL. DALTON DE BEM STUMPF
Diretor superintendente da CORSAN

Testemunhas:

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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