PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

27/11/1964 00:11
LEI Nº 1183/1964

LEI Nº 1183/1964
ESTABELECE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Faço Saber, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os débitos fiscais, decorrentes de não recolhimento, na data devida, de qualquer tributo ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam Ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente, em função das variações no poder aquisitivo da moeda Nacional.

§ 1º - A tabela de coeficientes de atualização a vigorar, durante o trimestre civil seguinte, será de acordo com a publicação a ser feita no Diário Oficial da União, pelo Conselho Nacional de Econômia, no segundo mês de cada trimestre e a correção prevista neste Artigo terá como base a tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o crédito fiscal.

§ 2º - A correção prevista neste Artigo, aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativas ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância de depósito que tiver de ser devolvida, por Ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada, nos termos deste artigo e seus §.

§ 4º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia em instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de (60) sessenta dias, contados da data de decisão que houver reconhecido a importância parcial ou total da exigência fiscal.

§ 5º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizada pelo contribuinte como compensação, no pagamento de tributos municipais.

§ 6º - As multas e juros de mora previstas na legislação vigente como percentagem de débitos fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante corrigido monetariamente nos termos deste artigo.

§ 7º - Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o pagamento de seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% (cincoenta por cento) no valor das multas aplicadas.

§ 8º - A correção monetária prevista neste artigo, aplica-se também, a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta Lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua obrigação:

a. Dentro de 120 (cento e vinte) dias da data desta Lei, se o débito for inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
b. Em, no máximo 10 (dez) prestações mensais, no caso de débitos em montante superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros) efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatoriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta Lei.
c. Em duas prestações, iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) e Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro de noventa (90) dias desta Lei.

§ 9º - Excluem-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositando, em moeda, a importância questionada.

Art. 2º As empresas que tenham crédito a receber de sociedade de econômia mista, a qual seja titular de financiamento deferido, por estabelecimento de crédito oficial da União ou do Estado, poderão quitar os débitos que trata este artigo mediante carta de crédito ou outro documento hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que represente a obrigação do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condições do § 8º do artigo anterior.

Art. 3º As multas previstas na Legislação fiscal e administrativas vigente, e fixada em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por decretos do Poder Executivo, mediante aplicações dos coeficientes de correção monetária a que se refere o artigo 6º desta Lei, tendo em vista o ano da entrada da Lei que estabeleceu ou autorizou a multa.

Art. 4º Ressalvados os casos especiais previstos em Lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação, e não pagará até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida dívida global, sujeitando-se o devedor as sanções legais.

Art. 5º Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal poderão promover o respectivo pagamento até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 1965, sem correção monetária e com a redução da metade da multa nos termos do parágrafo 7º do Artigo 1º.

§ 1º - Nos casos em que não tenha havido lançamento ou exigência de recolhimento, poderá o devedor efetuar a liquidação do seu débito espontaneamente, com a redução da metade da multa cabível.

§ 2º - A liquidação do débito em qualquer caso de ação fiscal quando não houver ainda decisão da autoridade competente para julgar o processo, poderá ser feita mediante o pagamento da importância que o contribuinte julgar devida, também com a redução da metade da multa aplicável à parte considerada não litigiosa.

§ 3º - Nos casos em que tenha havido reclamações ou recurso, a liquidação do débito poderá ser feita com redução da metade da multa.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 1964 vigorarão os seguintes coeficientes multiplicadores, de acordo com a Resolução nº 4 de agosto de 1964, do Conselho Nacional de Econômia (Diário Oficial da União, 20.8.1964).
 ___________________________________
| Ano |Coeficiente| Ano |Coeficiente|
|=====|===========|=====|===========|
|1938 |111 |1941 |90 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1939 |105 |1942 |73 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1940 |99 |1943 |63 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1944 |55 |1954 |15 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1945 |47 |1955 |13 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1946 |41 |1956 |11 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1947 |38 |1957 |10 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1948 |36 |1958 |8,0 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1949 |33 |1959 |6,2 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1950 |39 |1960 |4,7 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1951 |24 |1961 |3,4 |
|-----|-----------|-----|-----------|
|1953 |19 |1962 |2,2 |
|_____|___________|_____|___________|
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês do novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal

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