PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

05/11/1965 00:11
LEI Nº 1216/1965

LEI Nº 1216/1965
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS".


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA


Art. 1º O Imposto de Transmissão de propriedade imobiliária incide sobre a transferência, por ato "Inter-vivos", de bens imóveis, por natureza ou por disposição legal, situados nos territórios do Município.

Parágrafo Único - Consideram-se bens imóveis para os efeitos deste Imposto:

I - O Solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e outros frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorporar, permanentemente, ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificações, fratura ou dano;

III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade

IV - Os direitos reais sobre imóveis;

V - As apólices da dívida Pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

VI - O Direito à sucessão aberta;

VII - Os materiais provisoriamente separados de um imóvel, para nele se reempregarem.

Art. 2º O Imposto incide, ainda, sobre:

I - A compra e venda, dação em pagamento, doação, arrematação, adjudicação e permuta de bens imóveis

II - Os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis expressamente constituídas sobre imóveis;

III - A transferência de Apólices da dívida onerada com a cláusula de inalienabilidade;

IV - A cessão de transferência do direito de sucessão aberta;

V - A Renúncia de Herança em benefício de determinada pessoa;

VI - A incorporação de Bens imóveis ao patrimônio da Sociedade Civil ou comercial, de qualquer espécie ou tipo, inclusive para a formação de capital social, e a sua desincorporarão, por transferências a terceiros ou a sócios e ex-sócios, ainda que em reversão a este;

VII - A Fusão e a incorporação de sociedade em cujo Patrimônio incluam bens imóveis, quanto ao valor deste

VIII - A Aquisição de domínio por sentença declaratória de usucapião, salvo o que for pleiteado nos termos do Art. 156, § 3º, da Constituição Federal;

IX - A cessão de direitos do arrendamento ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação de bem imóvel

X - A Adjudicação à Cônjuge ou herdeiros que tenha remido ou se obrigue a remir dívida do casal ou de espólio, ou para indenização de legados ou despesas, inclusive custeio de inventário.

XI - O Valor dos Bens Imóveis que, na divisão do Patrimônio comum forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados acima de sua meação;

XII - O Valor dos Bens imóveis, na partilha forem atribuídos ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima de sua meação ou quinhão;

XIII - As normas de reposição, qualquer que seja o valor, quando feitas em Bens Imóveis;

XIV - A cessão ou venda de benfeitorias em terrenos alheios, inclusive a indenização pelo proprietário do terreno;

XV - Os demais atos e contratos translativos da propriedade imóvel entre vivos sujeitos a transcrição, no Registro competente, na conformidade da Lei Civil.

§ 1º - Nas permutas de Bens Imóveis por Bens e Direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais ao de compra e venda.

§ 2º - Nas permutas de Bens Imóveis localizados neste Município por quaisquer bens situados fora dele, será devido o Imposto Relativo ao contrato de compra e venda.

§ 3º - Nas retrovendas, bem como nas transmissões clausuladas, como o pacto de melhor comprador, ou comissário, não será devido novo imposto quando voltem os bens ao domínio do alienamento, por força da estipulação contratual, mas não se restituirá o Imposto pago.

§ 4º - A partilha de bens permitida pelo Art. 1776, do Código Civil, pagará Imposto idêntico ao de transmissão "causa-mortis" na conformidade das tabelas respectivas, sobre os quinhões atribuídos a herdeiros necessários.

§ 5º - Para os efeitos desta lei, equipar-se-á compra e venda à promessa de compra e venda quitada de caráter irrevogável ou irretratável, a cessação de direitos nela decorrentes e o mandato em causa própria, bem como os subestabelecimentos quando o respectivo instrumento contiver os requisitos essenciais de compra e venda.


TÍTULO II - DO LANÇAMENTO


Art. 3º O cálculo para o Lançamento do Imposto será feito na base de 7% (sete por cento) sobre o valor real dos Bens e Direitos a serem transferidos que, em se tratando de prédios e terrenos, não poderá ser inferior ao valor venal fixado pelo Município para fins de cálculo dos Impostos Predial e Territorial, excetuados os casos previstos no Art. 5º desta Lei.

