PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

16/12/1965 00:12
LEI Nº 1230/1965

LEI Nº 1230/1965
ESTABELECE AS TAXAS DE OCUPAÇÃO MÁXIMAS PARA OS TERRENOS DA ZONA URBANA.


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, que de conformidade com o que estabelece o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A Prefeitura Municipal exigirá, nos termos desta Lei, a observância das percentagens máximas de ocupação do terreno (Taxa de ocupação) pelas novas construções licenciadas a partir desta data.

Parágrafo Único - "taxa de Ocupação" é a relação entre a máxima projeção horizontal de área coberta construída e a área total do terreno.

Art. 2º Serão consideradas vinculadas ao prédio as área livres de terreno resultantes da aplicação desta Lei, não podendo, também, a mesma área ser computada para prédio s diferentes mesmo que tenha sido alienada.

Art. 3º Para os prédios com destinação Residencial a Taxa de ocupação máxima será de 66,6%, ou seja dois terços da área total do terreno.

Parágrafo Único - estão enquadrados neste artigo os edifícios de apartamentos cujo andar térreo for destinado à lojas, garagens e outras finalidades que não a residencial.

Art. 4º Para os prédios destinados à escritórios, consultórios, garagens e outras atividades, a Taxa de Ocupação máxima será 75%, ou seja, três quartos da área total do terreno.

Art. 5º Os edifícios com destinação mista, insto é, com blocos de apartamento e blocos de escritórios, terão sua Taxa de Ocupação máxima variando entre 66,6% e 75%, na proporção das áreas dos respectivos blocos.

Art. 6º Não serão computados no cálculo da percentagem de ocupação as áreas correspondente a garagens e outras dependências de serviço, quando a cobertura destas dependências se situar até o nível médio do passeio da via pública para a qual faz frente o imóvel, satisfeitas as seguintes condições:

I - Sempre que o terreno apresentar desnível em relação às divisas laterais, terem as paredes externas das dependências a que se refere este artigo, altura inferior a 4,00 metros, medida em relação ao nível do terreno em qualquer ponto de suas divisas.

II - Ser a cobertura destas dependências, na área em que ultrapassar a taxa de ocupação fixada, constituída por terreno plano e destinado a recreio ou jardins.

Art. 7º Também não serão computados no cálculo da percentagem de ocupação os pavimentos térreos dos prédios situados no centro comercial da cidade, quando neles não houver destinação residencial, podendo, em tais casos, ocupar integralmente o terreno, ressalvadas as exigências das Lei vigentes reguladoras das construções.

Parágrafo Único - Em tais casos a taxa de ocupação será calculada pela projeção da planta baixa do primeiro andar sobre a área total do terreno.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços