PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

24/09/1965 00:09
LEI Nº 1210/1965

LEI Nº 1210/1965
ALTERA OS INCISOS III E VI DO ART. 34 E, O ART. 38 DA LEI Nº 584, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957.


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os incisos III e VI, do Art. 34, da Lei Municipal nº 584 de 25 de setembro de 1957, passam a Ter, respectivamente, a seguinte redação:

"Art. 34 - São isentos do Imposto Predial:

I - ...

II - ...

III - Os prédios de propriedade e residência de militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira, no teatro da última guerra mundial, desde que o valor venal não seja superior a dez (10) vezes o salário mínimo anual, vigente na região.

IV - ...

V - ...

VI - Os prédios de propriedade e residência de servidores municipais, na conformidade do art. 118 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O art. 38, da Lei Municipal nº 584, passa ater a seguinte redação:

"Art. 38 - O prédio que servir de residência permanente ao seu proprietário ou promitente comprador, gozará das seguintes reduções:

a) Do valor venal até de três (3) vezes o salário mínimo anual vigente na região 50%
b) De valor venal acima de três (3) vezes o salário mínimo anual vigente na região 30%

§ 1º - Quando parte do prédio servir de residência permanente ao seu proprietário, estando a outra parte ocupada por terceiros, ou para qualquer ramo de negócios, industriais ou profissões, deverão ser feitas inscrições destinadas de acordo com o art. 17, desta lei, gozando o proprietário o abatimento respectivo, correspondente a parte ocupada para sua residência fixa e permanente.

§ 2º - Para cada proprietário só se pode considerar um único prédio como sua residência permanente, para efeito deste artigo.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e quatro (24) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços