PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 29 de junho de 2024

20/10/1964 00:10
LEI Nº 1162/1964

LEI Nº 1162/1964
ISENTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, AS INDÚSTRIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. MIGUEL MEIRELLES, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam isentos do imposto de indústrias e profissões pelo prazo de dez (10) anos, os estabelecimentos industriais que, vindo a se instalar neste Município, dentro do prazo de dois (2) anos da data da promulgação desta Lei, preencham as seguintes condições:

1. Não terem similar, no Município;
2. Tendo similar, utilizarem número superior a 100 (cem) funcionários e operários.
3. Se vier a se instalar mais de um estabelecimento similar ao do item 1, poderá gozar de vantagem legal pelo restante do prazo da isenção concedida ao primeiro

Parágrafo Único - Não gozarão isenção os Moinhos de trigos e engenhos de arroz, ou similares que venham a se instalar no Município.

Art. 2º Serão isentos do Imposto de Inter-vivos, também, aqueles que, dentro do espírito desta Lei, adquirirem áreas industriais, dentro do prazo de dois (2) anos da promulgação deste diploma legal, mediante compromisso firmado pelo comprador, obrigando-se a concluir as obras no prazo máximo de três (3) anos, a contar da aquisição.

Parágrafo Único - A não observância do compromisso, obrigará o adquirente ao recolhimento do imposto de "Inter-vivos", com acréscimos de 20%, no prazo de trinta (30) dias.

Art. 3º O Poder Executivo celebrará contrato com as empresas industriais, dentro do espírito da presente Lei, sendo cláusula obrigatória a suspensão dos benefícios aos que infringirem seus termos ou não cumprirem dispositivos constitucionais, legais, decretos, regulamentos, emanados do Município, do Estado ou da União.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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