PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

29/12/1964 00:12
LEI Nº 1195/1964

LEI Nº 1195/1964
ALTERA A LEI MUNICIPAL 965, REGULAMENTA E ALTERA A INCIDÊNCIA E A ARRECADAÇÃO DAS DIVERSAS TARIFAS DO IMPOSTO DE LICENÇA.


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Vice-prefeito Municipal, em exercício no cargo de Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O imposto de Licença se divide em:

a) licença para circulação;
b) licença para propaganda;
c) licença para comércio ambulante;
d) licenças diversas.

Art. 2º O Imposto de Licença, será lançado para fins de cobrança, sob duas formas:

a) Para veículos automotores na base de 0,5% do valor estipulado nas tabelas I e II.
b) Para demais veículos e outras licenças por alíquotas fixas.

Tarifa de Cotação

a) Licenças para Circulação
b) Por Alíquotas Percentual

1) Automotores particulares e Camionetas das Linhas - Kasmanghia, Nash, GMC, Borgward, Cadilac, Hansa, Henry, Interlagos, Kaiser, Lincoln, Chevrolet, Ford, Simca, Aero, Willys, Plymouth, Oldsaobile, Dodge, Mercedes Benz, Hudson, Hilmann, Mercury, Chrisler, Buick, Packard, Pontiac, Studbaker, Volks Wagen-Kombi, Fargo.

Até o ano de 1940 base................................1.500.000,00
De 1940 a 1950 base...................................2.000.000,00
De 1050 em diante base..................................300.000,00
Por ano de fabricação

2) Carros e Camionetas das Linhas - Renault, Austion, Oppel, Triunph, Prefect, Anglia, Citroen, Vanguard, Consul, Volks Wagen, DKW, Olimpia, Vauxhall, Morris, Fiat, Jaguar, Skoda, Taunus, Rover, Standard, Fordson e Jepps.

Até o ano de 1995 base................................1.500.000,00
De 1995 em diante, acrescido de.........................200.000,00
Por ano de fabricação.

Os nºs - 3 e 4 do Art. 2º permanecem conforme original
Os nºs - 5 e 8 ficam prejudicados
Os nºs - 6,7,9,10 permanecem de acordo com a Lei Original.
O Parágrafo Único do Art. 2º, passa a ser parágrafo primeiro, com a seguinte redação:

§ 1º - Automóveis de aluguel e camionetas com chassí de carga, jeeps e camionetas de lotação, da tabela I e II terão uma redução de 20% sobre o imposto. Os veículos constantes dos números 3-4-6-7-9-10, sofrerão uma redução de acordo com a seguinte tabela:

Com fabricação até 3 anos, do ano fiscal...................Nenhuma
Com fabricação anterior a 3 anos até 10 anos....................5%
Com fabricação anterior a 10 anos a 15 anos....................10%
Com fabricação anterior a 15 até 20 anos.......................15%
Com fabricação anterior a 20 anos..............................20%

§ 2º - Os proprietários constantes do Art. 2º, letra a), item 4, uma vez provado possuir um único veículo, gozarão de 40% de redução em seu imposto.

2) Por Alíquota Fixa
Altera-se para 50% os números 11-12-13-14 e 15.
b) Licença para Propaganda
Altera-se em 50% os números 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12 e 13
c) Licença para Comércio Ambulante
Altera-se em 50% do número 1 a 23.
d) Licenças Diversas
Altera-se em cincoenta por cento os números de 1 a 10. Os demais artigos sem alterações, permanecem de acordo com o original.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Vice-prefeito em exercício

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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