PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

03/06/1968 00:06
LEI Nº 1318/1968

LEI Nº 1318/1968
"CRIA, NO MUNICÍPIO, O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO AGROPECUÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Economista FERNANDO ADÃO SCHMIDT, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.

O Presidente da Câmara de Vereadores, faz saber, que o Prefeito Municipal sancionou e esta decreta e promulga seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Fomento Agropecuário, constituído pelo Escritório da Ascar, Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Faculdade de Agronomia, Faculdade de Veterinária, Centro Acadêmico da Faculdade de Agronomia, Centro Acadêmico da Faculdade de Veterinária, Frente Agrária Gaúcha, Associação Rural, Representante da Imprensa Falada e Escrita e Representante dos Fazendeiros ou Criadores locais.

Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento e Fomento Agropecuário de Santa Maria, tem as seguintes finalidades:

a) - promover, incentivar, orientar, dinamizar a assistência agrícola no Município, criando cursos especializados em convênio com a Universidade.
b) - manter contactos com órgãos federais, estaduais e municipais ligados diretamente à agropecuária, para estar bem informado e informar sobre novas técnicas agrícolas.
c) - introduzir variedades novas e certificados de milho, soja, trigo, arroz, batata, uvas, frutas, pastagens artificiais, inseminação artificial, suinocultura, apicultura, avicultura e canicultura.
d) - promover, através de reuniões, no meio rural, folhetos programas radiofônicos, visitas à Universidade, de grupos de trabalhadores rurais, visando orientá-los de métodos de conservação do solo, cuidados especiais para melhorar sua produtividade.
e) - intensificar campanha para maior plantio e posterior consumo de verduras e hortaliças, frutas, bem como consumo de água filtrada e combate à verminose.
f) - incrementar o reflorestamento a beira de fontes, sangas, riachos, rios, visando proporcionar pontos de recreação e repouso ao ar livre.
g) - pleitear junto aos poderes públicos a fixação de preços mínimos justos aos produtores, agricultores e pecuaristas e criadores em geral.
h) - organizar uma exposição anual, com data a ser fixada, de produtos agro-pastorís, industriais de interesse econômico para o Município.
i) - promover feiras distritais de produtos em geral, visando estimular os distritos e proporcionar condições de atração turísticas às mais variadas regiões distritais.

Art. 2º Os componentes do Conselho de Desenvolvimento e Fomento Agropecuário, não perceberão remuneração, sendo considerados como serviços relevantes prestados ao Município a sua colaboração.

Art. 3º As despesas necessárias ao pleno cumprimento desta Lei passarão a constar no Orçamento para 1969, em diante, podendo, no entanto, o Prefeito Municipal, se assim julgar conveniente, abrir créditos especiais para imediato cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Conselho reger-se-á por um Regimento Interno que será elaborado e aprovado pelos seus membros, 30 dias após a instalação sua.

Parágrafo único - Caberá ao Prefeito Municipal regulamentar, através de Ato Especial, a constituição do Conselho e seus membros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos três (3) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e oito (1968).

ECONOMISTA FERNANDO ADÃO SCHMIDT
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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