Art. 4º Nos casos abaixo descritos, para os efeitos de cálculo são fixados as seguintes normais:

I - Nas permutas de imóveis quando os valores forem iguais, ou se desiguais, até o valor menor, aplica-se a alíquota sobre cada um, com redução de 50%. Sobre a diferença a maior a alíquota e integral.

II - Na Transmissão simultânea de bens imóveis, o valor total dos bens transmitidos, salvo se no contrato constar, relação discriminativa dos imóveis, com respectivo valor, caso em que o Imposto recairá, exclusivamente, sobre o valor real do bem imóvel.

III - Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens imóveis penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, quando este for maior;

IV - Na Constituição de enfiteuse o valor do domínio útil correspondente ao valor real do imóvel, deduzido 20 (vinte) foros;

V - Na Subenfiteuse, o valor referido no item anterior, deduzido o laudêmio;

VI - Na transmissão do domínio direito, o valor de 20 Foros e um Laudêmio;

VII - Na transmissão de bens enfitêuticos, o valor real do prédio deduzido o do domínio direito, e na de bens subenfitêuticos esse mesmo valor deduzidas 20 (vinte) pensões subnfitêuticas.

VIII - Na transferência de Apólices da dívida Pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia;

IX - Na Constituição de usufruto vitalício, o produto de rendimento de um ano multiplicado por 5 (cinco) e do temporário o produto do rendimento de um ano multiplicado por tantas quantas forem os do usufruto, nunca excedentes a 5 (cinco).

X - Na transmissão da propriedade separada de usufruto, o produto do rendimento de um ano multiplicativo por dez (10)

XI - Na cessão de direitos hereditários, o valor do contrato ou quinhão hereditário.

XII - Nas renúncias à herança, o valor do quinhão hereditário, segundo a avaliação judicial.

XIII - Nos casos dos incisos VIII, X, XII e XIII, do Art. 2º, o valor da avaliação judicial.

XIV - Nos contratos de promessa de compra e venda de terrenos ou partes ideal de terrenos, bem como de cessão de direitos decorrentes de contratos desta natureza, comulados com o de construção de casa, ou apartamentos por empreitada de labor e materiais, os respectivos instrumentos deverão ser exibidos ao Fisco Municipal, antes de iniciada a obra contratada, sem o que, o Imposto incidirá sobre o valor do terreno, ou da parte ideal, deste, mais o da obra contratada.

XV - Nas construções em condomínio, serão considerada, para fins de apuração do valor, a parte ideal do terreno, os alicerces e as partes comuns a edificação

§ 1º - Havendo transferência sobre os contratos de compra e venda, citados no inciso XIV, com o pagamento já efetuado em 70% ou pagamento total, ficam sujeitos a nova avaliação pela Prefeitura que cobrará o imposto sobre os novos valores arbitrados.

§ 2º - Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refira a diferença do Imposto será cobrada nos Autos de inventários, mandando a autoridade competente expedir as respectivas guias de recolhimento antes do julgamento da partilha ou da sentença de adjudicação.

§ 3º - O rendimento anual a que se referem os incisos IX e X deste Artigo, não será inferior a cinco por cento (5%) do valor real do imóvel.


TÍTULO III - DA ARRECADAÇÃO


Art. 5º O Imposto é devido e será pago de uma só vez pelo adquirente dos bens e direitos transmitidos, salvo os casos previstos no Art. 7º.

Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério do Prefeito, o Imposto poderá ser arrecadado nas Subprefeituras.

Art. 6º O pagamento do Imposto é efetuado entes de iniciarem-se os Atos de Transmissão, de constituição ou de transferência de direitos reais sobre bens imóveis, observando-se:

I - Nas transmissões realizadas por instrumento particular, dentro de (30) trinta dias contados da data da celebração do Ato ou Contrato antes da respectiva transcrição ou inscrição no Registro competente;

II - Nas aquisição por usucapião, antes de ser extraída a carta de sentença.

III - Nas arrematações e adjudicações ou na cessão dos respectivos direitos, antes de assinada a carta de arrematação ou de adjudicação ou antes de lavrado o termo de cessão;

IV - Na promessa de compra e venda, na cessão de direito, no mandato em causa própria e seus subestabelecimentos para transmissão de bens imóveis, conforme o disposto no parágrafo V, do Art. 2º, antes da lavratura do instrumento.

