PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

08/06/1967 00:06
LEI Nº 1275/1967

LEI Nº 1275/1967
"REGULA A CONCESSÃO DE AVANÇOS TRIENAIS AO FUNCIONALISMO ATIVO: DE QUADRO, EXTRANUMERÁRIO MENSALISTA, DIARISTA E CONTRATADO".


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, de conformidade com os poderes que me confere o artigo 49, da Lei Orgânica do Município, em seu inciso II, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1174/64, nos seus artigos 13 e 14, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - Ao fim de cada triênio de efetivo serviço, será atribuido ao funcionário ativo - de quadro, extranumerário mensalista, diarista e contratado - um avanço trienal, na seguinte proporção:

a) Vencimentos até NCr$ 191,00 (cento e noventa e um cruzeiros novos) terão direito a um avanço trienal no valor de NCr$ 9,55 (nove cruzeiros novos e cinquenta e cinco centavos).
b) Vencimentos de mais de NCr$ 191,00 (cento e noventa e um cruzeiros novos) até NCr$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis cruzeiros novos e cinquenta centavos) terão direito, a um avanço trienal de NCr$ 15,90 (quinze cruzeiros novos e noventa centavos).
c) Vencimentos superiores de NCr$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis cruzeiros novos e cinquenta centavos) terão direito a um avanço trienal de NCr$ 31,80 (trinta e um cruzeiros novos e oitenta centavos).

Parágrafo único - O número de trienios para a percepção dos avanços será tantos quantos forem os anos de efetivo serviço.

Art. 14 - O tempo de serviço prestado ao Município, para a percepção de avanços trienais, será contado dia a dia de efetivo serviço, não importando a forma de prestação do mesmo`.

Parágrafo único - A vantagem decorrente da nova contagem de tempo de efetivo serviço só será devida ao funcionário a partir da vigência da presente Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da concessão destes avanços correrão por conta da verba `Fundo Salarial`, prevista na Lei Orçamentária do corrente exercício.

Art. 3º Esta Lei terá vigência a contar de 1º de julho de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos oito (8) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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