LEI Nº 1340/1968
"ESTABELECE PRAZOS PARA A CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS NAS RUAS ATINGIDAS POR DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1252, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966".
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os proprietários de terrenos enquadrados no artigo 3º da Lei Municipal nº 1252, terão o prazo de um (1) ano para a construção de muros e calçadas, a contar do pagamento da última prestação devida por serviços de pavimentação cobrada a título de taxa de ressarcimento.
Art. 2º Terão igual prazo os que optarem pelo disposto no artigo 7º, da mesma Lei, que diz `O proprietário que desejar poderá efetuar o pagamento que lhe corresponder de uma só vez`.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quatorze (14) dias do mês de outubro do ano mil novecentos e sessenta e oito (1968).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal