PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 29 de junho de 2024

20/10/1964 00:10
LEI Nº 1161/1964

LEI Nº 1161/1964
ATUALIZA O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.


DR. MIGUEL DE ANDRADE NEVES MEIRELLES, Prefeito Municipal, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica o Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Todas as multas previstas no Código de Posturas, votado em 20/9/1951, passarão a vigorar com seus respectivos valores multiplicandos por vinte (20).

Art. 2º O Art. 33 do Código de Posturas passará a Ter a seguinte redução:

"Art. 33 - Toda a demolição ou construção deverá ser cercada com tabiques de madeira; e tomadas todas as providências a fim de que a poeira ou detritos não prejudiquem a coletividade.

I - Os tabiques de madeira poderão atingir até 2/3 (dois terços) dos passeios, não podendo ultrapassar (2) metros;

II - Os andaimes que se constituírem deverão ser de moldes a não oferecer perigo.

III - Os fios elétricos, se os houver, deverão ser convenientemente isolados.

§ 1º - A infração de qualquer dos dispositivos desta lei importará no embargo imediato da obra, além da multa correspondente ao valor 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, regional, aplicada a critério do órgão fiscalizador do Poder Executivo.

§ 2º - No caso de acidente, ocasionado por inobservância do que preceitua este artigo, e do qual resulte lesão corporal grave ou morte de alguma pessoa, aplicar-se-á a multa em dobro.

Art. 3º O artigo 47 do Código de Posturas, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 47 - O Proprietário ou arrendatário de terras que marginem a estradas municipais, é obrigado, sob pena de multa de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para cada 500 (quinhentos) metros de testada, man0te-las roçadas e arborizada de forma a emprestar ao panorama um aspecto de beleza natural.

Art. 4º À letra "a" do artigo 55, dê-se a seguinte redação:

a) alterar-lhe o traçado ou forma, sem consentimento de todos os interessados e o Aviso à Autoridade Competente.

Art. 5º Elevam-se as multas previstas no art. 64 para Cr$ 4.000,00 a Cr$ 20.000,00.

Art. 6º Dê-se ao parágrafo único do art. 108, a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Para os efeitos das alíneas "a" e "b" , os feirantes deverão Ter recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade".

Art. 7º Dê-se a seguinte disposição na redação do Art. 164:

"Art. 164 - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a mate-los capinados, limpos e drenados, salvo os casos que estejam dependentes de obras públicas, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 á Cr$ 4.000,00, além da obrigação de pagarem o serviço de limpeza executado pela Municipalidade.

Art. 8º Altere-se a redação do Parágrafo Único do art. 203:

"Parágrafo Único - É proibida a propaganda musicada ou falada através de alto-falantes fixos ou conduzidos em veículos, salvo casos especiais, mediante prévio deferimento em requerimento dirigido ao Prefeito e quando não perturbar a atividade ou tranqüilidade pública, sendo de qualquer modo, expressamente proibida entre as 22 horas e 8 horas do dia seguinte, nas proximidades de hospitais e escolas.

Art. 9º Dê-se a seguinte redação ao artigo 210:

"Art. 210 - A infração de qualquer dos artigos desta secção será punida com a multa de Cr$ 40.000,00 a 100.000,00 o EMBARGO.

Art. 10 - As letras "a" e "b" do § 1º do art. 263, ficam alterados para:

a. animais de pequeno porte
Cr$ 200,00 á Cr$ 500,00
b. animais de grande porte
Cr$ 500,00 á Cr$ 1.000,00

Art. 11 - Dê-se a seguinte redação ao artigo 271:

"Art. 271 - NAS ZONAS SUBURBANAS E NAS SEDES DOS DISTRITOS, é permitido a título precário, aos chefes da família manter em suas residências uma vaca para produção de leite, desde que o animal, durante o dia não permaneça no pátio da casa, nem solto na via pública, ou terreno aberto.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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