LEI Nº 1398/1969
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ITENS "H" E "J" DO ARTIGO 160 DA LEI Nº 1268, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966.
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, de conformidade com o que estabelece o Artigo 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os itens "H" e "J", do artigo 160 da lei Municipal nº
1268, de 20 de dezembro de 1966, que passam a Ter a seguinte redação:
H - Após as palavras "Regional Anual".
... desde que seja um único prédio para residência própria, tornando-se sem efeito esta isenção, caso possua, ou venha a possuir outro, ou outros, no Município ou no Território Nacional.
J - Após as palavras "Vigentes na Região".
... desde que seja um único prédio para residência própria, tornando-se sem efeito esta isenção, caso possua ou venha a possuir outro ou outros no Município ou no território Nacional.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969).
DR. LUIZ ALVEZ ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal