LEI Nº 1212/1965
ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e Eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todos os Impostos Municipais os Estabelecimentos Bancários e Casa Bancárias deste Município, desde que:
a) Apliquem, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos depósitos de seus clientes em financiamentos à indústria, comércio, lavoura e pecuária deste Município.
b) Apresentem, até o dia 10 do mês seguinte, os seus balancetes mensais, à Prefeitura Municipal, referente aos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Art. 2º A aplicação referida na letra "a", será observada através dos documentos mencionados na letra "b".
Art. 3º Condiciona-se, a isenção prevista, à apresentação dos documentos mencionados na letra "b", dentro dos prazos previstos.
Art. 4º Entende-se por financiamento, para efeitos desta Lei, os realizados nas entressafras e com prazo de vencimento nunca inferior a 6 (seis) meses.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal