PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 29 de junho de 2024

11/12/1964 00:12
LEI Nº 1186/1964

LEI Nº 1186/1964
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REDUÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL A TODO O PROPRIETÁRIO DE TERRENOS BALDIOS, QUE DESTINAR ÁREA À CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS DE ESPORTES OU RECREAÇÃO, ESTABELECE NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. MIGUEL DE ANDRADE DE ANDRADE NEVES MEIRELLES, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Todo o proprietário de terrenos baldios em área urbanas ou suburbanas do Município gozará de redução do Imposto Territorial, se destinar o imóvel à Praça de Esportes ou Recreação, na seguinte proporção:

30% (trinta por cento) para pequenas praças de esportes (recreação)
50% (cincoenta por cento) para praças de esportes destinadas à prática de futebol, basquete e similares.

§ 1º - O Executivo Municipal terá sempre em vista, ao aceitar este imóvel para efeito de redução do Imposto, a sua localização.

Art. 2º Para gozar deste beneficio, o contribuinte deverá requerer o Prefeito Municipal que despachará o expediente, na conformidade com o que estabelece a presente Lei.

Art. 3º Somente a área ocupada pela praça de esportes ou recreação gozará da redução do Imposto, previsto no Art. 1º.

Art. 4º É autorizado o Poder Executivo, prestar sua colaboração, jamais financeiramente, na construção da praça de esportes e recreação, mediante convênio a ser firmado com a parte interessada.

§ 1º - Sempre que a Prefeitura Municipal prestar sua colaboração, deverá exigir do proprietário promessa de não venda do imóvel no mínimo de três (3) anos.

§ 2º - O não cumprimento do prazo acima fixado por parte dos interessados implicará em dívida para a Prefeitura dos trabalhos e melhoramentos efetuados pela mesma, que serão cobrados pelo preço atualizado referente à época da rescisão do Convênio.

Art. 5º Dentro de trinta dias (30), a contar da data de sua aprovação, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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