LEI Nº 1202/1965
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 32, TÍTULO VI, DA LEI 966, DE 31-10-1961, NA PARTE REFERENTE AOS "EX-PRACINHAS" DA F.E.B.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, que conforme o que estabelece o
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Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânico do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O
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Art. 32, Título VI da Lei
966, de 31-10-1961 na parte referente aos Ex-Pracinhas da F.E.B., passa a Ter a seguinte redação:
"Ficam isentos do Imposto de Indústria e Profissões, os Ex-pracinhas integrantes da F.E.B., que tenham estado, realmente no Teatro de Operações de Guerra, na Itália, cujo Movimento Econômico não ultrapassar o valor de dez (10) vezes o Salário Mínimo anual, vigente na Região.
§ 1º - Não gozarão da isenção prevista no artigo anterior, participantes sob qualquer aspecto, de sociedade.
§ 2º - Toda vez que o Movimento Econômico do beneficiado esta lei, em seu artigo 1º e § 1º, ultrapassar o valor estabelecido, será sujeito á tributação normal que regula cobrança do Imposto de Indústria e Profissões.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal