LEI Nº 1237/1966
"ESTABELECE NORMAS PARA AS ESTRADAS MUNICIPAIS".
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, que de conformidade com o que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os corredores das estradas municipais terão, o máximo de 22 metros de largura e o mínimo de 11 metros.
§ 1º - As estradas gerais terão corredores de 22 metros de largura;
§ 2º - As estradas vicinais terão corredores de 11 metros de largura.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará na medida das possibilidades e dos recursos orçamentários existentes, a adaptação das atuais estradas, dentro das normas constantes do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, nenhuma estrada municipal poderá ser aberta sem a obediência das normas constantes da presente Lei
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de janeiro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal