LEI Nº 1231/1965
ESTABELECE NORMAS PARA A LIBERAÇÃO DE PLANTAS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS OU DE CONJUNTOS PARA ESCRITÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o
![](http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Só poderão ser liberadas Plantas para a construção de edifícios para apartamentos ou para conjunto de salas para escritórios:
a) Se constarem da respectiva planta o projeto de instalação do cabo de entrada e a respectiva rede interna para telefone;
b) Se contarem da respectiva planta o projeto de cabos internos para antenas de televisão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal