PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

06/09/1965 00:09
LEI Nº 1207/1965

LEI Nº 1207/1965
CRIA A CÉDULA BÔNUS DE PASSAGENS NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE SANTA MARIA.


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânico do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É criada a cédula Bônus, de passagens no transporte coletivo urbano concedido ou permitido no território do Município de Santa Maria.

§ 1º - As Cédulas-bônus, serão emitidas em modelo, séries e valores, a serem fixados em decreto executivo de acordo com as necessidades do momento.

§ 2º - As emissões serão garantidas pelo Município, e resgatadas, desde que não rasuradas, dilaceradas ou perfuradas, dentro do prazo de validade declarado na Cédula-bônus.

Art. 2º Fica vedado às Empresas Concessionárias ou Permissionárias o uso de outras Cédulas-bônus, que não a estipulada na Presente Lei.

Art. 3º A passagem escolar será obrigatoriamente aceita em todas as linhas.

Art. 4º As passagens escolares terão o valor de 50% do valor total das passagens inteiras, ajustando-se para inteiros, as frações de cruzeiros.

Art. 5º A presente Lei passará a fazer parte integrante dos contratos da Municipalidade com as Empresas, bem como nos alvarás de licença para exploração do serviço de transporte coletivo, no Município de Santa Maria.

Parágrafo Único - Para os casos de Contratos ou permissões, já concedidos, o Poder Executivo fará expedir, pelos meios competentes, aos concessionários ou permissionário, comunicações diretas para que assinem compromissos aditivos nos termos desta Lei.

Art. 6º Os poderes da cidade, tanto Executivo como Legislativo darão ampla publicidade, pelos meios da divulgação normais, das providências que esta Lei trará em benefício da população.

Art. 7º No prazo de trinta dias da aprovação da presente Lei, o Poder Executivo decretará sua aplicação.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no presente exercício para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei até o montante de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 9º O Crédito aberto pelo Artigo anterior correrá por conta de cancelamento de igual importância na rúbrica orçamentária 9 -Habitação e Serviços Urbanos 90-Administração-Secretaria Municipal de Obras e Viação 4.1.2.0.90 Serviços em regime de programação especial.

Art. 10 - Advindo da presente Lei, renda líquida deverá ser destinada ao Educandário São Vicente de Paulo.

Parágrafo Único - Compreende-se por renda líquida toda a sobra advinda do extravio, inutilização ou vencimento da validade da Cédula Bônus.

Art. 11 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (06) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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