PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

10/05/1966 00:05
LEI Nº 1242/1966

LEI Nº 1242/1966
"INSTITUE O CÓDIGO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA".


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

INTRODUÇÃO

Art. 1º Os serviços de instalações elétricas no Município de Santa Maria obedecerão aos preceitos da presente Lei e os regulamentos baixados para a sua execução.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Devem ser registrados no Município os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral e suas filiadas, que exerçam ou explorem sob qualquer forma, algumas das seguintes atividades: estudo, projetos, direção, fiscalização ou execução de obras relativas às instalações que utilizam a energia elétrica.

§ 1º - As atividades indicadas neste artigo classificam-se: estudo projeto, direção, fiscalização e execução, somente terão registro que confere estas atribuições os engenheiros que apresentarem comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com as atribuições acima definidas.

§ 2º - O registro será feito mediante requerimento e em anexo Carteira Profissional ou Foto-Cópia da mesma devidamente autenticada.

Art. 3º Todos os projetos de prédios de escritórios, residenciais, industriais, comerciais, ou outro qualquer fim, com mais de 200 metros quadrados de área a construir (que se entende como sendo a soma das superficies de todos os pavimentos) ou mais de 5000 watts de carga a instalar, devem dar entrada na Prefeitura acompanhados de projeto completo das instalações elétricas, em acordo com a Seção 3, da NB-3 e constando basicamente de:

a) plantas das instalações de todos os pavimentos;
b) cortes apresentando o esquema vertical;
c) diagrama unifilar discriminando circuitos, seção de condutores e dispositivos de manobra e proteção;
d) memorial descritivo e especificação dos materiais a empregar.

§ 1º - Deverá constar no projeto as convenções dos símbolos adotados.

§ 2º - Para prédios com 2 ou mais pavimentos, escolas, fábricas, cinemas e semelhantes, além do discriminado nas letras A, B, C e D ao qual será acrescentada uma planta do telhado com a localização e especificação de para-raios.

Art. 4º A Prefeitura só dará andamento aos projetos de instalações elétricas quando os mesmos já contiverem o `Visto` ou `Aprovo`, das concessionárias de telefone e energia elétrica.

Art. 5º Este código aplica-se integralmente às reformas ou extensões de instalações.

Art. 6º Ao infrator às disposições deste código serão cominadas as seguintes penas:

a) multa que variará de 0,5 até 3 salários mínimos regionais e, em dobro as reincidências;
b) embargo administrativo ou judicial dos serviços.

§ 1º - A penas de embargo será suspensa tão logo seja regularizada a situação das instalações, perante a Municipalidade.

Art. 7º A Fiscalização das disposições deste código será exercida pelo órgão próprio da Municipalidade e deverá estar a cargo de Engenheiro Eletrecista ou Mecânico Eletrecista.

Parágrafo único - O Engenheiro ou Engenheiros encarregados da Fiscalização devem ser:

a) integrantes dos quadros do funcionalismo municipal;
b) contratados por tempo determinado;
c) contratado por tarefas ou conjunto de tarefas;
d) colocados à disposição da Prefeitura pelos órgãos estaduais ou federais, como cooperação.


CAPÍTULO III
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS


Art. 8º Os Projetos e a execução das instalações que utilizem energia elétrica devem ser feitos em rigorosa observância das normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

a) para instalações em baixa tensão NB-3
b) para instalações em alta tensão P-NB-79
c) para instalação de chuveiros elétricos P-NB-22
d) para luminoteca NB-57
e) para instalações de ar condicionado NB-10
f) para instalações de escadas rolantes NB-38
g) para instalação de elevadores NB-130
h) para instalação de planos inclinados NB-44

Art. 9º O Projeto e execução de ramais de entrada de serviço devem estar em acordo com as normas particulares da concessionária (CEEE) conforme `Regulamentação de Ligações e Entradas de Serviço da Mesma`.

Art. 10 - O Projeto e execução de distribuição de energia para loteamentos devem estar igualmente de acordo com as Normas da Concessionária.

Parágrafo único - O Projeto de iluminação pública de loteamentos deve ser feito independentemente do projeto de distribuição.


CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS


Art. 11 - A Municipalidade admite a instalação de geradores de energia elétrica em edificios comerciais ou industriais, com finalidade de energia, com independência da Concessionária.

Art. 12 - As instalações de Usinas Geradoras próprias devem merecer um estudo conjunto da Municipalidade e interessados. Um ante-projeto deverá ser apresentado, com justificativa econômica do empreendimento.

Art. 13 - A Usina geradora particular poderá fornecer energia exclusivamente ao edifício ou conjunto de edificações comerciais ou industriais, sendo vedada a operação de fornecimento a terceiros.

Art. 14 - As instalações devem oferecer no mínimo, segurança e continuidade de fornecimento iguais as dadas pela Concessionária.


CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM TEATROS, CINEMAS E HOSPITAIS


Art. 15 - Os circuitos de iluminação de teatros, cinemas e similares devem ser inteiramente independentes de outros quaisquer circuitos elétricos.

Art. 16 - Os cinemas, teatros e outros recintos de reunião devem possuir uma instalação elétrica para iluminação de emergência, que deverá ser totalmente separada e independente da instalação comum. Esta instalação de emergência deverá possuir avisos nas portas de saída com os dizeres `Saída` e iluminar passagens, escadas e semelhantes. O Circuito de emergência deverá ser alimentado por gerador AC ou DC, admitindo-se o uso de bateria de acumuladores ferro-níquel ou similar. O circuito de emergência deverá ser provido de sistema de ligação automática que o faça funcionar tão logo falte energia na fonte suprimento normal.

Art. 17 - Os hospitais devem ter obrigatoriamente grupos geradores de emergência, com potência mínima igual a 25% da potência instalada, estes geradores devem suprir salas de cirurgia, aparelhos de raios-x, salas de curativos de emergências, salas que possuam aparelhos e corredores e, no mínimo um ponto de luz aposento - ocupado por enfermo.

Art. 18 - Os grupos geradores de hospitais devem ser providos de dispositivos automáticos de partida e devem ser testados semanalmente.


CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES NÃO PERMANENTES


Art. 19 - As instalações elétricas provisórias para alimentação de: circos, parques de diversões, recintos de festas ao ar livre ou em ambiente fechado e outros, devem ser executadas somente após a apresentação de esquema das instalações com indicação dos materiais empregados.

Parágrafo único - A ligação somente será autorizada após a fiscalização e vistoria de órgão próprio da Municipalidade.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 20 - As disposições deste Código atingem as instalações dos prédios cujos processos de construção ou reforma não tenham sido aprovados e estejam em tramitação.

Art. 21 - Fica o Executivo autorizado a constituir uma Comissão Revisora, da qual farão parte: um membro da Municipalidade, um Engenheiro da Concessionária, um Professor da Faculdade Politécnica da USM e um membro da Associação Comercial, um membro do Sindicato dos Eletricistas e um membro da Sociedade de Engenharia de Santa Maria, para apresentarem as revisões julgadas oportunas e a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de maio do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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