LEI Nº 1170/1964
CONCEDE TRANSPORTE GRATUITO AOS GUARDAS-NOTURNOS DE SANTA MARIA.
DR. MIGUEL DE ANDRADE NEVES MEIRELLES, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o
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Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os guardas noturnos de Santa Maria terão transportes gratuito nos ônibus urbanos, interurbanos e interdistritais, cujas empresas estejam subordinadas as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Transporte e as demais Leis do Município.
Art. 2º para gozar das vantagens desta Lei, o favorecido será obrigado a exibir ao cobrador do coletivo, sempre que exigido, comprovante fornecido pelo Delegado Regional de Polícia da sua condição de guarda noturno.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal