LEI Nº 1195/1964
ALTERA A LEI MUNICIPAL 965, REGULAMENTA E ALTERA A INCIDÊNCIA E A ARRECADAÇÃO DAS DIVERSAS TARIFAS DO IMPOSTO DE LICENÇA.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Vice-prefeito Municipal, em exercício no cargo de Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no
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Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O imposto de Licença se divide em:
a) licença para circulação;
b) licença para propaganda;
c) licença para comércio ambulante;
d) licenças diversas.
Art. 2º O Imposto de Licença, será lançado para fins de cobrança, sob duas formas:
a) Para veículos automotores na base de 0,5% do valor estipulado nas tabelas I e II.
b) Para demais veículos e outras licenças por alíquotas fixas.
Tarifa de Cotação
a) Licenças para Circulação
b) Por Alíquotas Percentual
1) Automotores particulares e Camionetas das Linhas - Kasmanghia, Nash, GMC, Borgward, Cadilac, Hansa, Henry, Interlagos, Kaiser, Lincoln, Chevrolet, Ford, Simca, Aero, Willys, Plymouth, Oldsaobile, Dodge, Mercedes Benz, Hudson, Hilmann, Mercury, Chrisler, Buick, Packard, Pontiac, Studbaker, Volks Wagen-Kombi, Fargo.
Até o ano de 1940 base................................1.500.000,00
De 1940 a 1950 base...................................2.000.000,00
De 1050 em diante base..................................300.000,00
Por ano de fabricação
2) Carros e Camionetas das Linhas - Renault, Austion, Oppel, Triunph, Prefect, Anglia, Citroen, Vanguard, Consul, Volks Wagen, DKW, Olimpia, Vauxhall, Morris, Fiat, Jaguar, Skoda, Taunus, Rover, Standard, Fordson e Jepps.
Até o ano de 1995 base................................1.500.000,00
De 1995 em diante, acrescido de.........................200.000,00
Por ano de fabricação.
Os nºs - 3 e 4 do
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Art. 2º permanecem conforme original
Os nºs - 5 e 8 ficam prejudicados
Os nºs - 6,7,9,10 permanecem de acordo com a Lei Original.
O Parágrafo Único do
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Art. 2º, passa a ser parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
§ 1º - Automóveis de aluguel e camionetas com chassí de carga, jeeps e camionetas de lotação, da tabela I e II terão uma redução de 20% sobre o imposto. Os veículos constantes dos números 3-4-6-7-9-10, sofrerão uma redução de acordo com a seguinte tabela:
Com fabricação até 3 anos, do ano fiscal...................Nenhuma
Com fabricação anterior a 3 anos até 10 anos....................5%
Com fabricação anterior a 10 anos a 15 anos....................10%
Com fabricação anterior a 15 até 20 anos.......................15%
Com fabricação anterior a 20 anos..............................20%
§ 2º - Os proprietários constantes do
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Art. 2º, letra a), item 4, uma vez provado possuir um único veículo, gozarão de 40% de redução em seu imposto.
2) Por Alíquota Fixa
Altera-se para 50% os números 11-12-13-14 e 15.
b) Licença para Propaganda
Altera-se em 50% os números 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12 e 13
c) Licença para Comércio Ambulante
Altera-se em 50% do número 1 a 23.
d) Licenças Diversas
Altera-se em cincoenta por cento os números de 1 a 10. Os demais artigos sem alterações, permanecem de acordo com o original.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Vice-prefeito em exercício