Art. 7º Nas transmissões vinculadas à contrato de promessa de compra e venda estipulado o pagamento do preço em prestações, o Imposto poderá ser pago em parcelas de número correspondente ao dessa prestações.

§ 1º - O Pagamento parcelado do Imposto será autorizado com base no valor do imóvel, à data em que for apresentado o pedido, respeitado o disposto nos Artigos 3º e 13, desta Lei.

§ 2º - Em qualquer tempo, dentro do prazo fixado no contrato para pagamento do preço, poderá o promitente comprador ou cessionário requerer o recolhimento do Imposto em parcelas, das iguais a primeira será paga no momento do pedido.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a primeira parcela do Imposto corresponderá ao valor das prestações já pagas ou vencidas, inclusive a importância do sinal ou arras que houver sido pago.

§ 4º - No caso de cessão de direitos decorrentes da promessa de compra e venda, em que o Imposto venha sendo pago parceladamente, operar-se-á a sub-rogação do direito relativo ás parcelas já pagas, em favor do cessionário, o qual, poderá continuar o pagamento parcelado, havendo no caso contratado, o imóvel ser reavaliado, no momento da liquidação do Imposto.

§ 5º - Nenhuma parcela do Imposto será recebida sem que estejam pagas as anteriores.

§ 6º - Se, em qualquer tempo, ocorrer atraso no recolhimento de cinco (5) prestações consecutivas, ficará prejudicado o direito ao pagamento parcelado, sujeitando-se o imóvel a reavaliação, no momento da liquidação do Imposto.


TÍTULO IV - DAS RESTITUIÇÕES


Art. 8º As Restituições serão autorizadas pelo Prefeito, mediante requerimento, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração do vendedor de que a transação não foi efetuada;
b) Recibo comprobatório do pagamento do imposto;
c) Declaração dos cartórios e notariados de Santa Maria, de que a transação não teve lavrada escritura definitiva.


TÍTULO V - DAS ISENÇÕES REDUÇÕES


Art. 9º São isentos do Imposto:

I - Os Sindicatos e Associações de Classe;

II - As Associações Rurais, Comerciais, Industriais e de Agricultores;

III - As Associações Desportivas, Amadoristas, legalmente constituídas os Aéreo-clubes;

IV - Os Centros de Tradições Gaúchas;

V - Os Círculos Operários;

VI - As Instituições Religiosas, Educacionais, Hospitalares e Assistências;

VII - As Cooperativas e Federações de Cooperativas, desde que o imóvel adquirido se destine à instalação ou ampliação de estabelecimentos indispensáveis a consecução de seus objetivos sociais, ou resulte de liquidação empréstimos com Garantia Hipotecária;

VIII - A aquisição de imóvel em Zona Rural, por agricultor, criador ou trabalhador rural que outra atividade não exerça e outro imóvel não possua, ou ainda, seja proprietário de menor de 25 hectares, até completa-los.

IX - A Aquisição de imóvel de valor superior a cinco (5) vezes o salário mínimo anual da região que pelo mesmo ato se constitua em bem de família.

X - A Aquisição de domínio por sentença declaratória de usucapião, nos termos do artigo 156, da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, e o Art. 67 da lei Orgânica do Município de Santa Maria.

XI - A primeira Aquisição de imóvel destinado à construção ou instalação de residência própria de adquirente, desde que o valor não seja superior a sete (7) vezes o salário mínimo anual, vigente no Município.

XII - Os funcionários do Município, na conformidade do Artigo 118, da Lei Orgânico do Município.

Art. 10 - A primeira aquisição de imóvel, destinada a construção ou instalação de residência própria, goza de redução do Imposto de:

a) 50% desde que o valor do imóvel seja superior a sete e até dez vezes o salário mínimo anual vigente no Município;
b) 25% desde que o valor do imóvel seja superior a dez vezes o salário mínimo anual vigente no município.

Art. 11 - As isenções, imunidade e reduções, serão concedidas pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante requerimento devidamente instruído com a documentação comprobatória das condições previstas nesta Lei.


TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12 - O preço constante dos contratos de promessa de compra e venda, inscritos no Registro competente, até 31 de março de 1962, servirá de base para o cálculo do Imposto, quando da lavratura da escritura definitiva.

Art. 13 - As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes.

Art. 14 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentado a execução desta Lei.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (05) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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