LEI Nº 1235/1965
REVOGA O PARÁGRAFO DA LEI Nº 178, DE 24.06.52.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no
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Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O Parágrafo Único da Lei
178, de 24 de junho de mil novecentos e cincoenta e dois (1952), passará a Ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único - A Entidade beneficiária poderá alienar o imóvel objeto desta Lei e descrito em seu
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Art. 1º, desde que o produto da citada alienação seja aplicada na aquisição de outro imóvel, com idêntica finalidade, que deverá continuar gravado com a cláusula de inalienabilidade".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal