PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

01/08/1968 00:08
LEI Nº 1326/1968

LEI Nº 1326/1968
"CONSIDERA URBANOS, POR DESTINAÇÃO, IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ZONA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade dos poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 49, inciso II, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º São considerados imóveis urbanos por destinação, embora localizados em zona rural, os terrenos situados na sede dos distritos, vilas e povoados, bem como todos os loteamentos existentes sem finalidade rural.

Art. 2º Os interessados deverão requerer à Prefeitura Municipal sejam os seus imóveis urbanos por destinação, cabendo a repartição competente proceder o devido enquadramento, de acordo com a Legislação Federal em vigor, bem como lotação de ditos imóveis e a cobrança do respectivo tributo, em caso positivo.

Parágrafo único - Os proprietários de loteamentos deverão solicitar seja considerado urbano por destinação todo o loteamento e não lotes separadamente.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a baixar a regulamentação da presente Lei, dentro de 60 dias de sua promulgação.

Art. 4º A presente Lei, entra em vigor a partir da data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, ao primeiro (1º) dias do mês de agosto do ano mil novecentos e sessenta e oito (1968).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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